TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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de revoga??o de pris?o preventiva - fls. 153/155. ???????Pedido de Transfer?ncia de estabelecimento
Prisional em rela??o ao denunciado GLEISSON ARA?JO - fls. 159/161. ???????Manifesta??o do
Minist?rio P?blico em rela??o ao pedido de transfer?ncia - fls.163. ???????Of?cio de comunica??o do
Cumprimento de Mandado de Pris?o Preventiva de GLEISSON ARA?JO - fls.172/179. ???????Decis?o de
deferimento da transfer?ncia do preso GLEISSON ARA?JO - fls.180. ????????Na audi?ncia de instru??o
e julgamento, estavam presentes os denunciados DENILSON CORDEIRO DOS SANTOS e GLEISSON
ARA?JO, assistidos pelos advogados Jean Carlos Goltara, OAB/PA 24.019, ausente o denunciado
LEANDRO RODRIGUES SOARES. No ato foi ouvido uma testemunha arrolada pela acusa??o. A
advogada Terezinha de Jesus Liquer, OAB/PA 9585-B, requereu a palavra para manifestar-se requerendo
prazo de 20 (vinte) dias para juntada de procura??o em favor da v?tima, bem como requerimento para
atuar como assistente de acusa??o, comprometendo-se a apresentar as testemunhas arroladas pela
acusa??o que se faziam-se ausentes. Ap?s passou o MM. Juiz a deliberar, designando a continua??o da
presente audi?ncia para o dia 05/12/2019, ficando a advogada/assistente da acusa??o comprometida em
apresentar as testemunhas arroladas pela acusa??o, independente de intima??o. ???????Juntada de
procura??o da advogada/ assistente da acusa??o - fls.207/208. ???????Em nova audi?ncia faziam-se
presentes o denunciado DENILSON CORDEIRO DOS SANTOS, assistido pelos advogados Jean Carlos
Goltara, OAB/PA 24.019 e Yuri Ferreira Maciel, OAB/PA 25.777, presente tamb?m o denunciado
GLEISSON ARA?JO, assistido pelos advogados Breno Moura Cunha, OAB/PA 20.960 e Willibald
Quintanilha Bibas Netto, OAB/PA 0 17699, fazendo-se presente tamb?m a advogada/ assistente de
acusa??o Terezinha de Jesus Liquer, OAB/PA?9585-B. Foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas
pela acusa??o. Em virtude de n?o haver mais testemunhas a serem ouvidas, passou-se a realizar a
qualifica??o e interrogat?rio dos denunciados. Em seguida o MM. Juiz passou a deliberar, d?-se vistas ao
Minist?rio P?blico para alega??es finais em forma de memoriais e ap?s ? defesa para mesma finalidade
???????O representante do Minist?rio P?blico, em alega??es finais, pugnou pela total proced?ncia da
den?ncia, para condena??o dos denunciados DENILSON CORDEIRO DOS SANTOS e GLEISSON
ARA?JO nas san??es punitivas do art. 157, ?2?, inciso II e V, e ?2?-A, inciso I, do C?digo Penal.
???????A Defesa do denunciado DENILSON CORDEIRO DOS SANTOS, em sede de alega??es finais,
pugnou, em s?ntese, pelo reconhecimento das atenuantes de pena conforme art.65, inciso I, uma vez que
o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data da pr?tica do crime, III al?neas ?c? e ?d?, em
virtude da coa??o sofrida para cometimento do roubo, bem como sua confiss?o espont?nea na pr?tica
delituosa, com a aplica??o da pena no m?nimo legal, analisando as circunst?ncias pessoais favor?veis do
denunciado (art.59, inciso IV, do CP) e convers?o em penas restritivas de direitos, de acordo com o art.44
do CP - fls. 227/230. ???????Certid?o de Secretaria - fls. 230. ???????Vieram os autos conclusos.
???????? o Relat?rio. ???????Passo ent?o a fundamentar e Decidir. ???????Trata-se de a??o penal
p?blica incondicionada proposta pelo Minist?rio P?blico deste Estado que ofereceu Den?ncia contra
DENILSON CORDEIRO DOS SANTOS, LEANDRO RODRIGUES SOARES, vulgo ?CHOCOLATE? e
GLEISSON ARA?JO, todos j? devidamente qualificados, por terem violado o dispositivo do art. 157, ?2?,
inciso II e V, e ?2?-A, inciso I, do C?digo Penal. ???????Passo a an?lise em t?picos para melhor
compreens?o e disserta??o. ???????DO CRIME DE ROUBO - Art. 157 DO C?DIGO PENAL. ???????No
que tange ? materialidade, est? devidamente comprovada pelas provas colhidas durante a fase instrut?ria
do processo e que corroboram a fase investigativa, em que se observa que foi subtra?do da v?tima SAID
aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em esp?cie, 01 (um) aparelho celular, 01 (um) anel de
ouro, 01 (uma) pulseira de ouro, 01 (um) rel?gio de cor prata, 01 (uma) camionete marca/modelo Chevrolet
S10, bebidas e outros bens da v?tima SAID, tendo os r?us DENILSON CORDEIRO DOS SANTOS,
LEANDRO RODRIGUES SOARES, vulgo ?CHOCOLATE? e GLEISSON ARA?JO e mais dois envolvidos
ainda n?o identificados, subjugado as v?timas mediante a intimida??o por utiliza??o de armas de fogo e
restri??o de liberdade, mantendo a v?tima ANT?NIO e seus familiares por aproximadamente 04 a 05 horas
como ref?ns na fazenda da v?tima SAID, enquanto outros envolvidos ainda n?o identificados vieram at? a
cidade juntamente com a v?tima SAID para roubar sua casa e com?rcio, que ap?s a empreitada
retornaram a fazenda levando a v?tima SAID e l? deixaram as v?timas amarradas e empreenderam fuga.
???????Assim, comprova-se por meio de provas judiciais a ocorr?ncia do crime de roubo majorado por
concurso de agentes e com restri??o de liberdade das v?timas, inclusive sob a nova aplica??o legislativa
em decorr?ncia da Lei 13.654/2018, o qual fora cometido com emprego de arma de fogo. ???????Quanto
a autoria delitiva, o convencimento deste Ju?zo lastreia-se nas provas colhidas nos autos, principalmente
no reconhecimento dos acusados pelas v?timas, construindo um s?lido amparo para o reconhecimento da
confiss?o como prova. ???????Quanto a majorante da arma, subsumindo sua atitude ao tipo penal
descrito na den?ncia, h? provas suficientes ao reconhecimento da majorante imputada, vez que os
denunciados utilizaram do instrumento arma de fogo, para intimidar as v?timas, conforme se depreende