TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7173/2021 - Quinta-feira, 1 de Julho de 2021
1943
Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO:
00082991120198145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/02/2021---REQUERENTE:M.D. R. M.
REQUERIDO:JORGE MARQUES. SENTEN?A (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLU??O DE M?RITO nos termos do art. 485, VI, do Novo C?digo de Processo Civil. Em
consequ?ncia, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente. Sem custas. Intimem-se. Ap?s o
tr?nsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo ? baixa no sistema.
Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. Bel?m, 23 de fevereiro de 2021 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA
Juiz de Direito Titular da 2? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00227410420188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/02/2021---REQUERENTE:C.D. N.D.S.C.
REQUERIDO:MANOEL DE JESUS PANTOJA DE CARVALHO. SENTEN?A (...) Diante do exposto,
REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLU??O DE M?RITO, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC, Ap?s o tr?nsito em julgado,
arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo ? baixa no sistema. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Bel?m, 23 de fevereiro de 2021.? MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de
Direito, Titular da 2? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO:
00240251320198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/02/2021---REQUERENTE:K.C.S.D.E.S.
REQUERIDO:GLESON LOPES DA RESSURREICAO. SENTEN?A (...) Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO nos termos do art. 485, VI, do Novo C?digo de
Processo Civil. Em consequ?ncia, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.Sem custas.
Intimem-se. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo ?
baixa no sistema. Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. Bel?m, 23 de fevereiro de 2021 MAURICIO PONTE
FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a
Mulher
PROCESSO:
00104882320148140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/02/2021---VITIMA:I. P. R. DENUNCIADO:LEONARDO
GONCALVES GRANDE Representante(s): OAB 28425 - MONICKE LUANA DE SOUSA ALVES
(ADVOGADO) OAB 28450 - FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA (ADVOGADO) OAB 28493 DAVID BORGES MENDES (ADVOGADO) OAB 29436 - PIETRO LAZARO COSTA (ADVOGADO) .
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: O MP denunciou LEONARDO GONÇALVES GRANDE L,
qualificado nos autos pela prática do crime previsto no ART. 129, §9º, DO CPB, por ter no dia 30/12/2013,
agredido fisicamente sua companheira à época. Denúncia foi recebida às fls. 04. O réu foi citado e
apresentou defesa preliminar às fls. 24/26. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada neste ato,
bem como oferecidas alegações finais pelo MP e pela Defesa. É o relatório. Decido: Finda a instrução
processual não restou comprovado o fato descrito na denúncia. A vítima e as outras testemunhas não
foram localizadas para prestar depoimento em juízo. O réu reservou-se o direto de permanecer em
silêncio. Assim, não comprovados os fatos que deram origem ao presente processo, inexistindo provas
suficientes para a condenação, outra não é a solução que não seja a absolvição do acusado por falta de
provas, tanto isto e verdade que o próprio MP reconhecendo tal situação postulou a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver
LEONARDO GONÇALVES GRANDE da imputação que lhe foi feita na inicial com fundamento no Art. 386,
VII, do CPP. Publicada e Intimadas as partes em audiência, ocasião em que renunciaram ao prazo
recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo processos de Medidas Protetivas decorrentes do
mesmo fato, julgo extinto na forma do Art.485, VI do CPC. Junte-se cópia da presente decisão e arquivese. Belém (PA), 22/02/2021, Dr. Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM. Juiz de Direito. Nada mais
havendo a declarar mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar a presente audiência, dando este termo por findo e
que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Léa Chagas Marçal, o digitei.