Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
1994
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008121-09.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008121) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008122-91.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008122) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008125-46.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008125) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008128-98.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008128) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008129-83.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008129) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008137-60.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008137) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008139-30.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008139) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Ante o exposto, declaro a
prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a execução fiscal, com fundamento no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a fazenda excepta a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor executado, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: TANIA CRISTINA HERLANDEZ
WALLOTH (OAB 261962/SP)
Processo 0008259-20.2004.8.26.0462 (462.01.2004.008259) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Uniao - Sertec Corretora de Seguros Ltda - Defiro o pedido de fls. 229/230. Providencie a Serventia o necessário para o
desentranhamento e devolução da Carta de Fiança noticiada, ao executado. (Carta de fiança já desentranhada, aguardando
retirada) - ADV: GISELE PADUA DE PAOLA (OAB 250132/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0008330-51.2006.8.26.0462 (462.01.2006.008330) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- União - Procion Engenharia Ltda - Diante do exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade para declarar a
prescrição do crédito tributário referente à declaração nº 000100200110626379, indicado às fls.04, prosseguindo-se a execução
quanto aos demais.Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da execução. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA
BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0008788-73.2003.8.26.0462 (462.01.2003.008788) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Adilson Oliveira Amaral - Fazenda Nacional - Apresente, a embargante/exequente, o cálculo
noticiado em seu pedido. ( A exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 1.710,64 ( um mil, setecentos e dez
reais e sessenta e quatro centavos) . Após, intime-se o embargante, nos termos do requerimento formulado, expedindo-se carta
precatória para tanto. - ADV: RUBENITA LEÃO DE SOUZA (OAB 193083/SP)
Processo 0011986-40.2011.8.26.0462 (462.01.2011.011986) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - M B C Express
Serviços de Courier Ltda - O pedido de desistência desta execução foi realizado em 13/02/2012.Contudo, antes da apreciação do
pedido da União pelo Juízo, a executada apresentou exceção de pré-executividade (em 14/03/2012), mediante comparecimento
espontâneo nos autos, uma vez que restou frustrada a tentativa de citação (em 05/03/2012). Observa-se que eventual pedido
de “indenização por dano moral deve ser feito em ação própria, e não nestes autos, mormente em sede de exceção. Sendo
assim, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com base no art. 267, inciso VIII, do C.P.C. Não há condenação em honorários advocatícios,
em razão do exposto acima. Após o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se. - ADV: FABIANA GUIMARÃES DUNDER
CONDÉ (OAB 198168/SP)
Processo 0014179-57.2013.8.26.0462 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Teresa da
Cruz - União - Recebo os embargos para discussão, suspendo o processo executivo somente quanto ao bem bloqueado . Traga
o embargante as peças do processo onde constam a citação dos executados para instrução da citação da embargada, bem
como apresente declaração de pobreza e ainda, declaração do I.R. dos embargantes dos últimos 02 anos, ausente aos autos,
para a análise do pleito da gratuidade requerida. Após, cite-se a embargada, com as advertências legais. - ADV: RUDINEY LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º