Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
1948
instruída com documentos (fls.01/15). Os réus foi devidamente citados às fls. 47. Em audiência foi proposta a conciliação, a qual
restou infrutífera (fls. 129). Juntada a contestação (fls. 50/62) onde os réus alegam, em sua defesa, que o autor não vem pagando
alimentos corretamente, em especial nos últimos cinco anos após o arbitramento da obrigação alimentar. Ademais, alegou, que
as necessidades dos adolescentes são muitas e que a pensão para o filho Jonathan é devida, tendo em vista que o autor não
pagou a pensão enquanto o filho cursava. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 67/118). Réplica foi
ofertada a fls. 131/143. Parecer ministerial pela procedência parcial da ação (fls. 155/156). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Pretende o requerente a exoneração da pensão alimentícia quanto ao filho Jonathan e redução da pensão alimentícia
que paga para seus dois outros filhos, tendo em vista a maioridade do filho mais velho e a necessidade da adequação de suas
possibilidades. Com efeito, o filho Jonathan não compareceu à audiência de instrução e julgamento, apesar de pessoalmente
citado e intimado, conforme certidão de fls. 47. Assim, quanto ao mesmo aplicável o disposto no artigo 319, do Código de
Processo Civil, considerando como verdadeiros os fatos descritos em inicial. Mas mesmo que assim não fosse, verifica-se que
Jonathan completou a maioridade e não comprovou estar cursando ensino superior ou outro curso que ensejasse o pagamento
de pensão alimentícia pelo genitor. Nessa esteira, a exoneração quanto a Jonathan é medida de rigor. Com relação aos filhos
Daniel e Letícia, verifica-se que os menores são adolescentes e necessitam da pensão alimentícia para o sustento de ambos.
Ademais, o autor não comprovou ter modificado sua situação financeira a diminuir drasticamente a obrigação como pleiteia em
inicial. Razão assiste ao MP, fixando-se a pensão em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, entendendo-se por líquidos os
rendimentos brutos, descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, horas extras
e verbas rescisórias, exceto o FGTS e PLR. Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de EXONERAR o autor da obrigação alimentar em relação a JONATHAN e
REDUZIR a pensão, fixando-a em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, entendendo-se por líquidos os rendimentos brutos,
descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, horas extras e verbas rescisórias,
exceto o FGTS e PLR. Expeça-se ofício à empregadora. Vencidas ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus
patronos. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA BARTOLOZI GRAGNANO FERNANDES (OAB 330646/SP), GILMARA CARVALHO LEÃO
(OAB 334057/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP)
Processo 1001166-67.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.N.L. - D.R.L. e outros - Vistos.
1.- Os requeridos apresentaram embargos de declaração alegando a existência de vício correspondente à contradição na
decisão atacada, porquanto alegam estar em dissonância aos fundamentos explicitados na aludida decisum, a qual prestigiou
a cota ministerial, que opinou pela redução dos alimentos em 30% sobre os rendimentos do autor, porém decidiu diversamente,
fixando-se-os no patamar de 20% sobre aqueles rendimentos. É o relatório. Decido. Da análise deste caderno processual verifico
que assiste razão à parte. Constou expressamente na fundamentação da r. sentença o acolhimento da manifestação ministerial,
que opinou pela redução dos alimentos ao patamar de 30% sobre os rendimentos líquidos do genitor, em razão da exoneração
dos alimentos em relação a um dos filhos do autor, pela maioridade, e a fixação deste patamar aos adolescentes (fls.155/156).
À evidência a sentença subjugada deve ser aclarado, concluindo-se pela contradição no julgado, o que aqui se declara. Ante
o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e dou provimento, para o fim de aclarar a r. sentença de fls.
157/158, devendo constar a fixação dos alimentos no patamar de 30% sobre os rendimentos líquidos do genitor. nos termos da
fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença. Esta decisão é parte integrante da sentença de fls.157/158. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 2.- No mais, expeça-se ofício à empregadora, conforme requerido às fls. 159/160. Intime-se, dandose ciência ao MP. - ADV: ANA PAULA BARTOLOZI GRAGNANO FERNANDES (OAB 330646/SP), GILMARA CARVALHO LEÃO
(OAB 334057/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP)
Processo 1001489-72.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.P. e outro - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2014/005597-3
dirigi-me ao endereço: Rua Visconde de Itaborai, nº323, e aí sendo, intimei os requerentes na pessoa da responsável legal, Sra.
MArcela, que, após a leitura do mandado, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé, que lhe ofereci. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1001489-72.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.P. e outro - ALIMENTOS - ADV:
ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1001489-72.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.P. e outro - V.P. - Vistos. Fls.
18/21: Prejudicado em razão do sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/
SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 340672/SP), ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP)
Processo 1001776-35.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2014/005615-5, aos
13/03/14, dirigindo-me à Rua Doutor Ulysses Guimarães, nº 3777, Rua H, casa 70, intimei a requerente na pessoa de sua mãe,
a sra. Silvia Ribeiro Lima. Após a leitura do mandado, a sra. Silvia exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1001776-35.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.S. - ALIMENTOS - ADV: THELMA
SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1001776-35.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.S. - Vistos. Cobre-se a
devolução da carta precatória. Após, abra-se nova vista ao MP, conforme requerido na cota retro. Intime-se. - ADV: THELMA
SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1001963-43.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.A.D. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se para que em querendo, conteste em 15 dias. Int. Diadema, 24 de
fevereiro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001963-43.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.A.D. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2014/016095-5
e seu respeitável despacho, dirigi-me à Avenida das Nações, 730, Jd. Das Nações, Diadema, SP, e aí sendo, CITEI Alberico
Amorim Damasceno do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido, ficando de tudo bem ciente, aceitando a contrafé que lhe
ofereci, exarando seu ciente retro. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1001963-43.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.A.D. - A.A.D. - Vistos. 1.Anote-se o nome da patrona do requerido. 2.- No mais, aguarde-se a fluência do prazo para oferta de defesa. Intime-se. - ADV:
GILDA ANGELA SILVA ALENCAR (OAB 190214/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002007-62.2014.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DE LOURDES BOANI e outro - KATIA
PATRÍCIA BOANI - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, sem manifestação, intimese o(a) inventariante, pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de destituição do cargo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º