Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1090
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dependerá de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Não é demais observar que a extinção do
processo favorece a autora. Isso porque, caso as provas por ela produzidas em audiência de instrução não fossem suficientes
para comprovação dos fatos por ela alegados, não restaria a este Juízo outra opção que a de improcedência da ação por
insuficiência de provas. Dessa forma, sendo o valor do pedido superior ao limite legal e sendo necessária a realização de prova
pericial, é de rigor a extinção do feito ante a incompetência absoluta do Juizado Especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95. Libere-se a pauta. (preparo:
R$720,00). P.R.I. - ADV: GABRIEL FRANCISCO DE ALMEIDA RICCI (OAB 290778/SP)
Processo 0024368-60.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jussara Regina
Pereira Pierozzi - Rosângela de Tal - Vistos. A autora não qualificou a parte passiva, do que resulta a impossibilidade de
instauração do contraditório. Por estas razões, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos produzidos pelas partes,
devolvendo-se-os a cada qual respectivamente. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. As partes poderão
interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do
preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal
corresponde ao valor de R$ 174,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao
valor de R$ 25,00. PRIC - ADV: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP)
Processo 0024384-48.2010.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Francisco
Rodrigues Cunha - Sergio Leite de Souza - Vistos. Fls. 33: DEFIRO o desentranhamento do cheque de Fls. 22, sendo
desnecessária a juntada de cópia DEFIRO a execução. Ao contador, para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10%
do art. 475-J do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou por carta postal (se não tiver advogado
constituído nos autos), para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias neste Juizado Especial Cível de Pinheiros ou
comprovação de que já fez o pagamento, sob pena de penhora. No silêncio, voltem-me conclusos. INT. (Valor atualizado do
débito conforme cálculo do contador às fls.38 = R$ 957,31) - ADV: VICENTE HILARIO NETO (OAB 29007/SP)
Processo 0024424-93.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Monique
Grande Ferreira Borrelli e outro - Ricardo Dias - Vistos. DETERMINO a realização da audiência de conciliação. Cite-se e intimese o(s) réu(s). Caso não haja acordo na audiência de conciliação, deverá ser designada nova data para a audiência de instrução
e julgamento. As partes serão intimadas da nova data na própria audiência de conciliação. Eventuais testemunhas deverão ser
trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento. INT. AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia
09/02/2012, 14:40 horas. O não comparecimento da parte autora pessoalmente acarretará na EXTINÇÃO do processo. - ADV:
MABEL GRANDE MARTINS FERREIRA (OAB 283398/SP)
Processo 0024495-95.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Roberto Fernandes - Rostelllo e
Leite Ltda Me - Vistos. Petição inicial em ordem. DEFIRO a execução do título extrajudicial. DETERMINO seja a parte executada
citada e intimada por carta postal para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Sendo a
parte executada citada mas não havendo pagamento, providencie-se atualização do débito pelo contador judicial e voltem-me
conclusos. Não sendo a parte executada localizada para citação, intime-se a parte exeqüente para fornecer o atual paradeiro em
10 (dez) dias sob pena de extinção. INT. - ADV: JAYME FERNANDO LEITE GONÇALVES (OAB 35478/SP)
Processo 0024647-46.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JORGE MANOEL DOS SANTOS - Net São Paulo LTDA - JORGE MANOEL DOS SANTOS - Vistos. DEFIRO a liminar e
DETERMINO à ré que NÃO PROTESTE e NÃO NEGATIVE o nome de JORGE MANOEL DOS SANTOS, CPF nº 881.629.078-15,
até o final desta ação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00. NOTIFIQUE-SE a parte requerida por ofício, que deverá
ser protocolado diretamente pela parte autora. O ofício poderá ser impresso pela própria parte pela internet (oficio expedido
a disposição). DETERMINO a realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). Em princípio, este litígio
permite julgamento antecipado, dispensando a realização de audiência de instrução. O Conselho Superior da Magistratura,
no Comunicado nº 110/2010 (DJE de 23.11.2010), determinou aos Juizados Especiais Cíveis que dispensem a realização de
audiências sempre que possível, o que não trará qualquer nulidade na forma do art. 13 da lei 9099/95. Portanto, caso não haja
acordo na audiência de conciliação acima mencionada, desde já DETERMINO que o(s) réu(s) deverá apresentar contestação
escrita, com documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado o prazo a partir da audiência de conciliação, sob pena de
revelia. O(s) réu(s), se preferir, poderá trazer a contestação escrita, com documentos, na própria audiência de conciliação. INT.
AVISO: AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/02/2012, 16:00 horas. O não comparecimento da parte autora
pessoalmente acarretará na EXTINÇÃO do processo. - ADV: JORGE MANOEL DOS SANTOS (OAB 149272/SP)
Processo 0024664-82.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROBERTO
DE CAMARGO ZANINI - Panamericano Administração de Cartões de Crédito S/C Ltda. - ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Vistos. Existindo prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança do alegado pelo autor e existindo fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a publicidade de eventuais
apontamentos realizados pela ré em nome do autor. OFICIE-SE. Deverá a parte autora protocolar o ofício diretamente. O ofício,
com a assinatura digital do Magistrado, poderá ser impresso pela própria parte pela internet (oficios a disposição). DETERMINO
a realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). Em princípio, este litígio permite julgamento antecipado,
dispensando a realização de audiência de instrução. O Conselho Superior da Magistratura, no Comunicado nº 110/2010 (DJE
de 23.11.2010), determinou aos Juizados Especiais Cíveis que dispensem a realização de audiências sempre que possível, o
que não trará qualquer nulidade na forma do art. 13 da lei 9099/95. Portanto, caso não haja acordo na audiência de conciliação
acima mencionada, desde já DETERMINO que o(s) réu(s) deverá apresentar contestação escrita, com documentos, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado o prazo a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. O(s) réu(s), se preferir, poderá
trazer a contestação escrita, com documentos, na própria audiência de conciliação. AVISO: AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
designada para o dia 13/02/2012, 15:00 horas. O não comparecimento da parte autora pessoalmente acarretará na EXTINÇÃO
do processo. INT. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO ZANINI (OAB 151763/SP)
Processo 0024745-31.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SERGIO LUIZ DE
ALMEIDA RIBEIRO - Magazine Luiza S/A - SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO - Inicialmente, corrija-se o pólo passivo da
ação, devendo figurar Luizacred S.A., empresa responsável pela negativação do autor (fls. 16). O autor tem domicílio vinculado
ao Foro Central (fls. 18). A ré , por sua vez, tem sede vinculada ao Foro Regional de Santana (fls. 174 e 19). Considerandose que o autor não manteve relação jurídica com a ré, como alegado na inicial, a competência natural é do Juízo da sede da
ré, não podendo o consumidor escolher aleatoriamente uma filial das lojas Magazine Luiza, que sequer tem legitimidade para
responder pelos fatos narrados na inicial, o que violaria o princípio do Juiz Natural. Nenhuma das partes possui vínculo com este
Foro Regional de Pinheiros. Reconheço, portanto, a incompetência territorial do Juizado Especial Cível de Pinheiros. Por estas
razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de conhecimento, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, inc. III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º