TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7173/2021 - Quinta-feira, 1 de Julho de 2021
1944
PROCESSO:
00120766520148140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/02/2021---DENUNCIADO:RENATO LUIZ DE OLIVEIRA DE
ARAUJO VITIMA:R. P. M. . SENTENÇA
(...) Ante o exposto, considerando o parecer ministerial e a
prova da morte do agente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO LUIZ DE OLIVEIRA DE
ARAÚJO, filho de Gerson Luiz Imigrante e Maria Suely Costa de Oliveira, determinando, ainda, o
arquivamento do presente feito, nos termos do art. 62 do CPP combinado com o art. 107, inciso I, do CP.
Ciente Ministério Público e Defesa.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivese. Belém, 24 de fevereiro de 2021. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO:
00201985720208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Inquérito Policial em: 24/02/2021---INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. A. S. . SENTENÇA
O delito em apreço Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de MILTON SOUSA DA SILVA, pela
suposta prática do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal, n/f da Lei 11.340/2006. Os delitos
em apreço, capitulado no art. 65 da Lei nº 3.688/41 e art. 147 do CPB, tem como pena máxima cominada
de 2 (dois) e 6 (seis) meses, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, do CP, inciso VI (redação dada
pela Lei nº 12.234/10), prescrevem no prazo de 3 (três) anos. No caso vertente, este lapso temporal já
transcorreu, entre a data do fato (30/11/2016) e hoje (24/02/2021). Mais precisamente, a prescrição
ocorreu em 30/11/2019. Por tais motivos, declaro extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição da
pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inciso IV do CPB. Feitas as
necessárias comunicações, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e Registre-se. Belém, 24 de fevereiro de 2021
MAURICIO PONTE FERREIRA DE
SOUZA Juiz titular da 2a Vara de Violência Doméstica e familiar contra a mulher
PROCESSO:
00204627420208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Inquérito Policial em: 24/02/2021---INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:V. L. C. P. .
SENTENÇA O delito em apreço Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de WANDERSON DA
SILVA PEREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal, n/f da Lei
11.340/2006. Os delitos em apreço, capitulado no art. 147 do CPB, tem como pena máxima cominada de
6 (seis) meses, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, do CP, inciso VI (redação dada pela Lei nº
12.234/10), prescreve no prazo de 3 (três) anos. No caso vertente, este lapso temporal já transcorreu,
entre a data do fato (30/11/2016) e hoje (24/02/2021). Mais precisamente, a prescrição ocorreu em
30/11/2019. Por tais motivos, declaro extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição da pretensão
punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inciso IV do CPB. Feitas as necessárias
comunicações, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se e
Registre-se. Belém, 24 de fevereiro de 2021 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz titular
da 2a Vara de Violência Doméstica e familiar contra a mulher
PROCESSO:
00000616620208145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/02/2021---REQUERENTE:A.C.D. A.
Representante(s): OAB 19471 - JONATAN DOS SANTOS PEREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOAO
LUIS DE ANDRADE OLIVEIRA Representante(s): OAB 3511 - IVELISE DO CARMO NEVES
(ADVOGADO) . DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA. Adoto como relatório o que consta nos
autos e o presente termo de audiência. Trata-se de medidas protetivas onde nesta data foi realizada
audiência de instrução e julgamento. Nesta ocasião, foi ouvida a requerente,¿ a qual declarou que ainda
sente necessidade da manutenção das medidas. Foi ouvido o requerido que relatou que vem cumprindo
regularmente as medidas. No que diz respeito ao suposto descumprimento a própria requerente declarou
que já buscou contato anterior com o requerido com o objetivo de tentar reatar o relacionamento, o que
não dá ensejo a hipótese de descumprimento com aplicação de medida mais drástica em face do mesmo.
Nestes termos, tenho que as Medidas Protetivas deferidas ainda se fazem necessárias. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas, em consequência, julgo extinto o
processo com resolução de mérito da forma do art. 487, I, do CPC. As presentes medidas protetivas terão
validade pelo prazo de 3 (três) meses a partir desta data. Publicada e intimada as partes em audiência,