TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7291/2022 - Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022
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e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, pela
Secretaria da Vara Única, 30 de novembro de 2021. Eu, Rayan Caroliny Porto Martins, Aux. Judiciário
¿Área judiciária, o digitei e subscrevi. Talita Vaz Araújo Diretora da Secretaria da Vara Única da Comarca
de Eldorado dos Carajás.
PROCESSO: 00000784220018140018 PROCESSO ANTIGO: 200120001223
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): TALITA VAZ ARAUJO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/10/2021---VITIMA:M. P. C. INDICIADO:FRANCISCO ANSELMO RAMOS
Representante(s): OAB 23763 - JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA (DEFENSOR DATIVO) OAB
23763 - JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA (DEFENSOR DATIVO) INDICIADO:MARCELINO
ANSELMO NAZARIO Representante(s): OAB 23763 - JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA
(DEFENSOR DATIVO) OAB 23763 - JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA (DEFENSOR DATIVO).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS A Exma Sra. Dra. Juliana Lima Souto
Augusto, MMA. Juíza de Direito da Vara Única, desta Cidade e Comarca de Eldorado do Carajás, Estado
do Pará, na forma da Lei, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que foi(ram)
sentenciado: MARCELINO ANSELMO NAZÁRIO, nascido aos 06/12/1968 filho de Luís Cândido da
Conceição e Antônia Anselmo Nazário E FRANCISCO ANSELMO RAMOS, nascido aos 16/02/1970, filho
de Raimundo Ramos Filho e de Luiza Maria Rosa Ramos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Nos
autos de Ação Penal nº 0000078-42.2001.8.14.0018. Passo a transcrever a referida Sentença. O
Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Marcelino Anselmo Nazário e
Francisco Anselmo Ramos pela suposta prática de crime previsto no art. 121, caput do Código Penal
Brasileiro, que teve como vítima Marcelo Pereira Costa. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2001
(fl. 135). Interrogatório realizado às fls. 142-146. Defesa prévia apresentada (fls. 151-154). Realizada
audiência para oitiva das testemunhas de acusação (fls. 183-191). Foi certificado nos autos a notícia do
falecimento do advogado dos réus (fl. 211). Designada audiência para oitiva das testemunhas de defesa,
não ocorreu, diante da ausência das testemunhas e dos réus, que não foram encontrados no endereço
constante dos autos. Os denunciados foram intimados, por edital, para constituírem novo patrono e não se
manifestaram. Em cota, o órgão Ministerial se manifestou pela extinção da punibilidade nos termos dos
artigos 107, IV e 109, I do CPB. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a decidir.
Fundamento. Decido. Analisando os autos, constato que assiste razão ao Ministério Público, pois o caso
em comento foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado referente ao crime tipificado no
art. 121, caput do Código Penal. Senão vejamos: Os fatos ocorreram em 06/12/1968, a denúncia foi
recebida em 28 de março de 2021 e até a presente data não houve qualquer causa interruptiva do prazo
prescricional. O crime previsto no art. 121, caput do Código Penal, imputado ao acusado possui pena em
abstrato de reclusão de 06 a 20 anos e multa, com prazo prescricional de 20 (vinte) anos, segundo o
estabelecido pelo art. 109, inciso I, do Código Penal. Dessa forma forçoso reconhecer que a prescrição da
pretensão punitiva foi alcançada. Diante do exposto, nos termos dos artigos 107, IV e 109, I, do Código
Penal, julgo extinta a punibilidade de Marcelino Anselmo Nazário e Francisco Anselmo Ramos pela
prescrição. Cientifique-se o RMP. Intimem-se os réus por edital, com prazo de 20 dias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se os autos. Eldorado
do Carajás, 08 de julho de 2021. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única
da Comarca de Eldorado do Carajás. E constando dos autos que está o réu em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, para INTIMA-LO dos termos do presente e da r. SENTENÇA
supramencionada. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, pela Vara Única, aos 26 de
outubro de 2021. Eu, ____Rayan Caroliny Porto Martins Aux. Judiciária ¿ Área Judiciária que o fiz digitar e
conferi. Talita Vaz Araújo Diretora da Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás.