Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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exceção de pré-executividade, e o faço para reconhecer a prescrição do crédito tributário representado nas CDAs nºs 343,
de 01/01/1999, no valor de R$ 15,70, referente a taxa de publicidade do exercício de 1998 (fls. 03) e 538, de 01/01/1999, no
valor de R$ 203,40, referente a taxa de fiscalização do exercício de 1998 (fls. 04); sendo, portanto, inexigíveis, razão pela
qual JULGO EXTINTO o processo nesta parte, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil, mantendo-se incólume a outra certidão de divida ativa (fls. 05), em relação à qual a execução deve prosseguir.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (a executada pediu o reconhecimento da prescrição de todas as CDAs, mas não
obteve sucesso), cada parte arcará com suas próprias despesas e honorários advocatícios de seu advogado. Após o transito
em julgado, oficie-se a Diretora de Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de Lins, para
que promova a averbação no Registro da Dívida Ativa do cancelamento parcial do débito, instruindo com cópias da inicial,
certidão(ões) da dívida ativa prescrita(s) (as CDAs nºs 343, de 01/01/1999, no valor de R$ 15,70, referente a taxa de publicidade
do exercício de 1998 (fls. 03) e 538, de 01/01/1999, no valor de R$ 203,40, referente a taxa de fiscalização do exercício de
1998 (fls. 04)), sentença e certidão de transito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, manifestese a exeqüente em termos de prosseguimento, apresentando calculo atualizado do débito, anotando-se desde já quanto ao
cálculo de fls. 49, que os valores de lançamento de R$ 3,26, vencidos em 27/10/99; 27/11/1999 e 27/12/1999 não correspondem
a nenhuma das CDAs exequendas, devendo, por isso, também serem expugnados da conta. Lins, 31 de agosto de 2.012.
ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito - ADV SANDRO ROCHA DE MELLO OAB/SP 131663 - ADV LIA
RAQUEL CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 - ADV RILDO HENRIQUE PEREIRA MARINHO OAB/SP 163151 - ADV RODRIGO
GUIMARAES NOGUEIRA OAB/SP 292903 - ADV LUCIANA STELA PONCE SILVA OAB/SP 187202
322.01.2005.014017-6/000000-000 - nº ordem 4849/2007 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL DE LINS X ANDRE LUIS DOS SANTOS - Fls. 76 - Em cumprimento a Ordem de Serviço nº 01/2007 deste
Juizo, devo executar as providencias assinalada(s) sob nº 31 - Aguarde-se no prazo, o desfecho do Recurso Interposto. - ADV
RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA OAB/SP 124609 - ADV SANDRO ROCHA DE MELLO OAB/SP 131663 - ADV LIA RAQUEL
CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 - ADV ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 214294
322.01.2005.015317-5/000000-000 - nº ordem 5123/2007 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL DE LINS X VIA GABRI TURISMO S/C LTDA ME - Fls. 50/53 - Vistos, etc. Por não concordar com a r.
sentença de fls. 30/34, que julgou extinta a execução fiscal movida em face de Via Gabri Turismo S/C Ltda., a Fazenda Pública
de Lins interpôs recurso de apelação (fls. 40/42), que por um lapso foi recebido como embargos infringentes (fl. 44). Dispõe o
artigo 34 da Lei nº 6.830/80, que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. O § 1º do mencionado artigo, por sua vez, dispõe que “Para
os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizada e acrescido de multa e juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição”. A execução fiscal foi distribuída em 28.12.2005 com o valor da causa de R$
1.460,90. Extinta a ORTN, o entendimento do STJ é no sentido de sua atualização para determinar o valor de 50 ORTN na
data da interposição do recurso, como se infere das notas de THEOTONIO NEGRÃO e OUTROS in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 44ª edição, pág. 1452: “Art. 34: 5. “Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN
no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa” (STJ-2ª T., REsp 636.084, Min. Eliana Calmon, j.
17.6.04, DJU 13.9.04)”. “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que
deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ-1ª Seção, REsp 1.168.625, Min. Luiz Fux, j. 9.6.10, DJ 1.7.10)”.
Adotados esses parâmetros, o valor correspondente a de 50 ORTN, ou R$ 328,27, atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo
IPCA-E, corresponde em janeiro de 2012 a R$ 661,96. Como o valor da execução à data de seu ajuizamento é de R$ 1.460,90,
ou seja, superior a 50 ORTN na data da apelação, reconsidero o r. despacho de fl. 44 que recebeu o recurso como embargos
infringentes, uma vez que em razão do valor deve ser processado como apelação, e, em consequência, determino a subida
dos autos à E. Superior Instância após as cautelas de praxe e com as homenagens do juízo. Int. LINS (SP), 21 de agosto de
2012. ANTÔNIO APPARECIDO BARBI Juiz de Direito - ADV SANDRO ROCHA DE MELLO OAB/SP 131663 - ADV LIA RAQUEL
CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 - ADV RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA OAB/SP 292903 - ADV ORLANDO PANDOLFI
FILHO OAB/SP 18056
322.01.2001.003613-8/000000-000 - nº ordem 6490/2007 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO
DE LINS X EDSON CARLOS HIROSHI KAWANO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE LINS SETOR DE
EXECUÇÕES FISCAIS Autos nº 6490/07 Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDSON CARLOS
HIROSHI KAWANO, nos quais se deduz omissão na decisão proferida a fls. 122/126, com relação ao pedido de Justiça Gratuita
pleiteado na petição inicial da exceção de pré-executividade (fls. 131/132). Este, em síntese, o relatório. 2. São embargos
declaratórios sob o fundamento de omissão da decisão interlocutória de fls. 122/126. De acordo com o Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na decisão interlocutória, sentença ou no acórdão obscuridade,
contradição (inciso I); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II). No caso, por
um lamentável lapso, a decisão deixou de apreciar o pedido de Justiça Gratuita deduzido pelo executado excipiente na peça
inaugural da exceção. Assim, o recurso merece ser acolhido para aclarar a omissão, nos termos que agora passo a fazer. “O
pedido de justiça gratuita formulado pelo excipiente deve ser deferido, eis que preenchidos os requisitos legais. Registre-se
que, subsiste a condenação em verba honorária, ficando apenas a execução de tal verba sobrestada na forma do artigo 12, da
Lei nº 1060/50”. 3. Destarte, DÁ-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para que a declaração acima passe
a integrar a decisão sem, todavia, qualquer modificação da parte dispositiva. Anote-se. 4. Intimem-se as partes, observando-se
o disposto no artigo 538, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Lins, 03 de setembro de 2.012. ROSANGELA DE CASSIA
PIRES MONTEIRO Juíza de Direito - ADV SANDRO ROCHA DE MELLO OAB/SP 131663 - ADV LIA RAQUEL CARDOSO
GOTHE OAB/SP 70127 - ADV RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA OAB/SP 292903 - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP
111877 - ADV TANIA MARIA NORONHA OAB/SP 31979
322.01.2003.015491-6/000000-000 - nº ordem 6839/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE LINS X CLAUDIO MARCELO CASELLA - Fls. 115 - Autos nº 6839/2007 Vistos. Fls. 108 e
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