Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
1890
Processo 0006276-58.2011.8.26.0197 (197.01.2011.006276) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Gilmar Nery Santana - A prefacial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em princípio, o
crime nela capitulado, lastreando-se em documentos encartados nos autos de inquérito policial, a denotar prova da materialidade
delitiva e elementos indiciários suficientes para dar início ao processo judicial. A defesa prévia encartada aos autos salienta que
o acusado é usuário de substâncias entorpecentes e não um vendedor de drogas, contudo, não é o que se verifica da folha de
antecedentes encartada às fls.63 e do boletim de ocorrência de fls.72-76, que dão conta do envolvimento do réu, em princípio,
com o tráfico de entorpecentes. Ademais, não foi juntado aos autos qualquer comprovante da dependência química do acusado
à suscitar esse entendimento. Assim, ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de
absolvição sumária do acusado, recebo a denúncia oferecida contra GILMAR NERY SANTANA, sendo que as demais questões
ventiladas pela defesa cingem-se ao mérito e serão apreciadas na fase oportuna. Designo audiência de interrogatório, instrução
e possível julgamento para o dia 10/12/2013, às 13:30 horas. Providencie a serventia as necessárias intimações e requisições,
expedindo mandado para citação do réu. - ADV: SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 100274/SP)
Processo 0007519-37.2011.8.26.0197 (197.01.2011.007519) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Flavio Rodrigo Gonçalves - Vistos. Designo audiência para oitiva da vítima para o dia 09/12/2013 às 14:30 horas, ocasião
em que o réu será interrogado. Providencie a intimação da vitima no endereço fornecido às fls. 305, assim como as devidas
requisições. Cumpra-se com urgência por tratar-se de réu preso. Int. - ADV: PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
Processo 0010298-82.1999.8.26.0197 (197.01.1999.010298) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Gilberto Melo da Silva - redesignado o dia 09-12-13 às 15:45 horas para ter lugar a diligência na 1 Vara do Juri do Foro Central
Criminal - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB 192948/SP)
Processo 1000000-19.1996.8.26.0197 (197.01.1996.004145/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Ricardo Jose Cordeiro - - Ricardo Jose Cordeiro - O réu Ricardo Jose Cordeiro, ex policial militar, foi denunciado e processado
porque no dia 22 de fevereiro de 1987, na Rua Recife, 927, Parque 120, nesta cidade, efetuou disparos de arma fogo, matando
a vítima Gerson Magno de Carvalho. Foi o réu denunciado pela Promotoria de Justiça Militar como incurso no artigo 205, § 2º,
inciso I, IV e VI, do Código Penal Militar. Denúncia recebida aos 27/04/1988, com posterior aditamento oferecido aos 07/05/1997,
adequando ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, cc artigo 29 do Código Penal. Ouvido, o d. Representante do Ministério Público
(fls.1041) requereu a extinção da punibilidade do acusado. É o Relatório. Decido. A punibilidade do acusado encontra-se extinta
pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, eis que desde a data do recebimento da denúncia (fls.166) decorreu lapso
superior ao previsto no artigo 109, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/04/1988 e nesse interím, em que pese
tenha o acusado constituído advogado (fls.191) e ocorrido sua citação por edital (fls.305), por decisão de 03/02/2000 (fls.771),
nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, foram o processo e seu prazo prescricional suspensos, contudo, aos
13/08/2003 (fls.920) foi revogada a decisão de suspensão porquanto a data do fato é anterior ao advento da Lei nº 9.271/96. A
pena prevista para o delito inserto na denúncia é de reclusão de doze a trinta anos, e, conforme inteligência do artigo 109, inciso
I, do Código Penal, sua prescrição dar-se-á em 20 (vinte anos) anos, assim, temos, nesse caso concreto, lapso superior entre
o recebimento da denúncia até a presente data, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no artigo
117 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Ricardo Jose Cordeiro quanto à imputação
formulada na denúncia pela prática do delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, cc artigo 29 do Código Penal , com fundamento
nos artigos 117, inciso I, e 109, inciso I, todos do Código Penal. - ADV: SILVIA HELENA CARDIA CIONE (OAB 63464/SP)
Processo 1000000-57.2012.8.26.0197 (197.01.2012.000067/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Wegliton da Silva Santos - - Wegliton da Silva Santos - (aviso do Cartório) - Controle nº 06A/12: Apresentar memorial no prazo
legal. - ADV: SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 100274/SP)
Processo 1000010-48.2005.8.26.0197 (197.01.2005.005265/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Simples - Michael Pinheiro de Castro - - Michael Pinheiro de Castro e outro - Ante o exposto, IMPRONUNCIO o acusado
MICHAEL PINHEIRO DE CASTRO com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, mas com a ressalva do seu
parágrafo único, da imputação pela prática do crime prescrito no artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal. - ADV: MESSIAS
SILVA JESUS (OAB 198269/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURO JEFFERSON GARCIA CÉSPEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2013
Processo 0000757-34.2013.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei
Tebaldi - Banco Panamericano S/A - (Informação do Cartório) Fica a parte Autor intimado a retirar o MLJ, no prazo de 10 dias.
- ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE
MELO FRANCO (OAB 179209/SP), SIVANIR ALVES DE SOUZA (OAB 251986/SP)
Processo 0000923-66.2013.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - UILSON JOSE DA SILVA
ME e outro - Vistos. Julgo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos de direito EXTINTO o presente
processo com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei 9.099/95, em vista da não localização do devedor. Após a data do trânsito
em julgado, as partes, no prazo de noventa dias, poderão pedir a restituição de eventuais documentos trazidos ao processo.
Decorridos os autos serão destruídos. Façam-se as anotações de praxe. Após, arquivem-se. PRIC. - ADV: NELSIMAR PINCELLI
(OAB 199680/SP)
Processo 0000933-13.2013.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - UILSON JOSE DA SILVA
ME e outro - Vistos. Julgo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos de direito EXTINTO o presente
processo com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei 9.099/95, em vista da não localização do devedor. Após a data do trânsito
em julgado, as partes, no prazo de noventa dias, poderão pedir a restituição de eventuais documentos trazidos ao processo.
Decorridos os autos serão destruídos. Façam-se as anotações de praxe. Após, arquivem-se. PRIC. - ADV: NELSIMAR PINCELLI
(OAB 199680/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º