TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
984
prosseguimento do feito. ??????????????Publique. Registre. Intime. ??????????????Ap?s, o tr?nsito em
julgado, expe?a guia de execu??o e encaminhe ao N?cleo de Apoio ? Vara de Penas e Medidas
Alternativas da Regi?o Metropolitana de Bel?m com c?pia da presente decis?o e do termo de audi?ncia de
fl. 56.? ??????????????Considerando o teor do documento de fls. 38/40, d? vista dos autos ao Minist?rio
P?blico para manifesta??o ??????????????Ananindeua(PA), 01 de mar?o de 2021. Aline Corr?a Soares
JU?ZA DE DIREITO PROCESSO: 00040933120178140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Inquérito Policial
em: 01/04/2021 ENCARREGADO:FABIO ALEX CORREA BARRA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO
VITIMA:D. R. X. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE
ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo n? 0004093-31.2017.814.0200
SENTEN?A ??????????????Vistos etc. ??????????????Adoto como relat?rio o que dos autos consta
com base no permissivo legal do art. 81, ? 3?, da Lei 9.099/95. ??????????????Trata-se de procedimento
de sindic?ncia disciplinar instaurado pela Corregedoria Geral da Pol?cia Militar do Par? para a apura??o
do delito previsto no art. 226 do C?digo Penal Militar e do crime de abuso de autoridade, no dia
07/07/2012, pela autora do fato Rita de Cassia Malcher da Silva. ??????????????O magistrado ent?o em
exerc?cio na Auditoria Militar, acolhendo o parecer ministerial, reconheceu extinta a punibilidade da
suposta infratora em rela??o ao delito previsto no art. 226 do CPM e, no tocante ao crime de abuso de
autoridade, declinou da compet?ncia para processar e julgar a demanda por entender que a pr?tica do
referido delito n?o tem previs?o no C?digo Penal Militar, tendo determinado a remessa dos autos ? Justi?a
Comum (fls. 50/50-v e 53). ??????????????Em seguida, os autos foram redistribu?dos ? 3? Vara Penal
de Ananindeua que, em decis?o de fl. 58, acolheu o parecer ministerial, declarou a incompet?ncia daquele
Ju?zo e determinou a remessa do presente feito a esta vara judicial. ??????????????O Minist?rio P?blico,
em parecer de fl. 59, manifestou-se no sentido de que os fatos narrados nos autos configuram a pr?tica do
delito previsto no art. 3?, `b?, da Lei n? 4.898/65 e opinou pela extin??o da punibilidade da agente em
virtude da prescri??o. ??????????????A pr?tica de conduta legalmente tipificada como delituosa torna
concreto o direito do Estado de punir o infrator, viabilizando, desta feita, a aplica??o das san??es penais.
Entretanto, em nome do Estado Democr?tico de Direito, a lei fixa prazos dentro dos quais ? poss?vel o
exerc?cio desse direito de punir, de maneira que, caso ultrapassados, d?-se a prescri??o, ou seja, a
extin??o da punibilidade do fato pelo decurso do tempo. ??????????????Ao versar sobre o assunto, o
C?digo Penal Brasileiro, em seu art. 109, VI, estabelece que, antes de transitar em julgado a senten?a
final, verifica-se a prescri??o em 03 (tr?s) anos, se o m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime ? inferior a 01 (um) ano. ??????????????Tratando-se o caso em apre?o da suposta pr?tica, no dia
07/07/2012, do delito previsto no art. 3?, `b?, da Lei n? 4.898/65, ao qual era cominada a san??o penal de
deten??o por dez dia a seis meses, conclui-se que, na presente data, o jus puniendi estatal se encontra
prescrito, visto j? ter decorrido mais de tr?s anos da data do fato sem a ocorr?ncia de quaisquer das
causas de interrup??o do curso do lapso prescricional previstas no art. 117 do referido diploma legal.
??????????????Fulminado, pois, pelo decurso do tempo, o poder do Estado de punir a suposta infratora,
reconhe?o a prescri??o da pretens?o punitiva do Estado e declaro extinta a punibilidade de RITA DE
CASSIA MALCHER DA SILVA com fundamento nos arts. 61 e 107, IV, do C?digo de Processo Penal e do
C?digo Penal Brasileiros, respectivamente. ??????????????Publique. Registre. Intime.
??????????????Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique e arquive os autos.
??????????????Ananindeua(PA), 01 de mar?o de 2021. ALINE CORR?A SOARES JU?ZA DE DIREITO
PROCESSO:
00041124120198140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 01/04/2021 DENUNCIADO:RENATO DENES COSTA VALE ARAUJO
AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL Ref.: Processo n? 0004112-41.2019.814.0952 Autor(a) do Fato: RENATO DENES COSTA
VALE ARAUJO Art. 28 da Lei n? 11.343/2006? ? SENTEN?A ???????????????????
??????????????Vistos etc. ??????????????Adoto como relat?rio o que consta dos autos com base no
permissivo legal do art. 81, ? 3?, da Lei 9.099/95. ??????????????A pr?tica de conduta legalmente
tipificada como delituosa torna concreto o direito do Estado de punir o infrator, viabilizando, desta feita, a
aplica??o das san??es penais. Entretanto, em nome do Estado Democr?tico de Direito, a lei fixa prazos
dentro dos quais ? poss?vel o exerc?cio desse direito de punir, de maneira que, caso ultrapassados, d?-se
a prescri??o, ou seja, a extin??o da punibilidade do fato pelo decurso do tempo. ??????????????Ao
versar sobre o assunto, a Lei n? 11.343/06, em seu art. 30, estabelece que prescrevem em 2 (dois) anos a
imposi??o e a execu??o das penas cominadas ao delito capitulado no art. 28 do referido diploma legal,
observado, no tocante ? interrup??o do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do C?digo Penal.