Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 872
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369.01.2010.000242-9/000000-000 - nº ordem 96/2010 - Guarda de Menor - V. D. S. X A. C. D. S. P. - Processo nº 096/2010
Vistos. Aguarde-se a audiência designada a fls. 64. Int. Monte Aprazível, 23 de novembro de 2010. LEONARDO GRECCO Juiz
Substituto em exercício DATA:- Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343
369.01.2010.000242-9/000000-000 - nº ordem 96/2010 - Guarda de Menor - V. D. S. X A. C. D. S. P. - Fls. 64 - Processo
096/2010. Vistos. Manifestem-se as partes sobre os documentos apresentados pelo Conselho Tutelar. Oficie-se ao Juízo
deprecado solicitando urgência na realização de estudo social na residência paterna. Fls. 42-43: O presente feito versa sobre
Pedido de Guarda Eventual fixação de visitas deve ser requerida em ação própria. Designo audiência para fins de instrução,
para o dia 26 de janeiro de 2011, às 15:30 horas. Intime-se e providencie-se, com urgência. Monte Aprazível, 28 de outubro de
2010. (a) Leonardo Grecco- Juiz Substituto em exercício - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343
369.01.2010.000788-2/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S.A X AGROCANA
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME E OUTROS - Processo nº 246/2010 Vistos. Fls. 25-27: Homologo o acordo formulado,
para que produza efeitos regulares. Aguarde-se no arquivo o respectivo cumprimento. Int. Monte Aprazível, 17 de dezembro de
2010. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712
369.01.2010.000807-5/000000-000 - nº ordem 355/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ AGUSTINHO ZIOLI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 67/74 - Vistos. JOSÉ AGUSTINHO ZIOLI propôs ação revisional
de aposentadoria - inclusão dos 13º salários para apuração da RMI - c.c. indenização das diferenças em atraso, contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face do Poder Judiciário. Alega o autor que quando do requerimento de
aposentadoria especial (02/12/1992) sua renda mensal inicial foi calculada em desacordo com os ditames legais da época,
sendo que sua base de cálculo deveria ser elaborada sob a égide da lei nº 8.212/1991 e da lei nº 8213/1991, que previa
integração do décimo terceiro salário nos salários de contribuição. Assim, aduz que o Instituto-réu ao conceder o benefício
previdenciário, deixou de acrescentar aos salários de contribuição aos meses de dezembro, ou seja, os respectivos décimos
terceiros salários. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que seja determinado ao Instituto-réu que faça a
revisão da RMI, e que nesta revisão sejam somados os valores das contribuições sobre a Gratificação Natalina de Dezembro
dos anos de 1991/1992/1993, e que esta soma sejam agregados aos cálculos de apuração da Renda Mensal Inicial, bem
como, seja compelido a pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, acrescidas de juros legais
moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária, inclusive sobre as parcelas
anteriores ao ajuizamento, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, incidentes até a data do efetivo pagamento. Requer
também a condenação do Instituto-réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o total a ser apurado
em fase de liquidação de sentença. Acompanham a inicial, documentos (fls. 09/18). Deferida a gratuidade da justiça (fls.
22). O Instituto-réu foi citado (fls. 24) e apresentou contestação alegando: i) a decadência; ii) a prescrição quinquenal; iii) os
benefícios concedidos anteriormente à lei nº 8.213/91, o 13º salário não integrava o salário-contribuição; iiii) os benefícios
concedidos posteriormente à lei nº 8.213/91, embora integrem o 13º salário, não é considerado como base de cálculo. Requer,
se reconhecido o pedido do autor, a observação da prescrição quinquenal, a aplicação da isenção de custas, bem como sejam os
honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, conforme
vem o E. STJ interpretando sua Súmula nº111. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 26/38). Juntou documentos (fls.
39/44). Réplica às fls. 47. Documentos fls. 48/52. Manifestações do Instituto-réu fls. 58/60. Documentos fls. 61/65. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial, estabelecido pela nona edição da Medida
Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a
norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. Ressalte-se que para os benefícios previdenciários
concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 o prazo é de 10 anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de
1998, o prazo decadencial de cinco anos foi majorado para dez anos pela MP 138/2003. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº
8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente
retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 479964/RN; 6ª
Turma; DJ:10/11/2003 - PG:00220; Rel. Min. PAULO GALLOTTI). Assim, tratando-se a decadência de instituto de direito material,
não há como emprestar efeitos retroativos à MP 1523/97. Ocorre que a aplicação imediata da lei nova encontra restrição quando
a nova regra for prejudicial ao segurado. No caso em tela, é impossível incidência imediata da MP nº 1523/97, sob pena de
quebra do princípio de proteção ao hipossuficiente. Para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes de
27/06/1997 não há prazo decadencial. Neste caso, o pagamento das diferenças apuradas na ação revisional encontrará como
um dos obstáculos o lapso temporal abrangido pela prescrição. Assim, há de se reconhecer a prescrição. Mesmo com o advento
da nova lei que estabelece que os requerentes aos benefícios previdenciários passariam a partir de 1994 a não mais gozar dos
direitos de verem incluídos em seus cálculos os valores recolhidos à previdência, a título de 13º salário, o que não abrangeria o
caso em tela, a presente demanda já está prescrita. Relevante ressaltar o estabelecido no art. 29 da Lei nº 8.213/91 em seu §
3º, que reza o seguinte: Art. 29- “ O salário-de-benefício consiste: § 3º: Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”. Assim, a nova redação
dada pela Lei 8.870 de 15 de abril de 1994 ao art. 29, § 3º da Lei 8.213/91 não tem a aplicabilidade no caso em questão, ou
seja, quando da concessão do benefício o direito a inclusão do 13º salário como base de cálculo do salário-de-benefício serviria
ao caso em tela, tendo em vista que a aposentadoria especial se deu em 1992 quando a nova redação não estava em vigor.
No entanto, como já mencionado, a presente demanda já está prescrita, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação
revisional se deu no ano de 2010 e a aposentadoria em 1992, ou seja, quase 18 anos antes. Assim, observando-se o disposto
no art. 205 do Código Civil, o processo está prescrito. Conclui-se, pois, que todas as diferenças a que teria direito o autor a esse
título foram atingidas pela prescrição, sendo que é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no
montante devolvido ao beneficiário da previdência em questão. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele
em que foram devolvidos os montantes ao autor, pois dali surgiu o direito de acionar o Instituto-réu por alguma diferença havida.
Motivo pelo qual, o autor não faz jus a inclusão do 13º salário em dezembro de 1991, dezembro de 1992 e dezembro de 1993,
ou seja, a revisão do benefício em questão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisional de aposentadoria,
extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, forte no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil e condeno o autor, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º