Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 798
1444
causa, além do recolhimento das custas processuais em aberto, ressalvada a cobrança nos termos do artigo 11 e 12 da lei
1.060/50. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 116,27 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
362.01.2009.017676-0/000000-000 - nº ordem 2649/2009 - Usucapião - CLAUDIA ZANCHETA BATISTA X OLIVIO ZANCHETA
E OUTROS - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial e no
memorial descritivo encartado aos autos. Merece menção o documento de folha 105, restando inequívoca a oportunidade de
manifestação concedida à Fazenda Municipal. Oportunamente, expeça-se mandado de registro desta sentença no Registro
Imobiliário e arquivem-se. Observe-se a desnecessidade de remessa ao Ministério Público ante a ausência de interesse de
incapaz na relação jurídico-processual ora descortinada. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 625,15 PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530 - ADV HOMERO PACOLLA
OAB/SP 110569
362.01.2009.018459-8/000000-000 - nº ordem 2755/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA CLEONICE PANSANI
PACCELI X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto e diante do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELZA CLEONICE PANSANI PACELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Em razão da sucumbência, arcará ainda o vencido, com as despesas processuais, devidamente corrigidas e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita.
(art. 11 e 12 da lei 1.060/50). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 103,52 - PORTE
DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV ROSANA DEFENTI RAMOS OAB/SP 179680
362.01.2009.018584-0/000000-000 - nº ordem 2799/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. D. A. L. D. E OUTROS
X D. D. D. L. D. - Recebo os Embargos de Declaração, mas dou apenas parcial provimento aos mesmos. Com efeito, a decisão
veio devidamente fundamentada, não sendo caso de se acolher a totalidade das questões levantadas ate porque o pedido
mencionado não veio aduzido na petição inicial. De outro lado, o STJ já pontificou: o órgão judicial, para se expressar sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio Ante todo exposto, dou
parcial provimento aos embargos de declaração, ficando mantida a decisão tal como lançada, acrescida de que as verbas devidas
compõem um terço dos vencimentos líquidos do genitor, inclusive sobre horas extras e participação nos lucros, nos termos do
item 1.4 da petição inicial,na esteira da fundamentação já trazida com a decisão embargada. Comunique-se a empregadora do
réu. Ret e Int. - ADV ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA OAB/SP 168641 - ADV HOMERO PACOLLA OAB/SP 110569
362.01.2009.019079-2/000000-000 - nº ordem 2874/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR FRANCISCO
X PAULO ROBERTO FANIS - Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação cominatória, julgando extinto o
processo com resolução do mérito. Honorários ao defensor nomeado em 100% do valor respectivo. Condeno, ainda, a parte
ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido
a partir do ajuizamento da ação. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 207,88 - PORTE DE REMESSA E
RETORNO - R$ 20,96) - ADV RONALDO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 161510
362.01.2009.019342-6/000000-000 - nº ordem 2931/2009 - Execução de Alimentos - J. P. D. S. M. X J. P. F. - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes a fls. 39/41 destes
autos de Ação de Execução de Alimentos movida por JPDSM contra JPF, e, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Expeça-se Alvará de Soltura. Arbitro os
honorários advocatícios ao advogado nomeado às fls. 05 em 100% da tabela PGE/OAB da Assistência Judiciária. Expeça-se a
certidão. Expeça-se ofício à empregadora. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV CAROLINE ALESSANDRA ZAIA OAB/SP 241013
362.01.2009.019420-8/000000-000 - nº ordem 2934/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. B. C. X S. A. C. Recebo os Embargos de Declaração, mas nego provimento aos mesmos. Com efeito, a decisão veio devidamente fundamentada,
não sendo caso de se apreciar as questões levantadas, até porque tal não se exige do juízo. De outro lado, o STJ já pontificou:
o órgão judicial, para se expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
composição do litígio Em idêntico sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos . Ante todo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ficando
mantida a decisão tal como lançada. Int. - ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853 - ADV JOAO LUIZ PORTA
OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2009.019677-4/000000-000 - nº ordem 2974/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIA APARECIDA
BRANDINO ANASTACIO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação
ordinária deduzida por CELIA APARECIDA BRANDINO ANASTACIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da
causa, isentando-o do pagamento ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes dos artigos 11 e 12 da
Lei 1060/50. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 115,57 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
362.01.2009.019911-0/000000-000 - nº ordem 2994/2009 - Execução de Alimentos - A. C. A. E OUTROS X E. D. J. A. VISTOS. Restando comprovado nos autos o pagamento da dívida exigida na presente ação, cabível a extinção do feito, na
esteira da manifestação de fls.43,verso. Assim, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se o necessário, deferido o desentranhamento dos documentos, bem
como o levantamento dos valores em favor do peticionário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
comunicações de praxe. Honorários em favor do patrono nomeado em 100% do valor da tabela respectiva. P.R.I.C. - ADV
CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971
362.01.2009.020058-0/000000-000 - nº ordem 3026/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. B. D. A. X E. S. D. A.
- Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes nos autos principais,
concordância do autor, razão por que JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, nos termos do acordo apresentado. Homologo ainda a desistência do prazo recursal e determino a remessa
dos autos ao arquivo, procedendo-se as comunicações necessárias, nos termos da petição apresentada e ora homologada.
Honorários arbitrados em 100% do valor da tabela respectiva. P.R.I.C. - ADV JANAINA DE FATIMA NARESSI OAB/SP 293083 ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 - ADV RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR OAB/SP 153581
362.01.2009.020069-8/000001-000 - nº ordem 3030/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência
- A D L FERREIRA FLORICULTURA-ME X OSVALDO BERNARDO DOS SANTOS - Portanto, se a praça de pagamento é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º