Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante
critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou
laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por
isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge a requerida
com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas
tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria
lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa
corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não
é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou
lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa,
mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela reserva do possível que se mostra mais uma confissão da falência
estatal do que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas as pessoas jurídicas de direito público deste
país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, concedo a segurança para condenar a ré a fornecer o tratamento
ao autor (medicamentos descritos na inicial), convalidando a liminar em definitiva, porém a suspensão a critério médico por
este e similar, não vinculando a determinado laboratório ou marca. Não há custas ou sucumbência. Pelo valor dado à causa,
desnecessário o reexame necessário. p.r.i.c. - ADV: BÁRBARA SANCHES BATISTA CRUAÑES, RIVANILDO PEREIRA DINIZ
(OAB 328914/SP), ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP)
Processo 0029040-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.029040) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Maria Ines Faustino Oliveira - Prefeito Municipal de Limeira Sp - Município de Limeira Proc. 8657/12: Cumpra-se a r. decisão retro dando-se ciência às partes. Estando cumprido o artigo 1º itens 10-A a 10-A.4 do
Capítulo IV, Seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o desentranhamento das
peças mencionadas no Provimento 28/2008 - publicado no DOE na data de 14/10/2008, juntando-as aos autos principais. Após,
proceda a inutilização destes autos, certificando-se nos autos principais. Intime-se. Limeira, d.s. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz
de Direito - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), BÁRBARA SANCHES BATISTA CRUAÑES, ERIKA SCABORA
ALLEVA (OAB 320222/SP)
Processo 0029713-16.2012.8.26.0320 (320.01.2001.007331/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Gelson Vallim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o requerido para
cumprimento imediato da determinação de inclusão do autor como beneficiário, sob pena das providências cabíveis. Intime-se. ADV: MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), MARCUS VINICIUS DE CAMPOS GALLO (OAB 258225/SP), ELAINE CRISTINA
DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 3002340-22.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação - Cauê Kruth Nappi - MUNICIPIO DE LIMEIRA
- Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Desnecessária a designação de audiência pela
ausência de poderes para transigir. Cite-se. Limeira, 11 de abril de 2013. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP)
Processo 3002510-91.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Patricia Thiemi Tokumoto
- Municipio de Limeira - Vistos. Intime-se o autor para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002510-91.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Patricia Thiemi Tokumoto Municipio de Limeira - Vistos. Tendo em vista o depósito integral do débito, oficie-se para suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Cumpra-se. Sem prejuízo, intime-se acerca do r. Despacho de fls. 29. (Ofício à disposição para retirada em cartório ou
impressão via “Portal e-SAJ”) - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002654-65.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SILMARA CRISTINA DE
OLIVEIRA - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo e outro - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente
processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Desnecessária a designação de audiência pela ausência de poderes para transigir. Cite-se. Limeira,
19 de abril de 2013. - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP)
Processo 3002655-50.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SILMARA CRISTINA DE
OLIVEIRA - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Desnecessária
a designação de audiência pela ausência de poderes para transigir. Cite-se. Limeira, 19 de abril de 2013. - ADV: LEANDRO
CRESSONI (OAB 227902/SP)
Processo 3002881-55.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Marino Tonoli - Municipio
de Limeira - Vistos. Intime-se o autor para recolhimento das custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002881-55.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Marino Tonoli - Municipio
de Limeira - Vistos. Fls.20: Defiro a emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista o depósito integral do débito, oficie-se para
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mais, intime-se para cumprimento do r. despacho retro. Cumpra-se.Intimese. Limeira, 05 de agosto de 2013. (Ofício à disposição para retirada em cartório ou impressão via “Portal e-SAJ”) - ADV:
CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3004946-23.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Luciana Mercuri PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. A liminar em anulatória de crédito tributário somente é possível mediante
depósito do montante integral como forma de suspensão a teor do art.151 do CTN. Afora isto, indefiro a tutela por não vislumbrar
a devida verossimilhança em prejuízo ao erário público. Diante disto, determino o prosseguimento sem liminar que poderá ser
novamente aferida com a instauração do contraditório. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Limeira, 09 de maio de
2013. (mandado de citação expedido) - ADV: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE (OAB 213288/SP), FERNANDA
FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP)
Processo 3004946-23.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Luciana Mercuri - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Tendo em vista o depósito integral do débito, de rigor a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. No mais, cumpra-se o r. Despacho retro. Intime-se. Limeira, 12 de agosto de 2013. (Ofício à disposição para retirada
em cartório ou impressão via “Portal e-SAJ”) - ADV: FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), PRISCILA APARECIDA
TOMAZ BORTOLOTTE (OAB 213288/SP)
Processo 3005814-98.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Ricardo Leandro dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. A liminar em anulatória de crédito tributário somente é possível mediante
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