TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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do adquirente estava marcado para data pr?xima ?quela prevista para a entrega do im?vel, tendo sido
frustrada sua expectativa de habitar o novo lar ap?s a realiza??o do matrim?nio. 4. Indeniza??o fixada
com observ?ncia aos par?metros da razoabilidade. 5. Agravo interno n?o provido. (AgInt no REsp
1844647/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
19/02/2020) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORA??O IMOBILI?RIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Poss?vel,
em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da exist?ncia de danos morais. 2.
Incid?ncia do enunciado 568/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1844123/SE,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe
05/06/2020) (grifo nosso). ???????Assim, configurado o atraso desarrazoado, h? o dano moral, n?o se
duvida. N?o se trata de mero descumprimento contratual. Na esp?cie, as consequ?ncias do il?cito - atraso
de entrega do lar - est?o muito al?m do mero dissabor. Afirmar que, nestas hip?teses, que h?
descumprimento contratual de somenos import?ncia ? debochar do povo brasileiro, em prol do Poder
Econ?mico. ???????A parte requerida frustrou de maneira abrupta o sonho da parte autora, pelo que julgo
procedente o pedido de indeniza??o por dano moral, que, no entanto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil
reais), levando em considera??o a capacidade econ?mica dos demandados, o sofrimento da parte autora,
a necessidade de reprimir o ato, para evitar sua reincid?ncia, e o tempo de mora. ???????Isso posto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para a) considerando a
aus?ncia de comprova??o dos requisitos que autorizam a aplica??o do prazo de toler?ncia, declarar
caracterizada a mora na entrega do im?vel a partir de Dezembro/2012; b) condenar as requeridas
PROJETO IMOBILI?RIO SPE 46 e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ao pagamento, a
t?tulo de lucros cessantes, de indeniza??o, a qual dever? ser calculada da seguinte forma: corrigir o valor
total pago pelo im?vel, por parte do autor, pelo INCC. Ap?s, o valor devido a t?tulo de lucros cessante ser?
de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago - j? corrigido pelo INCC -, a incidir
mensalmente, a partir de Dezembro/2012 at? Junho/2016, devendo incidir sobre os valores a corre??o
pelo INPC e mais juros morat?rios simples de 0,5% (meio por cento) ao m?s, a contar de cada m?s de
atraso; c) condenar as requeridas PROJETO IMOBILI?RIO SPE 46 e VIVER INCORPORADORA E
CONSTRUTORA S/A ao pagamento, a t?tulo de multa morat?ria pelo atraso na entrega do
empreendimento, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do im?vel no momento da celebra??o
do neg?cio jur?dico, devendo o montante ser corrigido pelo INPC e mais juros morat?rios simples de 0,5%
(meio por cento) ao m?s, a contar do efetivo atraso, ou seja, Janeiro/2013; d) condenar as requeridas
PROJETO IMOBILI?RIO SPE 46 e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ao pagamento, a
t?tulo de indeniza??o por danos morais, do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que dever? ser
corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros morat?rios simples de 0,5% (meio por cento) ao
m?s, a contar da cita??o; e) ao tempo em que julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art.
487, I, do C?digo de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. ???????Considerando a
sucumb?ncia m?nima na parte autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honor?rios advocat?cios sucumbenciais, que fixo no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condena??o, na forma do art. 85, ?2?, do C?digo de Processo Civil.
???????N?o havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publica??o
desta, intime-se a parte devedora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a in?rcia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclus?o, a respectiva
certid?o para inscri??o do d?bito na D?vida Ativa do Estado. ???????Salienta-se que na hip?tese de
qualquer das partes ser benefici?ria da gratuidade judici?ria, a execu??o dos ?nus sucumbenciais dever?
observar o disposto no art. 98, ??2? e 3? do C?digo de Processo Civil. ???????Havendo apela??o, intimese o apelado para apresentar contrarraz?es, caso queira. Decorrido o prazo legal, independentemente de
manifesta??o ou nova conclus?o, cerifique-se e encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a
do Estado do Par?, para os devidos fins. ???????Na hip?tese de tr?nsito em julgado e cumpridas as
dilig?ncias referentes ?s custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribui??o e arquivemse os autos. ???????P. R. I. C. ???????Bel?m-PA, 8 de fevereiro de 2021.? ALESSANDRO OZANAN
Juiz de Direito - 6? Vara C?vel e Empresarial da Capital PROCESSO: 01226520320158140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO
OZANAN A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 10/02/2021 REQUERENTE:BANCO
VOLKSWAGEN SA Representante(s): OAB 18448 - LUANA NELY PINHEIRO E SILVA (ADVOGADO)
OAB 24647 - STENIA RAQUEL ALVES DE MELO (ADVOGADO) OAB 21593 - MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO (ADVOGADO) OAB 27117-A - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (ADVOGADO) OAB
30181-A - MARCIO SANTANA BATISTA (ADVOGADO) REQUERIDO:IRANILTON DE OLIVEIRA SILVA.
Processo de nº 0122652-03.2015.814.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A Requerido: IRANILTON