Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
1285
P. - FL. 78 - “REITERAÇÃO - Fica o(a )defensor intimado a manifestar-se, acerca do relatório de fls. 71/73, no prazo legal.” ADV EDUARDO JORGE LIMA OAB/SP 237213
322.01.2012.008494-8/000000-000 - nº ordem 982/2012 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com
atividades externas - J. P. - fica ciente da nomeação; autos aguardando relatório de acompanhamento. - ADV HELIO PATRICIO
RUIZ OAB/SP 255513
322.01.2012.008898-7/000000-000 - nº ordem 1029/2012 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com
atividades externas - J. P. - Fica o Dr. Defensor intimado a manifestar-se acerca do relatório de fls. 76/80, no prazo legal. - ADV
REGINA CELIA DE S L JERONYMO OAB/SP 127288
322.01.2012.008900-7/000000-000 - nº ordem 1030/2012 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com
atividades externas - J. P. - Fica o Dr. Defensor intimado a manifestar-se acerca do relatório de fls. 75/78, no prazo legal. - ADV
PRISCILA ROGERIA PRADO OAB/SP 251466
Centimetragem justiça
Setor do Anexo das Fazendas
SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZES: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
ELIANA MOLINA ARNAL DIAS
ANTONIO APPARECIDO BARBI
322.01.2000.008067-9/000000-000 - nº ordem 266/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE LINS X ANNA EUGENIA GALIZIO ANDOLPHO E OUTROS - Fls. 142 - Autos nº 266/2007 Vistos. Processo
sentenciado (fls. 120), com transito em julgado (fls. 134). Verificado o recolhimento das custas (fls. 122), arquivem-se os autos,
abrindo-se vista à exequente, no apenso (execução nº 267/07), para manifestar-se nos termos do despacho de fls. 136. Lins, 16
de agosto de 2.012. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito - ADV SANDRO ROCHA DE MELLO OAB/
SP 131663 - ADV LIA RAQUEL CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 - ADV RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA OAB/SP 292903
- ADV MARCOS ANTONIO PARRA FRANCISCO OAB/SP 133889
322.01.2003.007638-7/000000-000 - nº ordem 2470/2007 - Execução Fiscal - Taxas - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
LINS X SILVIA HELENA JORQUEIRA FERRO ME - Fls. 50/53 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE LINS
SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS Autos nº 2470/07 Vistos. SILVIA HELENA JORQUEIRA FERRO ME, apresentou “exceção de
pré-executividade” nestes autos de Execução Fiscal que lhe move o MUNICIPIO DE LINS, visando o recebimento de taxas de
fiscalização e publicidade do(s) exercício(s) de 1998 e 1999, representado(a)(s) por certidão(ões) de dívida(s) ativa(s) datada(s)
de 01/01/1999 e 01/01/2000. Aduz, em suma, que estaria prescrito o direito de ação do Município, razão pela qual deveria a
pretensão fiscal ser extinta (fls. 21/25). Insurge-se a exeqüente contra a pretensão, alegando em suma, que o débito fiscal não
foi alcançado pela prescrição. Acrescenta não ser possível a discussão da matéria através de exceção de pré-executividade e,
em caso de acolhimento da exceção sustenta ser incabível a condenação em honorários advocatícios (fls. 44/48). É o relatório.
DECIDO: A prescrição, como é por demais sabido, cuida-se de matéria de ordem pública e nessa condição pode ser alegada
a qualquer tempo e em todos os graus de jurisdição, não se vislumbrando assim qualquer óbice sua convocação por meio da
denominada “exceção de pré-executividade”. Não se afigura sequer coerente submeter o contribuinte ao gravame de uma
penhora para, somente após, possibilitar ao mesmo argüir matéria passível de ser enfrentada e decidida desde logo. Registrese, outrossim, que a presente execução fiscal refere-se a débitos de taxas de fiscalização e publicidade dos exercícios de 1998
e 1999, inscritas em dívida ativa em 01/01/1999 e 01/01/2000, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 05 de dezembro
de 2003 (fls. 02). Há, portanto, que se considerar que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu antes da vigência
da Lei Complementar nº 118/2005 (em 09.06.2005), devendo a questão ser examinada sob o ponto de vista da legislação em
vigor à época, por descaber a retroficácia da mencionada LC 118/05. Via de conseqüência aplica-se a antiga redação do artigo
174, inciso I, do CTN, segundo o qual a interrupção do lapso prescricional, qüinqüenal, ocorre no momento em que se efetiva
a citação. O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, desfruta de
supremacia hierárquica em relação às leis ordinárias. Assim, anteriormente a vigência da LC nº 118/2005 não havia se falar
em interrupção da prescrição pelo mero despacho do juiz determinando a citação do executado, como mencionado no artigo
8°, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. A matéria foi pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: “Não
assiste razão ao recorrente. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6
830/80, se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho
do juiz que determina a citação. Nesse sentido RESP 721467/SP, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23 05 2005, EDcl no
AgRg no RESP 250723/RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 21 03 2005, RESP 112126/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira,
DJ de 04 04 2005, AgRg nos EDcl no RESP 623104/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06 12 2004. Por fim, ressalte-se
que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC 118/2005, tem-se por inaplicável à hipótese dos autos já que o
despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa” (RESP n° 865 286/
MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki,] a 03 10 2006). De sua vez, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: “A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Pois bem.
Analisando o feito nesse contexto, atrai-se a conclusão de que a prescrição do crédito tributário, comum, se operou apenas
em relação as CDAs nºs 343, de 01/01/1999, no valor de R$ 15,70, referente a taxa de publicidade do exercício de 1998 (fls.
03) e 538, de 01/01/1999, no valor de R$ 203,40, referente a taxa de fiscalização do exercício de 1998 (fls. 04) uma vez que a
citação do devedor se efetivou em 18/06/2004 (fls. 12), decorridos mais de cinco anos, portanto, da inscrição dos mencionados
débitos. O mesmo não acontece, todavia, com relação a outra CDA exequenda, que tive a prescrição iniciada com a inscrição
em 01/01/2000, posto que a citação ocorreu antes de completados o respectivo prazo prescricional. Registre-se que, no caso, a
demora da exeqüente em promover o ajuizamento da ação e, depois, o pedido de citação, foi causa determinante da expiração
de parte do prazo prescricional e por isso inaplicável a Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõese o reconhecimento da prescrição parcial. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º