Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4797
025/173
1.º APELADO / 2.º APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DESPACHO
Trata-se de petição conjunta pugnando pela homologação do acordo firmado entre as partes.
Os apelantes Ronilda Sandra Barrio Alves Gursen De Miranda e Alcir Gursen De Miranda, em 15/02/2012,
formularam proposta de acordo junto à Procuradoria Geral do Estado, onde abriam mão de qualquer
recurso futuro buscando o pagamento de danos materiais e, a título de danos morais, requerendo o
pagamento de R$ 729.782,08, incluídos neste montante os valores referentes aos juros de mora, correção
monetária e honorários advocatícios, o que implicaria em vantagem a todos os interessados.
A proposta de acordo foi encaminhada à Procuradoria Judicial Comum, onde foi elaborado parecer
favorável ao acordo, mas, após a realização de cálculos pelo setor contábil daquele órgão, o montante
entendido como devido foi reduzido a R$ 674.119,80.
O Estado elaborou contraproposta, concordando em pagar R$ 600.000,00, montante este que já incluiria
os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
O acordo foi aceito pelos interessados e submetido à homologação judicial, constando, também a renúncia
aos recursos opostos e a qualquer recurso futuro.
Às fls. 939, despacho determinando ao Estado de Roraima que juntasse aos autos os memoriais dos
cálculos referidos na petição de fls. 923/924, a fim de se assegurar a vantagem à Fazenda Pública na
celebração do acordo.
Planilhas de cálculos juntadas às fls. 940/942.
É o breve relato. Decido.
A condenação inicial imposta ao Estado foi somente quanto ao pagamento de danos morais, fixados em
R$ 25.000,00 para cada apelante. Julgada a apelação interposta, os danos materiais foram excluídos por
ausência de prova do dano e de nexo causal, e os danos morais foram majorados, cabendo R$ 195.436,80
ao apelante Alcir Gursen De Miranda, e R$ 97.718,40 a Ronilda Sandra Barrio Alves De Miranda.
De acordo com os cálculos apresentados pelos 1.ºs apelantes, esses valores, corrigidos e atualizados,
alcançariam o total de R$ 729.782,08. Já pelas planilhas apresentadas pelo Estado, os valores
alcançariam o montante de 674.119,80. As partes transigiram e o acordo formulado alcançou o total de R$
600.000,00.
Sendo o acordo formulado em valor inferior aos dois cálculos apresentados, o que representa vantagem ao
Estado (requisito essencial à homologação de acordos entre Fazenda Pública e particulares),2 bem como
em observância aos limites das atribuições do Procurador-Geral do Estado (art. 7.º, VI, da Lei
Complementar Estadual n.º 071/2003), HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos
legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Deverá ser observado o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal, bem como o teor da
Súmula Vinculante n.º 17 do STF.
Publique-se.
Após, ciência ao parquet graduado.
Boa Vista, 21 de maio de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de maio de 2012
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL NO 0090.10.000271-7 – BONFIM/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: GEANNYSON FELIPE CORRÊA
ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DESPACHO
Intime-se o patrono do apelado, para que apresente as Contrarrazões.
2
STF, RE 253.885-0/MG, 1.ª Turma, j. 03/06/2002.
SICOJURR - 00023105
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO