Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 501
2105
REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI OAB/SP 201443
637.01.2007.012540-0/000000-000 - nº ordem 1173/2007 - Execução de Alimentos - L. A. D. S. X R. M. D. S. - Os autos
aguardam a retirada da certidão de honorários pelo Dr. Edemar. - ADV EDEMAR ALDROVANDI OAB/SP 84665 - ADV JOAO
PEDRO PLACIDINO OAB/SP 67037
637.01.2007.013177-7/000000-000 - nº ordem 1243/2007 - (apensado ao processo 637.01.2007.011476-7/000000-000 - nº
ordem 1053/2007) - Embargos à Execução - TUPÃ MULTI AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP E OUTROS X
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 229/233 - Sentença nº 668/2009 registrada em 19/06/2009 no livro nº
167 às Fls. 191/195: Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para: a) excluir do título exeqüendo,
porque juros indevidamente capitalizados, o valor de R$8.424,04; b) determinar quanto ao mais e considerando a prestação
paga de R$458,00 o prosseguimento da execução; c) condenar cada uma das partes, na proporção de sua sucumbência, no
pagamento de custas do processo, honorários do perito já arbitrados e honorários advocatícios de vinte por cento. P.R.I. (O
valor do preparo para eventual recurso , é de: a) valor originário: R$297,57; b) valor corrigido: R$329,75; c) Porte de remessa e
retorno: R$62,88, este a ser recolhido na guia FDETJ-código 110-4) - ADV OSMAR MASSARI OAB/SP 18058 - ADV GUSTAVO
ADOLFO CELLI MASSARI OAB/SP 90506 - ADV VALDIR CAMPOI OAB/SP 41322 - ADV MARCIA APARECIDA LUIZ OAB/SP
141142 - ADV DANIELA CAMARGO ALVES VIEIRA OAB/SP 206011
637.01.2008.000934-6/000000-000 - nº ordem 5/2008 - (apensado ao processo 637.01.2000.004431-1/000000-000 - nº
ordem 682/2000) - Embargos à Execução Fiscal - A. J. COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA X FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE TUPÃ - Fls. 84 - Vistos, etc. Manifeste-se o Curador Especial ante o retorno dos autos da Superior Instância.
Int. - ADV ANTONIO ROBERTO MENDES OAB/SP 114378 - ADV ALVARO PELEGRINO OAB/SP 110868
637.01.2008.000307-6/000000-000 - nº ordem 47/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDA CORREIA DE
CARVALHO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 99 - Sobre o depósito de fls. 94, manifeste-se a autora. - ADV HAMILTON
DONIZETI RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 209895 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV MICHELE LUIZA
ARMERON FRANCISCO OAB/SP 196517
637.01.2008.001980-0/000001-000 - nº ordem 244/2008 - Ação Monitória - Execução de Sentença - AUTO POSTO CURY
COROADOS LTDA X MICHEL JOÃO DOS SANTOS - Os autos aguardam manifestação do autor sobre prosseguimento do
feito sob pena de arquivamento, ou seja, os autos aguardam manifestação do autor sobre o detalhamento de ordem judicial de
bloqueio de valores de fls. 16/17. - ADV MATEUS DE ALMEIDA GARRIDO OAB/SP 214859 - ADV ERMILDO THOMAZINE OAB/
SP 70120 - ADV FABIO THOMAZINE OAB/SP 58605
637.01.2008.005490-1/000000-000 - nº ordem 615/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE TUPÃ
X SHUNICHIRO AOKI E OUTROS - Diga a autora ante a carta precatória de fls. 259/262 (não houve citação do requerido
Mario Pontes Muniz). - ADV ALINE SARAIVA SEGATELLI SCIOLI OAB/SP 184276 - ADV RENATA ALVARENGA BIRAL OAB/SP
128636 - ADV PEDRO MUDREY BASAN OAB/SP 24506 - ADV ADEMAR PINHEIRO SANCHES OAB/SP 36930 - ADV JOAO
CARLOS VITAL OAB/SP 216798
637.01.2008.007479-0/000000-000 - nº ordem 838/2008 - Declaratória (em geral) - MARIO ALVES MARTINS X TELEMAR
NORTE LESTE S/A - Fls. 124 - Vistos, etc. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Arbitro honorários em
R$ 455,93. Expeça-se certidão. Int. Tupã, 16.06.09. - ADV MARISTELA DE SOUZA TORRES CURCI OAB/SP 98262 - ADV
ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP 120662
637.01.2008.007564-7/000000-000 - nº ordem 853/2008 - Alvará - SHIGUEO NAKAMURA X NAKAMURA TADASSI - Fls.
