Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1547
125
Processo 1056534-84.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE ANTONIO DA
SILVA NETO - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto por
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento a fls. 158/186, tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo,
ressalvado o capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência, ficando a parte adversa intimada para a oferta
de contrarrazões e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RAQUEL
MADUCCI (OAB 288569/SP)
Processo 1056704-56.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDUARDO
FERNANDES DE ARAUJO - PARADA DO SOL INCORPORADORA LTDA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto
por EDUARDO FERNANDES DE ARAUJO (fls. 169/184), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ressalvado o
capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões
e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de
Direito Privado . Intime-se. - ADV: RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP),
MAURO VICTOR CATANZARO (OAB 243282/SP)
Processo 1057567-12.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Atraso de vôo - Karina de Lima Maia e outro - COPA
AIRLINES - Em três dias, manifeste-se a parte exeqüente sobre o valor depositado pela parte executada (fls. 119/124), sob
pena de presumir-se do silêncio anuência com a satisfação da fase de cumprimento de sentença, por conta da satisfação de seu
crédito. - ADV: WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/
SP)
Processo 1057815-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VALQUÍRIA MENDES DO
NASCIMENTO - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de cinco dias. Decorrido se inerte, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB
72370/MG), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1058046-05.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Isabel Cristina de Queiroz Rodrigues de Souza - Escola Modelo Pernalonga Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
procedenteS OS EMBARGOS opostos por ISABEL CRISTINA DE QUEIROZ RODRIGUES DE SOUZA, na execução movida
por ESCOLA MODELO PERNALONGA LTDA, para determinar a supressão proporcional do débito da quantia de R$978,00.
As partes foram parcialmente vencidas e, assim, as custas e as despesas processuais devem ser, igualmente, suportadas,
em conformidade ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Compensam-se os honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, porque recíproca (cf. Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004 p. 411). Deferido
o pedido de assistência judiciária em favor da parte embargante, sua condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 11,
parágrafo 2o, e pelo artigo 12 da Lei no 1.060/50. - ADV: ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 262905/SP), ISABELA
LIGEIRO DE OLIVEIRA (OAB 166877/SP), ÉRIKA GOMES MAIA (OAB 244606/SP)
Processo 1058046-05.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Isabel Cristina de Queiroz Rodrigues de Souza - Escola Modelo Pernalonga Ltda - As custas de preparo de apelação importam
em R$96,85(taxa judiciária guia gare - cód.230-6). - ADV: ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 262905/SP), ÉRIKA
GOMES MAIA (OAB 244606/SP), ISABELA LIGEIRO DE OLIVEIRA (OAB 166877/SP)
Processo 1058107-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CONDOMÍNIO THE
PLACE - EDIFÍCIOS CANÁRIO E INHAMBU - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CANÁRIO 130 S/A e outros - VISTOS. As
preliminares arguidas na contestação ofertada pelas requeridas não comportam acolhimento. Com efeito, a inicial descreve
de forma satisfatória a causa de pedir, especialmente a origem e valor das despesas cobradas, tendo permitido às requeridas
o amplo exercício do direito de defesa. Outrossim, não se verifica a existência de litispendência, eis que a outra demanda
existente entre as partes busca a condenação das requeridas em obrigação de reparar os vícios não sanados diretamente
pelo condomínio. Presente, contudo, a conexão, na medida em que as partes e a causa de pedir remota são idênticas, sendo
justificada a distribuição da presente ação por dependência a fim de evitar decisões contraditórias. Partes legítimas, conforme
ensina Cândido Rangel Dinamarco, “são as pessoas a quem a lei outorga qualidade para estar em juízo na defesa de direitos e
interesses, seja propondo a demanda, seja para que em relação a elas a demanda seja proposta (legitimidade ativa ou passiva).
Os que não ostentam qualidade de sujeitos da relação material em litígio, só podem participar da relação processual em casos
que a lei especifica e que são denominados de legitimação extraordinária” (Instituições de Direito Processual Civil, volume II,
Malheiros 2ª Ed. Pag. 247). Na hipótese vertente, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo,
a proprietária, a construtora e a incorporadora integram a cadeia de fornecedores e, assim, respondem solidariamente pela
solidez e segurança do empreendimento. Do mesmo modo, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto no artigo
27 do Código de Defesa do Consumidor. As partes legítimas e estão bem representadas. Ausentes falhas ou nulidades a suprir,
declaro saneado o feito. Considerando a controvérsia estabelecida, necessária somente a produção de perícia de Engenharia
complementar em relação à realizada na ação conexa, com o objetivo de apurar se as despesas indicadas na inicial decorrem
de vícios construtivos imputáveis às requeridas. Para a realização da perícia, complementar à anteriormente realizada nos
autos da ação conexa, nomeio o Perito Walmir Pereira Medotti. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e
indicarem assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Após, intime-se o perito nomeado para que estime o valor dos honorários,
em dez dias. O valor arbitrado deverá ser adiantado pelo autor (CPC, artigo 33), no prazo de 10 dias contados da intimação, sob
pena de preclusão. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Prazo
para a juntada do laudo: quarenta dias após a intimação do perito. Consigno, desde já, que a prova pericial é a única pertinente
para a solução do litígio, não havendo necessidade de produção de perícia contábil ou outras provas em audiência. Intime-se.
- ADV: CAMILA MORAES FERREIRA (OAB 292169/SP), ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE
PARENTE (OAB 174081/SP), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP)
Processo 1058274-77.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CRISTIANE DEMÉTRIO - Fica deferido o prazo requerido de 30 dias. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB
182865/SP)
Processo 1058695-67.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - condomínio Edifício Carmen
- Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR
RAMALHO (OAB 126054/SP), LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP)
Processo 1058695-67.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - condomínio Edifício Carmen
- Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de cobrança promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
CARMEN contra ESPÓLIO DE ALBERTO EUGÊNIO D’ASSUNÇÃO e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA D’ASSUMPÇÃO para
condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas e que não forem quitadas no curso da ação, com multa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º