Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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de regime semiaberto, ou na falta, para que aguarde em prisão albergue domiciliar, por vaga em estabelecimento adequado.
Como nos autos só existem as alegações do impetrante/paciente, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada,
que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua
extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Antonio
Carlos Machado de Andrade RELATOR - Magistrado(a) Machado de Andrade - 4º Andar
Nº 0039751-09.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Jhonatas da Costa Brito - Impetrante: Anastacio
Martins da Silva - Vistos. 1. Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2. Vindas essas informações, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos, inclusive para a apreciação do pedido liminar. São
Paulo, 18 de junho de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Anastacio Martins da Silva (OAB: 234516/SP) - 4º Andar
Nº 0039820-41.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Heleonidas Jose Martins - Impetrante: Tarcisio
Germano de Lemos - Impetrante: Lia Valeria Dias de Lemos - São Paulo, 17 de junho de 2014. HC nº 0039820-41.2014.8.26.0000
Comarca: JUNDIAÍ 1ª VARA CRIMINAL Paciente: HELEONIDAS JOSE MARTINS Impetrantes: TARCISIO GERMANO DE
LEMOS, LIA VALERIA DIAS DE LEMOS e MARIA ELISA DIAS DE LEMOS Vistos. Os advogados TARCISIO GERMANO DE
LEMOS, LIA VALERIA DIAS DE LEMOS e MARIA ELISA DIAS DE LEMOS impetram o presente “habeas corpus” com pedido de
liminar, em favor de HELEONIDAS JOSE MARTINS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte
do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que não concedeu o apelo em liberdade. Objetiva concessão do direito
de recorrer em liberdade ao paciente, aduzindo, em síntese, que o paciente permaneceu solto durante toda instrução criminal,
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Pena e falta de fundamentação na r. sentença condenatória. Como
nos autos só existem as alegações dos impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Tarcisio Germano de Lemos (OAB: 9830/SP)
- Lia Valeria Dias de Lemos (OAB: 132501/SP) - Maria Elisa Dias de Lemos (OAB: 148316/SP) - 4º Andar
Nº 0039825-63.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: Francisco Rosa dos Santos Neto - Impetrante:
Ana Ligia Cagliari Homem de Mello - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está
reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise
do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade
coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São
Paulo, 18 de junho de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Ana Ligia Cagliari Homem de Mello (OAB: 136274/SP) (FUNAP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0040289-87.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Poá - Paciente: Gean Cleber Vinholi - Impetrante: Luan Campos Boldrini
- Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 9ª Circunscrição Judiciária - Rio Claro - despacho de fls. 32:
Cumpra-se o decidido a fls. 31 ( ...Processe-se.).Des. Ericson Maranho. Relator. - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Luan
Campos Boldrini - 4º Andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0044449-12.2011.8.26.0114/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Campinas - Embargte: Mateus dos Santos
- Embargte: Robson Nunes de Oliveira - Embargdo: Egrégia 7ª Câmara de Direto Criminal - Embargos Infringentes nº 004444912.2011.8.26.0114/50000 - Campinas Vistos.- Recebo os embargos infringentes opostos por Mateus dos Santos às fls. 275/279,
nos limites da divergência estampada no acórdão de fls. 264/272. À distribuição. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de junho
de 2014. ROBERTO MORTARI Desembargador - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: Noadir Marques da Silva Junior (OAB:
112787/SP) (Defensor Público) - - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0001579-24.2010.8.26.0069 - Apelação - Tupã - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Debora
Tavares Pereira - Apelação nº 0001579-24.2010.8.26.0069 Relatora: KENARIK BOUJIKIAN Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Verifico que, nos termos da sentença de fls. 213/220, a ré Debora Tavares Pereira foi condenada como
incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado da sentença para a ré conforme certidão de fls. 252,
e os autos foram remetidos a este Tribunal por força de recurso do Ministério Público (fls. 223/232). Não obstante, a ré não
foi intimada da sentença condenatória e observo que, apesar da tentativa infrutífera de intimação (fls. 248), a ré veio a juízo e
comunicou seu atual endereço (fls. 251) de modo a viabilizar sua regular intimação, porém, tal ato não foi providenciado pelo
juízo de primeiro grau ante a intimação do defensor constituído (fls. 250). Não há que se ignorar que o artigo 392, inciso II, do
Código de Processo Penal, dispõe expressamente que a intimação da sentença, quando o réu estiver solto, será feita a ele,
pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. Contudo, a leitura dessa regra processual penal deve ser realizada sob a
regência imperativa do princípio constitucional da ampla defesa. Nestes termos, impõe-se observar que ausência de intimação
do réu acerca de um decreto condenatório, como é o caso em apreço, configura ofensa à garantia constitucional da ampla
defesa. De rigor reconhecer que se apresenta insatisfatória a intimação tão somente de seu defensor, haja vista que o interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º