DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
PRECATÓRIO Nº. 4002338-89.-2017.815.0000. Credora: COELY ROSANE FERNANDEAS BALBINO. Devedor:
MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTÔNIO JOSE RAMOS XAVIER OAB/PB nº 8911, na qualidade de advogado da credora, e ao Bel. JOÃO BARBOSA MEIRA JUNIOR – OAB/PB 11.832, na qualidade de
Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, bem como para que informem seus dados
bancários, incluindo cópias dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de crédito líquido que
lhes cabem, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a)
a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0000348-20.-2006.815.0000. Credora: TEREZINHA DE JESUS VIANA. Devedor: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. Intimação a(o) Bel(ª).DECIO GEOVANIO DA SILVA OAB/PB nº 7692, na qualidade
de advogado da credora, e ao Bel. JOÃO BARBOSA MEIRA JUNIOR – OAB/PB 11.832, na qualidade de
Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, bem como para que informem seus
dados bancários, incluindo cópias dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de crédito
líquido que lhes cabem, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e
previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO: 0000114-14.2001.815.0000. CREDOR (A): COMÉRCIO CAMPINENSE DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) ANDREAZE BONIFÁCIO DE
SOUSA E OUTRO (OAB/PB Nº 12.110), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), acima referida, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e
atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que faz jus, e ainda, apresentar o percentual
cabível a cada patrono, para que seja efetivado o devido rateio e pagamento, referentes aos honorários
sucumbenciais, ante a ausência de tal informação.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0038373-45.2008.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a)Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JALES JAVA DOS
SANTOS LACERDA CALIMAN. Embargado: FRANCISCO MARCELO BRAGA DE CARVALHO. Intimação ao (s)
Bel.(is) JALES JAVA DOS SANTOS LACERDA CALIMAN, OAB/PB 27198, Deferido o pedido de habilitação de fls.
394/395 e com vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.107, II, do CPC.
Apelação Cível - Processo nº 0009740-87.2009.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a). Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelação: JALES JAVA DOS SANTOS LACERDA CALIMAN.
Apelado: FRANCISCO MARCELO BRAGA DE CARVALHO. Intimação ao (s) Bel.(is) JALES JAVA DOS SANTOS
LACERDA CALIMAN, OAB/PB 27198,Deferido o pedido de habilitação de fls. 394/395 e com vista dos autos pelo
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.107, II, do CPC.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0004236-39.2014.815.0251 – Recorrente (s): JOÃO DE CARVALHO
BATISTA E OUTRA. Recorrido (s): JOÃO MARIA PEREIRA E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is). TACIANO FONTES
DE FREITAS, OAB/PB 9.366, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0016525-89.2014.815.2001 – Recorrente (s): DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS NORDESTINOS LTDA. Recorrido (s): REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, OAB/PE 27.263, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0018693-98.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): VERTICAL ENGENHARIA
E INCORPORAÇÕES LTDA. Agravado (s): CONDOMÍNIO VILLAS DO FAROL RESIDENCE. Intimação ao(s)
bel(is): TÚLIO JOSÉ DE CARVALHO CARNEIRO, OAB/PB 11.312, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000215-55.2018.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): ESPÓLIO DE JOSEFA DE
LIMA BARBOSA. Agravado (s): VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ CAMPOS DA SILVA
FILHO, OAB/PB 9.354, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL – Processo nº 0012039-95.2013.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante. Telemar Norte Leste S/A. Embargado Aveline Barreto de Almeida Intimação ao (s) causídico(s): Valdemir
Tavares Barreto Filho OAB-PB 16.246, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o
despacho de fls. 337.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128729-47.2012.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Gerardo
de Barros Júnior. Apelada: Telemar Norte Leste S/A. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Alexandre de Miranda Lima, OAB/RJ 131.436, defiro o pedido de habilitação, vista dos autos fora do
cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046105-77.2008.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Banco Bradesco S/A. 1º Apelado: Maria
das Dores Cabral. 2º Apelado: Mauro Paiva Elberto Vella. 3º e 4º Apelados: Rozilda Alves Fernandes e José
Américo Pinto. Intime-se o 2º, 3º e 4º Apelados, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Thaísa
Cristina Cantoni, OAB/PB 35.670-A, e o Bel. Bel. Roberto César Gouveia Majchszak, OAB/PR 53.400, a fim
de, querendo, apresentar manifestação sobre o teor da petição apresentada pelo banco promovido, ora
apelante, de fls. 243/244, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000580-07.2010.815.0351 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
1º Apelante: Rubens Dário da Cruz. 2º Apelante: Município de Sapé. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 1º
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, para
juntar aos autos cópia da exordial, sentença e acórdão dos autos da ação 0001583-94.2010.815.0351,
no prazo legal, Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
10 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002173-23-2008.815.0131 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelado. Difusora Radio Cajazeiras.
