Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
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139/140). O réu foi interrogado (fls. 141/142). Encerrada a instrução, o membro do Ministério Público pediu a procedência
da ação penal (fls. 132/136).
A defesa, por sua vez, pediu a conversão do julgamento em diligência. No mérito, pediu a
absolvição por insuficiência de provas (fls. 150/151).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo consta na
denúncia, o acusado era irmã da vítima, razão pela qual tinha acesso à residência desta. Aproveitando-se desse relacionamento
e da facilidade de trânsito na casa do ofendido, o réu subtraiu, para si, a quantia de R$ 60,00, que se encontrava no interior de
uma gaveta. Ademais, ele logrou obter o cartão de crédito da bandeira Master, mantido no Banco Santander S/A, juntamente
com o número de sua senha, pertencentes a Bruno Henrique Mercúrio.
Certo é que na posse deles, Robson deliberou em
praticar novo furto, sendo que comparecendo à agência bancária do Santander S.A, em especial no caixa eletrônico, efetuou,
utilizando o cartão de crédito e a senha, a subtraçã da quantia de R$ 1.035,00, realizado em seu nome e posteriormente
sacando empréstimo em tal valor.
A vítima acabou notando a prática das subtrações somente em dezembro de 2008, quando
recebeu a fatura do carão de crédito para pagamento, azo em que notou o saque efetuado pelo denunciado e verificou que o
cartão de crédito, em como a quantia de R$ 60,00, haviam desaparececidos.
Posteriormente, policiais civis procederam
à investigações e, lograram êxito, em descobrir a autoria do delito em especial pela gravação do saque realizado na agência
bancária por parte do acusado.
Esses os fatos constantes da denúncia.
Primeiramente, deve ser indeferido o
pedido de fls. 153, consistente na conversão do julgamento em diligência para que a instituição financeira informe como se deu
o desbloqueio do cartão de crédito, uma vez que referida diligência não teria o condão de alterar o panorama fático.
No
mérito, a ação penal merece ser julgada procedente.
O acusado foi ouvido em declarações na fase policial e confessou a
prática delitiva, afirmando que pegou o cartão da vítima que é seu cunhado, e que o valor retirado foi gasto em drogas, uma vez
que é dependente (fls. 27). Em juízo, ofereceu retratação, afirmando que tinha autorização para fazer uso do cartão de crédito
da vítima, pois a vítima devia dinheiro de entorpecentes. Posteriormente, se retratou, dizendo que a vítima era devedora em
razão das despesas da casa, como comida, roupa, aluguel, etc (fls. 142). Entretanto, sua retratação não pode ser aceita.
Como é cediço, “o fato da confissão ter sido feita na fase do inquérito policial é irrelevante, vez que tal prova vale não em função
do local em que venha a ser lançada, mas do grau de credibilidade que naturalmente lhe seja inerente” (RJDTACRIM 15/48).
Por outro lado, a diversidade de explicações para o mesmo fato, primeiramente de que se tratava de dívida envolvendo drogas
e depois de despesas comuns da casa, denota a falsidade das alegações do acusado.
Diga-se, também, que em se
considerando um aluguel de R$ 330,00, que seria dividido por seis pessoas, dificilmente a vítima seria devedora da quantia
vultosa de R$ 1.035,00.
Como se isso não bastasse, Bruno Henrique Mercúrio afirmou que o acusado possuía irrestrito
acesso a seu quarto, local de onde subtraiu seu cartão de crédito, conseguindo retirar o dinheiro do caixa eletrônico (fls. 106),
negando, outrossim, tenha dado ao réu sua senha eletrônica.
Ora, forçoso reconhecer que se houvesse uma dívida oriunda
da compra e venda de entorpecentes, dificilmente Bruno Henrique Mercúrio registraria um boletim de ocorrência, pois levaria
fato ilícito ao conhecimento da autoridade policial.
Os fatos foram confirmados pela namorada do ofendido, Daiane Maria
de Souza, que reconheceu o acusado na gravação feita pela instituição financeira (fls. 140).
No entanto, o acusado deve ser
absolvido da quantia de R$ 60,00, porquanto referido valor não ficava juntamente com o cartão de crédito e havia sido deixado
pela vítima dentro de uma bolsa, em seu quarto (fls. 107).
