TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:JANDERSON MONTEIRO RODRIGUES
VIANA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:O. V. M. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive crime militar, por parte de militar
estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério Público Militar a declaração de
extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos
aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo, conforme dispõem os artigos 123 e 125, do
Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério Público Militar, considerando a data em que os
fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato interruptivo, forçoso é reconhecer que se encontra
extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a declaração nesse sentido e o arquivamento dos
autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes
militares noticiados nos presentes autos pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas
nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e determino o arquivamento do procedimento.
Cientifique-se o Ministério Público. Se houver indiciado, intime-o. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECIS¿O COMO MANDADO. Belém, PA, 26 de janeiro
de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado
do Pará PROCESSO: 00052540820198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:WAGNER MIRANDA VASCONCELOS
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:E. D. C. T. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o pedido
formulado pelo digno `parquet? militar. ?????????Encaminhem-se os autos para cumprimento da (s)
dilig?ncia (s) requeridas pelo MPM em 30 (trinta) dias. ?????????Retornando os autos, d?-se vista ao
MPM. ?????????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ?????????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021.
?????LUCAS DO CARMO DE JESUS ?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA
PROCESSO:
00059131720198140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:ELDER RENATO BARROS SEABRA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. A. S. N. VITIMA:P. B. C. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
???????????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
???????????O Minist?rio P?blico Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o
militar agiu em leg?tima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme disp?em os artigos 42, II, e
44, do C?digo Penal Militar.? ??????Relatado, decido. ??????Nos termos do artigo 125, ? 4?, da CF/88,
do art. 9?, par?grafo ?nico, do C?digo Penal Militar e do art. 82, "caput" e ? 2?, do C?digo de Processo
Penal Militar, ? competente a justi?a comum para apurar o crime de homic?dio praticado por policial militar
em servi?o contra civil. ??????Assim, cabe a pr?pria justi?a criminal comum do local onde ocorreu o fato
reconhecer a ocorr?ncia de leg?tima defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ?PENAL E
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, ? 4?, DA CF. ART. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR. ART. 82
DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPET?NCIA DO TRIBUNAL DO J?RI. PRECEDENTES. 1. A
compet?ncia da Justi?a Militar tem previs?o constitucional, ressalvando-se a compet?ncia do Tribunal do
J?ri nos casos em que a v?tima for civil, conforme art. 125, ? 4?, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira
Se??o do Superior Tribunal de Justi?a, que, nesses casos, o inqu?rito policial militar deve ser remetido de
imediato ? Justi?a Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes impl?citos, emerge da compet?ncia de
processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inqu?ritos policiais (CC 144.919/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Se??o, julgado em 22.06.2016, DJe 01.07.2016). Portanto, n?o ? da
compet?ncia do Juiz Militar determinar o arquivamento do inqu?rito policial militar, que investiga crime
doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de
ilicitude. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o provido?. (AgRg no Recurso Especial n? 1.725.235/SP
(2018/0032618-2), 5? Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30.05.2018). ?RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR E 82
DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HOMIC?DIO. POLICIAL MILITAR EM PERSEGUI??O A
SUSPEITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEG?TIMA DEFESA. COMPET?NCIA. JUSTI?A COMUM.
TRIBUNAL DO J?RI. Recurso especial provido?. (Recurso Especial n? 1.725.031/SP (2018/0032607-0),
STJ, Rel. Sebasti?o Reis J?nior. DJe 08.06.2018). (grifo nosso). ??????Ante o exposto, reconhe?o a
incompet?ncia deste ju?zo para decidir quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Minist?rio
P?blico Militar, em raz?o da alega??o de que o militar agiu em leg?tima defesa, e determino a REMESSA
dos autos ao ju?zo criminal comum do local dos fatos para tomada de decis?o. ?????D?-se ci?ncia ao