Apelante: Francisco Amaury Lacerda. Intimação ao (s) causídico(s): José Audisio Dias de Lima, para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca dos argumentos levantados pela parte contrária,
conforme despacho de fls. 787.
APELAÇÃO CIVEL– Processo nº 0127425-53.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. APELANTE: O ESTADO. APELADA: REJANE ALVES DA SILVA.
Advogada Maria da Penha Batista. (OAB/PB 17.036 para, querendo, no prazo legal, tomar ciência do despacho de
fls.123, cujo teor diz o seguinte” Ante o exposto, indefiro o pedido.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CIVEL– Processo nº 0009313-22.2004.815.0011 Relator: Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Embargante: O Estado da Paraíba.
Embargada Maria de Lourdes Xavier de Carvalho. Advogado: Italo Farias. (OAB/PB 13.185, para, querendo, no
prazo legal, apresentar impugnação, nos termos do art. 1.023, paragrafo 2. do CPC/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CÍVEL– Processo nº 0045953-24.2011.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz
Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Embargantes: BV. Financeira S/A e outros.
Embargado GILMARA ALVES CAVALCANTI. Advogado: Ronildo Rodrigues Ramalho (OAB/PB 4.526 para, querendo, no prazo legal, se manifestar sobre os embargos de declarações de fls. 637/641.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL – Processo nº 0037123-06.2010.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante. Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Embargados. 1. Marcelle Gouveia de Mesquita. 2 Ford Motor Company
Brasil. Intimação ao (s) causídico(s): Celso de Farias Monteiro, OAB-PB 21.221-A e João Sousa S. Júnior - OABPB 16.044, para, querendo, no prazo da Lei apresentar contraminuta, conforme despacho de fls. 405
JULGADOS DA terceira CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005122-03.2013.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (oab/pb Nº 182.694-a). EMBARGADO: Manoel Francisco de Sa.
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº 10.384) E Rubasmate dos Santos de Sousa (oab/pb Nº 8729).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não
são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos
incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000751-84.2012.815.0741. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Camara Municipal de Alcantil. ADVOGADO: Felipe Gomes de Medeiros- Oab/pb
20.227. APELADO: Carlos Marques Castro Junior. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar- Oab/pb 14.233. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA CÂMARA DOS VEREADORES DA CIDADE DE ALCANTIL. RECURSO DESPROVIDO. -Restou sobejamente demonstrado nos autos que a Câmara Municipal do Município de Várzea, ao
julgar as contas prestadas pelo autor, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Portanto,
agiu corretamente o Juízo a quo ao anular o ato administrativo proferido pela Câmara dos Vereadores do Município de
Várzea/PB. -Não obstante a Câmara de Vereadores seja dotada tão-somente de personalidade judiciária, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que, quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, como no
caso dos autos, lhe é conferida a legitimidade ad processum. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 421.
APELAÇÃO N° 0027532-15.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Cunha Filho. ADVOGADO: Elisangela Cunha BarretoOab/pb 10.962. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto - Oab/pb 18.156-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -A obrigação de indenizar, é sempre bom repetir, assenta-se na demonstração da
conduta ilícita do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo,
pressupostos que, se não demonstrados, afastam o dever de indenizar. No caso dos autos, penso que o
recorrente não logrou demonstrar o dano moral que alega ter experimentado. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 207.
