TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
983
??????????????Ap?s o tr?nsito em julgado, expe?a guia de execu??o e encaminhe ao N?cleo de Apoio ?
Vara de Penas e Medidas Alternativas da Regi?o Metropolitana de Bel?m com c?pia da presente decis?o
e do termo de audi?ncia de fl. 56. ??????????????Em seguida, certifique e arquive os autos.?
??????????????Ananindeua(PA), 02 de mar?o de 2021. ALINE CORR?A SOARES JU?ZA DE DIREITO
PROCESSO:
00038011620208140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 01/04/2021 AUTOR DO FATO:BIANCA THAIS DOS SANTOS VITIMA:G. R. J.
Representante(s): OAB 25047 - JENNINGS LOBATO DE BRITO (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo n? 0003801-16.2020.814.0952 Autor(a) do Fato: BIANCA THAIS
DOS SANTOS V?tima: GERALDINA REZENDE JAQUES Art. 42, III, da LCP e crime contra a honra ?
SENTEN?A? ??????????????Vistos etc. ??????????????Adoto como relat?rio o que dos autos consta
com base no permissivo legal do art. 81, ? 3?, da Lei 9.099/95. ??????????????Em 26/07/2020 lavrou-se
Termo Circunstanciado de Ocorr?ncia em virtude da suposta pr?tica, no dia 25/07/2020, do delito previsto
no art. 42, III, da LCP, pelo(a) autor(a) do fato acima identificado. ??????????????Em audi?ncia realizada
no dia 16/11/2020, o Minist?rio P?blico se manifestou no sentido de que o presente procedimento versa
tamb?m sobre a pr?tica de crime contra a honra. ??????????????Ato cont?nuo, a v?tima renunciou
expressamente ao direito de queixa e, relativamente ? infra??o penal capitulada no art. 42, III, da LCP,
declarou n?o ter mais interesse no prosseguimento do feito (fl. 21). ??????????????Em parecer de fl. 22,
o ?rg?o Ministerial, no tocante ao delito previsto no art. 42, III, da LCP, afirmou ser injustific?vel a
utiliza??o da m?quina judici?ria com demandas que certamente n?o alcan?aram o fim almejado em lei.
??????????????Argumenta, ainda, que, em observ?ncia ao princ?pio da interven??o m?nima que ?
corol?rio do princ?pio da insignific?ncia, o Poder Judici?rio e os respectivos ?rg?os que comp?em a
Administra??o da Justi?a somente devem atuar, mais precisamente atrav?s de propositura de a??o penal,
quando efetivamente presentes a lesividade da conduta perante a sociedade local, a real import?ncia do
bem jur?dico a ser tutelado, al?m de ind?cios m?nimos razo?veis que possam levar o autor do fato a uma
imputa??o penal. ??????????????Por tais raz?es, requereu o arquivamento dos autos.
??????????????Ante o exposto, diante da ren?ncia expressa da v?tima, julgo extinta a punibilidade de
BIANCA THAIS DOS SANTOS, relativamente aos fatos narrados no presente TCO que configuram o
crime contra a honra, nos termos do art. 107, V, do C?digo Penal Brasileiro. ??????????????Quanto ao
delito previsto no art. 42, III, da LCP, acolho a manifesta??o ministerial de fl. 22 e, considerando a
natureza p?blica da a??o, determino o arquivamento do TCO nos termos do art. 28 do CPPB.
??????????????Publique. Registre. Intime. ??????????????Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique e
arquive os autos, ??????????????Ananindeua(PA), 02 de mar?o de 2021. Aline Corr?a Soares JU?ZA
DE DIREITO PROCESSO: 00040121420198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 01/04/2021 INDICIADO:EVAINE EURIA RIBEIRO DE NAZARE. PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo n? 0004012-14.2019.814.0952 Autor do fato: EVAINE
EURIA RIBEIRO DE NAZAR? Art. 28 da Lei n? 11.343/2006 SENTEN?A ???????????????????
??????????????Adoto como relat?rio o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, ?
3?, da Lei 9.099/95. ??????????????Trata-se de procedimento policial de comunica??o de pris?o em
flagrante instaurado para apurar a suposta pr?tica do crime tipificado no art. 33 da Lei n? 11.343/2006,
pelo autor do fato acima identificado. ??????????????Em decis?o prolatada nos autos do flagrante, a
pris?o do agente foi relaxada e, na mesma ocasi?o, o Ju?zo da 1? Vara Criminal de Ananindeua
desclassificou o crime inicialmente imputado ao r?u para o delito previsto no art. 28 da Lei n? 11.343/2006,
tendo ordenado a remessa dos autos para esta unidade judicial. ??????????????Os autos foram
recebidos nesta Vara no dia 21/08/2019 (fl. 43). ??????????????Na ocasi?o da audi?ncia realizada em
06/10/2020, o Minist?rio P?blico formulou proposta de transa??o penal, a qual foi aceita pelo suposto
infrator (fl. 56) e, posteriormente, por seu Defensor (fl. 56-v), na modalidade de presta??o de servi?os ?
comunidade, pelo per?odo de 04 (quatro) meses, com carga hor?ria de 04 (quatro) horas por semana,
bem como participa??o em curso de medidas educativas para usu?rios e dependentes de drogas.
??????????????Assim sendo, homologo por senten?a a transa??o proposta pelo Minist?rio P?blico em
audi?ncia. Esta san??o n?o importar? reincid?ncia e nem constar? de certid?o de antecedentes criminais,
devendo ser registrada apenas para impedir que ao autor do fato venha a ser novamente concedido o
mesmo benef?cio no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e par?grafos da Lei
9.099/95. Cumprida a obriga??o, ser? declarada extinta a punibilidade, com o posterior arquivamento dos
autos. O descumprimento, pelo autor do fato, da pena restritiva de direito aplicada importar? em