Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
1105
Processo 0900061-08.2011.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Jenifer Ranielly Herera - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. - ADV:
OSWALDO IANNI (OAB 20900/SP), GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP)
Processo 0900173-74.2011.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Himalaia Transportes Sa - Vistos. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a alegação de inexistência de débitos (fl.
42), sob pena de preclusão, informando, caso se confirme a informação, qual o motivo correspondente (pagamento etc.). Após,
voltem conclusos, observando-se que a exceção de pré-executividade fora rejeitada (fl. 37). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP)
Processo 8000006-09.2012.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Depósito Judicial - Real Seguros SA (sucedida
por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) - Vistos. A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto
deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes
embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MORVAN
MEIRELLES COSTA JÚNIOR (OAB 207446/SP), ADRIANA MARUBAYASHI ANGELOZZI (OAB 155982/SP)
Processo 8000099-35.2013.8.26.0014 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Rosangela Lettieri - Vistos. Nos termos da certidão supra, como a execução tramita por autos físicos, cumpre reconhecer a
falta de pressuposto processual, por inadequação da via instrumental eleita (digital, e não material), o que ensejaria a extinção
destes embargos, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC. No entanto, para evitar prejuízo à parte, especialmente no
que toca à tempestividade dos embargos, providencie-se a materialização, redistribuindo-se por dependência, para viabilizar
apensamento oportuno à execução correspondente, com numeração própria. Por fim, cancele-se a distribuição no digital. Intimese. - ADV: LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB 158310/SP), PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR (OAB
271071/SP)
Processo 8000924-76.2013.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Mania da Moda Comercio de Confeccoes
De - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias eventual comunicação de
efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 276641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA C. STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2014
Processo 0204265-05.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Microban do Brasil-comercio, Importacao e Exportacao Ltda. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: FABIANA
HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO (OAB 199735/SP), RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP)
Processo 0204609-83.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Tecnobanho Hidraulica Lt - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB
240754/SP)
Processo 0227326-89.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Cafe Jaragua Ind e Com Ltda - Massa Falida - Vistos. 1 - Defiro a expedição de mandado
de citação da massa falida. 2 - Procedam às anotações de estilo para alteração do polo passivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
TAJRA (OAB 77624/SP)
Processo 0227326-89.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Cafe Jaragua Ind e Com Ltda - Massa Falida - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento do processo
por 1 ano. 2- Decorrido o prazo supra, vista à Fazenda do Estado de São Paulo, que deverá em 30 dias trazer comprovante do
andamento processual da falência atualizado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
Processo 0260046-12.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Eneida Aparecida de Campos Faria Barbosa - Vistos. Intime-se a executada para que,
se houver interesse, protocole a petição intermediária nos autos a que pertence. Após, ao cartório para encaminhar ao setor
competente que deverá cancelar a distribuição no sistema SAJ-PG5. Intime-se. - ADV: JONYS BELGA FORTUNATO (OAB
184113/SP)
Processo 0261708-11.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Fazenda do Estado de São Paulo - Marcelo Cabrera Mariano - Certifico e dou fé que encaminho os autos à conclusão,
conforme determinação judicial nos embargos apensados.Nada mais, Vistos. No julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento
n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento, e não na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Consta dos autos que a ordem de citação da executada foi dada maisde
cinco anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes
ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n. 6.606/89)Por tal motivo, reconheço a prescrição do crédito tributário,
JULGANDO EXTINTOS OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, com base no art.174 do Código Tributário Nacional, combinado com
art. 269, inciso V, e 618, incisoI, do Código de Processo Civil e art. 1º, in fine, da Lei nº 6.830/80. Ficam sustados os leilões,
levantadas as penhoras e liberados os depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º