APELAÇÃO N° 0035549-40.2013.815.2001. ORIGEM: JUIZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Cunha Filho. ADVOGADO: Elisangela Cunha Barreto -oab/pb
10.962. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze- Oab/pb
19.473-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. -Prevê
o art. 485, § 2º do CPC que, no caso de extinção do processo com base no inciso III e § 1º do mesmo artigo, a parte que
lhe deu causa arcará com as despesas e honorários de advogado. -Considerando-se o princípio da causalidade, tratandose de extinção do feito, sem resolução de mérito, incumbe ao julgador, ao estabelecer a sucumbência, perquirir o
causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso, foi o autor da lide. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 113.
APELAÇÃO N° 0122628-91.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Cunha Filho. ADVOGADO: Elisangela Cunha Barreto Oab/pb 10.962. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze
- Oab/pb 19.473-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA
PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. -Segundo entendimento do Colendo STJ, “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 227.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000613-50.201 1.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Construtora Gabarito Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva ¿ Oab/pb Nº 11.689; Luiz
Augusto Crispim Filho ¿ Oab/pb Nº 7.414, E André Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb Nº 11.195. AGRAVADO:
Municipio de Juarez Tavora. ADVOGADO: José Luís Meneses de Queiroz ¿ Oab/pb Nº 10.598. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO. Deferimento da gratuidade de justiça e NÃO CONHECIMENTO dos demais intentos.
INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO SENSO DEFLAGRADO DE NÃO implementAÇÃO adequada Do processo dialético. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em impropriedade do decisum pelo fato
de, nele, registrar-se apenas o conhecimento intento de gozo do benefício de Gratuidade de Justiça. - Não tendo
a agravante logrado êxito na demonstração de que as razões recursais de seu apelo, no que concerne as demais
temáticas vertidas, implementaram adequadamente o processo dialético, não há que se proceder a correções na
decisão agravada, por meio da qual não se conheceu desse recurso, posto ser o mesmo manifestamente
inadmissível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001293-67.2014.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabio Alves da Silva E Outros. ADVOGADO: Almair Beserra Leite, Oab/pb Nº 12.151.
APELADO: Joao Bezerra da Silva Neto. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes, Oab/pb Nº 9.898, E
Reno Alexandre de Sousa Lisboa, Oab/pb Nº 11.352. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERRENO
INDICADO À PENHORA ALIENADO PELO EXECUTADO AOS EMBARGANTES NA FORMA DE LOTES. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS
ADQUIRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para configuração de fraude à
execução, é indispensável a citação válida do executado e o registro da penhora do bem alienado ou a prova de
má-fé do terceiro adquirente, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo, no caso,
qualquer evidência de má-fé dos terceiros adquirentes ou mesmo de conluio fraudulento a fim de obstar o
prosseguimento da execução, notadamente porque não há que se presumir o conhecimento quanto à constrição
quando não efetuado o registro, é de se dar provimento ao recurso VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001303-14.2014.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Domiciano Alves de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Almair Beserra Leite, Oab/pb
Nº 12.151. APELADO: Joao Bezerra da Silva Neto. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes, Oab/pb Nº
9.898, E Reno Alexandre de Sousa Lisboa, Oab/pb Nº 11.352. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERRENO INDICADO À PENHORA ALIENADO PELO EXECUTADO AOS EMBARGANTES NA FORMA DE
LOTES. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS
TERCEIROS ADQUIRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para configuração
de fraude à execução, é indispensável a citação válida do executado e o registro da penhora do bem alienado ou
a prova de má-fé do terceiro adquirente, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo,
no caso, qualquer evidência de má-fé dos terceiros adquirentes ou mesmo de conluio fraudulento a fim de obstar
o prosseguimento da execução, notadamente porque não há que se presumir o conhecimento quanto à constrição
quando não efetuado o registro, é de se dar provimento ao recurso VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001313-58.2014.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Denilson Gomes Parnaiba E Outros. ADVOGADO: Almair Beserra Leite, Oab/pb Nº 12.151.
APELADO: Joao Bezerra da Silva Neto. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes, Oab/pb Nº 9.898, E
Reno Alexandre de Sousa Lisboa, Oab/pb Nº 11.352. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERRENO
INDICADO À PENHORA ALIENADO PELO EXECUTADO AOS EMBARGANTES NA FORMA DE LOTES. RECO-