Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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o encaminhamento de certidão de inteiro teor dos autos noticiados na qual deverá constar nome, qualificação e endereço
dos herdeiros / inventariantes, a qual deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando ressalvado que
havendo comprovação de nome de herdeiros e ou inventariantes, cartas de anuência assinadas e com firma reconhecida,
inclusive, pelo cônjuge, suprirão as citações e agilizará o processo. Certifico também que os autores deverão providenciar
certidão de inteiro teor dos autos de Arrolamento / Inventário de: REQUERIDO: JOÃO VITALE; PROCESSO 000.99.070829-2
(583.00.1999.070829); AÇÃO: INVENTÁRIO; FORO CENTRAL CÍVEL - 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES; REQUERENTE:
ANGELINA CASTAGNA VITALE; DATA: 26/06/1999. Na certidão deverá constar nome, qualificação e endereço dos herdeiros /
inventariantes, do cônjuge supérstite, se houver, bem como se o feito encontra-se encerrado ou em andamento, a qual deverá
ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias. Os prazos aqui fixados são improrrogáveis e este juízo não conhecerá de
requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. USUC 181. Nada
Mais. - ADV: LUIZ ALBERTO SILVA CUNHA (OAB 90735/SP)
Processo 0119573-14.2009.8.26.0100 (100.09.119573-9) - Pedido de Providências - José Eduardo Galvão de França Filho - Andrea Delort Galvão de França - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - declaração de
nulidade de averbação - decisão judicial sobre a matéria questionada - ausência de conduta irregular por parte do Registrador
- pedido indeferido. Vistos. JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA FILHO e sua mulher ANDREA DELORT GALVÃO DE
FRANÇA pleitearam a declaração de nulidade de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de matrícula de imóvel, no qual
alegam o descumprimento do artigo 26, §§1º e 7º da Lei 9514/97, com vícios insanáveis da intimação feita pelo Registrador.
Os requerentes pedem o cancelamento da averbação relativa à consolidação de propriedade e declaração de nulidade de ato
jurídico relativo à intimação e consequente averbação realizada na matrícula, imputando ao Registrador a realização de ato
irregular (fls. 02/09). O Oficial contrapõe os argumentos levantados, com base no próprio contrato de mútuo firmado pelos
requerentes com o BANCO BRADESCO S/A, e alega não existirem irregularidades na avaliação e no leilão levados a efeito
após o decurso do prazo para purgação da mora. Observa que a questão é objeto de ação judicial, em trâmite perante a 4ª Vara
Cível Central (fls. 58/62). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Fls. 236/237) Vieram ao autos notícia da
ação proposta pelos requerentes em face do BANCO BRADESCO S/A., perante a 4ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior,
sentenciada improcedente e, após recurso, mantida pelo E.Tribunal de Justiça (fls. 289/293). É o relatório. DECIDO. Conforme
os documentos juntados ao processo pelo Oficial, não se constata qualquer irregularidade na intimação que deu origem à
consolidação de propriedade em favor do credor fiduciário. Primeiramente, cabe ressaltar que a competência para o julgamento
do processo para a declaração de nulidade ou de inexistência, ou para o decreto de anulabilidade, de um negócio jurídico
instrumentado em escritura pública, não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n.
3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição
das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus
incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e
usucapião; II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução
de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática
ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica
do outro juízo; IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;
V - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas
habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a
corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios
de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma
dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em
matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação
de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. No
que concerne à conduta do Oficial, não há que se falar em falha na prestação do serviço, visto ter procedido em consonância
com o entendimento exarado pelo juízo que apreciou o pedido de declaração de nulidade, confirmado em instância superior. Não
vislumbro qualquer falta funcional passível de averiguação por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, INDEFIRO
o pedido de providências feito por JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA FILHO e ANDREA DELORT GALVÃO DE FRANÇA.
Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. (CP 90) - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP)
Processo 0139023-11.2007.8.26.0100 (100.07.139023-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Pasquale Simone e outro
- Vistos. PASQUALE SIMONE e ANGELINA FRUGIS SIMONE, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de
usucapião extraordinária referente ao imóvel situado na antiga Rua Copacabana, n.º 20, atual Rua Lucinda Gonçalves de
Souza, n.º 20, Santana, nesta Capital, transcrito sob o n.º 6.226 do 3º Registro de Imóveis da Capital, de titularidade dominial de
Carlos Alberto de Almeida Gonzaga e outros. Afirmam possuir o imóvel desde que adquiriram direitos sobre o bem de João de
Souza, por meio de compromisso de compra e venda. Alegando terem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini
sobre o imóvel, pleiteiam a procedência do seu pedido inicial, com fundamento nas disposições do art. 1.238 Código Civil.
Com a inicial (fls. 2/7), vieram procuração e documentos (fls. 8/28). Informes cartorários às fls. 30/39. A inicial foi emendada
às fls. 46/48, juntando-se novos documentos (fls. 49/54). Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl. 55). A
Municipalidade de São Paulo, o Estado de São Paulo e a União manifestaram desinteresse na demanda (fls. 108, 122 e 136). Foi
publicado edital para fins citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fl. 292). Foi apresentada contestação
por negativa geral por meio de curador especial (fls. 305/307). À fl. 309 foi certificado o encerramento do ciclo citatório. Vieramme os autos conclusos. É o relatório. Decido. Há óbice ao imediato sentenciamento do feito. Abra-se vista ao Ministério Público,
que ingressou nos autos à fl. 40, sob pena de nulidade processual. Atente a serventia para que sempre seja aberta vista
dos autos ao Ministério Público, após o encerramento do ciclo citatório, quando o Ministério Público não houver declinado de
atuar no feito, agilizando, assim, o andamento processual. Após, tornem os autos conclusos para possível sentença. Intime-se.
U-292 - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP),
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), CRISTIANE DE ASSIS (OAB 121289/SP)
Processo 0149699-81.2008.8.26.0100 (100.08.149699-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ivete Paes Vieira e outros Municipalidade de São Paulo e outros - Edeli Pelosi Freire Monay - Vistos. SEBASTIÃO PAES LANDIM DE CASTRO, IVETE
PAES VIEIRA, casada com ALCEBÍADES DA SILVA VIERIA, MARIA PAES DE CASTRO OLIVEIRA, casada com OSVALDO
GENETO DE OLIVEIRA, ARNALDO PAES DE CASTRO, casado com TEREZINHA AMARO DE CASTRO, LILIAN CRISTINA
PAES DE CASTRO, FELISBELA DE CASTRO RIBEIRO, casada com ARISTOTELES GOMES RIBEIRO, ANTONIO PAES DE
CASTRO, casado com MARIA JOSE BORGES PAES DE CASTRO, MÁRCIA MARIA APARECIDA PAES DE CASTRO TOLEDO,
casada com MARCO ANTONIO DE TOLEDO, e SEBASTIÃO PAES DE CASTRO, casado com MARIA NEUSA DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º