48 - Vistos, etc. I- Os documentos que instruíram o pedido provam a morte do titular e a qualidade do autor como herdeiro.
Quanto aos demais irmão Nakamura Tadashi, Massumi Kamikata, Yoshico Suetake, Kaoro Massayoshi, Ruy Hideshi, Laurita,
Flávio Isami Nakamura, Taoru Nakamura e Ivo Kioshi (fls. 46/47), não veio para os autos documento que autorize o autor pleitear
direito alheio em nome próprio. II- Assim, converto o julgamento em diligência e defiro o prazo de quinze dias para o requerente
regularizar a representação, sob pena de liberar somente a parte cabente a ela. Int. - ADV GLAUCIO YUITI NAKAMURA OAB/
SP 159525 - ADV MARCOS MIKIO NAKAMURA OAB/SP 202974 - ADV THIAGO PUCCI BEGO OAB/SP 153530
637.01.2008.007837-8/000000-000 - nº ordem 898/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA IGNES ÚBEDA
MORANDI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Digam sobre o laudo pericial. - ADV NEDSON DE CASTRO BARROS
OAB/SP 70630 - ADV ANGELA PATRICIA SPAGNUOLO MOLINA LACAVA OAB/SP 72924 - ADV LUIZ ANTONIO LACAVA OAB/
SP 72932
637.01.2008.007923-8/000000-000 - nº ordem 913/2008 - Execução de Alimentos - A. F. V. D. X R. V. D. C. D. - Fls. 28
vº - Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos, onde se pleiteia a prisão do devedor inadimplente. A prisão por alimentos
não ostenta a natureza de pena, mas tem como único e exclusivo objetivo constranger o devedor efetivamente recalcitrante
a honrar a obrigação. Essa medida extrema é admitida via da exceção, uma vez que a prisão por dívida se encontra banida
do mundo dito civilizado. A Constituição Federal de 1988, recepcionando a legislação ordinária existente a respeito ( art. 733,
“caput” e § 1º, do C.P.C.- art. 19 da Lei n. 5.478/68- Lei de Alimentos), permite a prisão por dívida de alimentos na hipótese de
voluntário e inescusável inadimplemento. O aqui devedor, regular e pessoalmente citado, não efetuou o pagamento do débito
e nem apresentou qualquer justificava a respeito. Assim sendo, caracterizada está a recalcitrância do executado em saldar o
débito alimentar. O débito pelo qual deverá ser preso o executado, é o constante da inicial, nos termos da manifestação do
Doutor Promotor, que tomo por fundamento. Ante o exposto, considerando que o devedor Roni Von da Cota Dominihaki, regular
e pessoalmente citado deixou de pagar a pensão alimentícia por ele devida, com fundamento no art. 733, “caput “e § 1º, do
Código de Processo Civil, decreto sua prisão civil pelo prazo de ( 1) mês. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV JOSIANE
GUIMARÃES BOTTEON OAB/SP 163731
637.01.2008.008647-8/000000-000 - nº ordem 1008/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
BERNARDI DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Digam sobre o laudo pericial. - ADV VICENTE APARECIDO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º