Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira impetrou habeas corpus com escopo de assegurar que Luiz Henrique Novaes da Paixão
possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que o condenou a 01 ano e 08 meses de
reclusão, no regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A impetrante alegou, em apertada síntese,
que a decisão responsável pela prisão processual da paciente não tem motivação idônea, que a custódia processual é, na
espécie, prescindível e que o quantum da pena de reclusão é incompatível com a fixação do regime prisional fechado e permite
sua substituição por pena restritiva de direitos, o que tornaria indevida a prisão cautelar. Relatado. II- A concessão de liminar
em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de
ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. III- À Mesa. São Paulo, 18 de junho de 2014. José Raul
Gavião de Almeida Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira (OAB:
275887/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 2097721-30.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Fabio Bezerra da
Silva - Impetrante: Luciana de Oliveira Marçaioli - Habeas Corpus Processo nº 2097721-30.2014.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ
RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Voto n.º 20609 Habeas Corpus n.º 209772130.2014.8.26.0000 Comarca de São Paulo Paciente: Fábio Bezerra da Silva Impetrante: Luciana de Oliveira Marçaioli Vistos.
I- A defensora pública Luciana de Oliveira Marçaioli impetrou habeas corpus com escopo de revogar a prisão preventiva de
Fábio Bezerra da Silva, originariamente preso em flagrante como infrator do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A impetrante
alegou, em estreita síntese, nulidade do auto de prisão em flagrante em face da não apresentação do preso ao magistrado, da
decisão impugnada por este writ não ter fundamentação idônea, que a custódia processual não se justifica por insatisfeitos os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que a cautelar é desproporcional ao resultado de eventual condenação
(que não estabeleceria o regime prisional fechado) e não ser o ora paciente traficante. Relatado. II- A concessão de liminar
em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de
ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. III- À Mesa. São Paulo, 18 de junho de 2014. JOSÉ
RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB:
291980/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 2097957-79.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Paciente: Cristiano de Almeida
- Impetrante: Denilto Morais Oliveira - Habeas Corpus Processo nº 2097957-79.2014.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO
DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Voto n.º 20610 Habeas Corpus n.º 2097957-79.2014.8.26.0000
Comarca de Praia Grande Paciente: Cristiano de Almeida Impetrante: Denilto Morais Oliveira Vistos. I- O advogado Denilto
Morais Oliveira impetrou habeas corpus com escopo de revogar a prisão preventiva de Cristiano de Almeida, originariamente
preso em flagrante como infrator do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. O impetrante alegou,
em apertada síntese, que a decisão impugnada não foi suficientemente motivada, que não estão presentes os requisitos
necessários para a custódia processual e que a prisão processual é desproporcional a eventual pena a ser imposta ao paciente.
Relatado. II- A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se
divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. III- À Mesa. São
Paulo, 18 de junho de 2014. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs:
Denilto Morais Oliveira (OAB: 238996/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0038687-61.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Aldo Rodrigues Duarte - Vistos. 1- A
providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o
constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos
legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase
do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do
problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3- Vindas essas informações,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2014. RICARDO
CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - 4º Andar
Nº 0038771-62.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Adriana Amaral Pereira - Impetrante: Amilton Pessina
- Habeas Corpus Processo nº 0038771-62.2014.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. O advogado Amilton Pessina impetrou habeas corpus com escopo de revogar a prisão
preventiva de Adriana Amaral Pereira, que se vê processada como infratora do artigo 339 do Código Penal, sob o fundamento de
que a custódia cautelar foi decretada em face da não localização da ora paciente para citação, o que é motivo insuficiente para
medida tão drástica, em especial porque ela não se evadiu como pressuposto, mas continua residindo no mesmo endereço,
porque não há prova do crime nem indícios da autoria e porque a custódia processual é desnecessária, haja vista não ser a
paciente perigosa (inexistindo prova concreta da periculosidade), mas primária, de bons antecedentes, que possui residência
fixa, onde exerce papel de “mãe de família”. Relatado. No caso em apreço, a petição de impetração veio desprovida de qualquer
elemento de prova que permita o exame do pedido. Sequer cópia da denúncia e da decisão impugnada veio com a impetração.
Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se
divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. Solicitem-se
informações da autoridade impetrada, encaminhando-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após,
voltem conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2014. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul
Gavião de Almeida - Advs: Amilton Pessina (OAB: 109302/SP) - 4º Andar
Nº 0039684-44.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Cristiano Vasques de Almeida - São Paulo, 17
de junho de 2014. Habeas Corpus nº 0039684-44.2014.8.26.0000 Comarca: ASSIS - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
Impetrante/Paciente: Cristiano Vasques de Almeida Vistos. Cristiano Vasques de Almeida impetra o presente “habeas corpus”,
com pedido de liminar, em favor próprio, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Assis, uma vez que foi beneficiado com progressão ao regime semiaberto, mas ainda se
encontra em regime fechado. Objetiva a concessão da ordem a fim de que seja imediatamente removido para um estabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º