Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 819
1970
invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Não há preliminares por apreciar. O processo está em ordem,
partes legítimas e representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos grau e prognóstico da invalidez
supostamente suportada pelo demandante. Para tanto, determino a produção de perícia, a ser realizada pelo Dr. Eduardo
Passarela, que deverá estimar seus honorários em até 15 dias. A verba deverá ser suportada pelo autor, a quem interessa
diretamente a produção da prova. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Audiência de instrução será designada oportunamente se necessária. Int. - ADV CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO
OAB/SP 218219 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
160.01.2010.000541-6/000000-000 - nº ordem 141/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. S. S. X V. M. P. Fls. 38 - Defiro o prazo requerido pelo autor a fls. 37. Int. - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA OAB/SP 109348
160.01.2010.000577-3/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIVIA ALVES DA SILVA
FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64 - Vistos. Não havendo preliminares por apreciar,
dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado. Defiro a produção de prova oral e documental, na forma da lei. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 17 de NOVEMBRO de 2010, às 15:30 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente e a autora para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confesso. Int.. - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV ROBERTO TARO
SUMITOMO OAB/SP 209811
160.01.2010.000801-5/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. P. S. X R. J. D. Fls. 38 - Manifeste-se o autor, visando o normal prosseguimento da ação. Int. - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP
205961 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
160.01.2010.001226-4/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Declaratória (em geral) - JOANA FLORENTINA DE PAULA
TESSARIN X BANCO DO BRASIL - Fls. 132 - 1. Recebo a apelação apresentada a fls. 109, em ambos os efeitos. 2. Venham
as contrarrazões da autora, no prazo legal. 3. Fls. 109, terceiro parágrafo: anote-se. Int. - ADV JOSÉ MARCOS LINO OAB/SP
218277 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
160.01.2010.001237-0/000000-000 - nº ordem 363/2010 - (apensado ao processo 160.01.2010.000121-0/000000-000 - nº
ordem 36/2010) - Mandado de Segurança - S. P. X S. D. F. D. E. D. S. P. - Fls. 43 - AO ARQUIVO. Int. - ADV FLÁVIO ANTONIO
LAZZAROTTO OAB/SP 244152
160.01.2010.001356-0/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Medida Cautelar (em geral) - M. L. B. X B. N. C. S. E OUTROS Fls. 58 - Promova o autor o normal andamento desta ação, no prazo de 48 horas, cumprindo o determinado a fls. 55, sob pena
de extinção. Int. - ADV MÁRCIO LUIS BIANCHI OAB/SP 237619
160.01.2010.001480-9/000000-000 - nº ordem 398/2010 - Despejo (ordinário) - CLAUDIO JOSE TOBIAS X MARIA
ROBERTA BERTOLUCCI GONÇALVES E OUTROS - Fls. 52/54 - VISTOS. CLÁUDIO JOSÉ TOBIAS ajuizou a presente Ação de
Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face de MARIA ROBERTA BERTOLUCCI GONÇALVES e DANIEL
FRANCISCO CARLOS, alegando, em suma, que a ré, locatária do imóvel sito na Rua Maria da Grassi, 197, desta cidade,
teria deixado, desde o início da locação, de adimplir os alugueres a que tinha se obrigado. Juntou documentos de fls. 10/20.
Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 29/32). Preliminarmente, sustentaram carência de ação. No mérito, aduziram
que tempestivamente realizaram o pagamento dos alugueres mas que não receberam os respectivos recibos. Pugnaram pela
realização de prova pericial. Juntaram documentos de fl. 33. Réplica às fls. 44/47. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra porquanto não verificada a necessidade de produção de outras provas. Não há
que se falar em realização de prova pericial, já que o estado do imóvel não foi objeto do pleito, e é indiferente ao deslinde da
causa. Preliminarmente, não vislumbro carência de ação. Ao contrário do quanto suscitado na peça contestatória, não se infere
da inicial tenha sido formulado o pedido de despejo também em face do fiador. E, ainda que se verificasse essa impropriedade,
não demonstraram os réus qualquer prejuízo à defesa. Outrossim, não prospera a alegação de suposto vício na comprovação da
propriedade do imóvel, já que os demandados não impugnaram tal relação de domínio, tampouco produziram qualquer indício
de prova nesse sentido. No mérito, a ação procede parcialmente. Sustenta o autor que os réus, malgrado tenham validamente
celebrado contrato locativo, não pagaram mensalidades e encargos referentes à estadia no imóvel. Os demandados, por outro
lado, aduziram que adimpliram os alugueres do imóvel, mas que não lhes foram dados os competentes recibos, salvo nos meses
de setembro e outubro de 2008. É cediço a teor do que dispõe o art. 333, II do Código de Processo Civil, que os demandados,
ao suscitarem fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão lançada na exordial, assumem verdadeira figura de
autor, competindo-lhes corroborá-los (reus fit actor). Não consta dos autos, todavia, indício material sequer a conferir alguma
plausibilidade às alegações trazidas na peça contestatória, e a prova exclusivamente testemunhal não se presta a fazê-lo.
Muito pelo contrário, houvessem os réus realmente realizado algum tipo de pagamento, certamente tratariam de conservar
o respectivo recibo, como feito com os dois primeiros aluguéis. O mero reconhecimento, contudo, do pagamento de parcela
das duas primeiras mensalidades, não implica a aplicação da sanção disposta no art. 940 do Código Civil. É que, consoante
entendimento já sumulado, cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar à repetição em dobro (Súmula 159, STF). No caso
em apreço, o autor concordou seja descontado do débito os valores de R$ 450,00 e R$ 380,00 (pagamento, conforme insculpido
na cártula, não realizado integralmente) constante dos recibos. O inadimplemento dos acessórios da locação, ao arrepio do
estatuído no art. 302, do mesmo Diploma Legal, não foi impugnado especificamente, e merece, assim, ser havido por verídico. A
imputação ao autor por litigar de má-fé não prospera porque não evidenciada malícia na dedução da pretensão. Nessa diretriz, a
procedência parcial do feito é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de
Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis que CLÁUDIO JOSÉ TOBIAS move em face de MARIA ROBERTA BERTOLUCCI
GONÇALVES e DANIEL FRANCISCO CARLOS para: declarar rescindido o instrumento contratual de fls. 13/16; condenar a
primeira a desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado (art. 63, parágrafo 1º, “b”,
Lei 8245/91); condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de outubro de 2008 - sendo
o valor desse primeiro aluguel R$ 70,00 (setenta reais), conforme documento de fl. 33 - até a efetiva desocupação do imóvel,
corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de cada
vencimento; condená-los, também solidariamente, ao pagamento de multa contratual, no importe de R$ 900,00 (novecentos
reais - Cláusula 13), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir da distribuição da ação, e acrescida de juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º