O próprio ofendido mencionou: eu coloquei dentro da minha
bolsa e a hora que eu cheguei em casa, eu deixei a minha bolsa jogada no quarto, mas lá todo mundo entra (fls. 107).
Assim, em que pese a existência de indícios dando conta de que o acusado também teria subtraído referido valor, inexiste prova
concreta necessária para o decreto condenatório.
Passa-se à fixação da pena. Na fase do art. 59 do Código Penal, tendo
em vista as conseqüências do crime praticado entre o acusado, com a destruição dos laços familiares que uniam a vítima e
sua irmã (namorada do acusado) e o rompimento da amizade havida entre eles, acresce-se de um sexto, totalizando um ano,
dois meses de reclusão e onze dias-multa, limite mínimo, pena esta que converto em definitiva por não encontrar qualquer
circunstância modificadora aplicável. O acusado é primário, razão pela qual substitui-se a pena privativa de liberdade pela
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e pelo pagamento de dez dias-multa, limite mínimo,
sem prejuízo da pena de multa original que não restou substituída.
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Em caso de descumprimento, fica fixado
o regime aberto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para declarar ROBSON DE PAULA LUIZ,
portador do RG nº 40.438.717-2, como incurso no art. 155, caput do Código Penal a um ano, dois meses de reclusão e onze
dias-multa, limite mínimo, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento
de dez dias-multa, sem prejuízo da pena de multa original, fixado o regime aberto para a hipótese de descumprimento.
ABSOLVO o acusado de ter vulnerado o art. 155, caput do Código Penal (furto da quantia de R$ 60,00), de acordo com o art.
386, inciso VII do Código de Processo Penal. O acusado, se insatisfeito, poderá apelar solto. Após o trânsito em julgado, seja
seu nome lançado no rol dos culpados.
P.R.I.C. Itápolis, 13 de junho de 2012.Ana Cláudia Habice KockJuíza de Direito
- Advogados: ANDRESSA FERNANDA BORGES - OAB/SP nº.:302027; LAERCIO PEREIRA - OAB/SP nº.:51835;
Processo nº.: 274.01.2010.003410-5/000000-000 - Controle nº.: 000217/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLÁVIO ALVES
DE LIMA e outro - Fls.: 0 - VISTOS. 1. Recebo as apelações para que produzam seus regulares efeitos. 2. Apresentem as
defesas as razões de recurso. Após, ao Representante do Ministério Público para as contrarrazões. 3. Fixo os honorários
advocatícios em 70% do valor da tabela. Expeça-se a certidão.
4. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a decisão de 1ª
Instância.
5. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO CRIMINAL, com as homenagens deste
Juízo, observadas as cautelas de estilo; observando-se que o termo final da prescrição, com base na pena imposta, é 17/02/2020
em relação ao réu Flávio e 17/02/2016 em relação ao réu Clemilson. Anote-se.
Int - Advogados: CAETANO CAVICCHIOLI
JUNIOR - OAB/SP nº.:121310; CARLOS AUGUSTO BIELLA - OAB/SP nº.:124496;
Processo nº.: 274.01.2010.004533-0/000000-000 - Controle nº.: 000312/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MURILO
PAGIN - Fls.: 74 a 78 Vistos. MURILO PAGIN, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso no
artigo 155, caput, do Código Penal. Consta dos autos que no dia 06 de janeiro de 2010, por volta das 03 horas, do interior
do automóvel da marca Volkswagen, modelo Fusca, placas BLT-2043, que estava devidamente estacionado na Rua Rodrigues
Alves (defronte ao nº 644), Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca, o réu subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em
componente específico de um aparelho de som, toca CD, da marca Pionner, avaliado em R$180,00 (cento e oitenta reais),
pertencente à vítima Elza Aparecida Borges.
Recebida a denúncia em 31/01/2011 (fls. 40), o réu foi citado (fls. 43) e teve
decretada sua revelia em audiência de instrução (fls. 60).
Durante a instrução criminal colheram-se os depoimentos de
três testemunhas (fls. 63/68v).
Em debates orais, o representante do Ministério Público, entendendo provadas a
materialidade e a autoria do delito, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 60/62v).
A defesa, por sua vez,
protestou pela improcedência da ação, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 70/72).
É
O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo se apurou, o denunciado encontrava-se nas proximidades do local
acima mencionado, oportunidade em que resolveu praticar a subtração no interior do veículo automotor que estava estacionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º