Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
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inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios
devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade
do cálculo. Quanto aos juros de mora, sobre os valores exigíveis de natureza alimentar devem incidir desde a citação da ré
(arts. 219, CPC, 405, CC e art 1º da Lei 4.414/1964) e serem conforme a Lei nº11.960/09, obedecendo os índices oficiais da
caderneta de poupança, considerando da data da citação. B) reconhecer o tempo de serviço e objeto desta ação para fins de
aposentadoria, o que deverá ser apostilado pela requerida, expedindo-se certidão pertinente, apurando-se o tempo de serviço
efetivamente prestado no período, já que juntados somente os diários oficiais referentes ao início do serviço e desligamento,
sem citação de eventuais interrupções, determinando que a ré efetue o recolhimento da contribuição previdenciária, que a ela
incumbia, tal como deveria ter feito se à época do pagamento dos vencimentos, estes tivessem sido adequados, observada a
prescrição quinquenal, restando consignado que a contagem de tempo para fins previdenciários fica condicionada à contribuição
previdenciária também pela parte da autora e do valor da indenização será descontada pela ré a contribuição previdenciária,
tal como deveria ter feito, se à época dos pagamentos do vencimento, estes tivessem sido adequados. Concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais. P.R.I. - ADV: JORGE
KURANAKA (OAB 86090/SP), AUGUSTO JORGE CURY (OAB 364424/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP),
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP)
Processo 1008001-95.2015.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Rodrigues da Silva - CBPM, Caixa de Assistencia da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar que o Réu pare de efetuar descontos nos vencimentos do Autor a título de
contribuição para assistência médica, ressarcindo eventuais valores já descontados desde a citação, corrigidos monetariamente
de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observando-se a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009, até 25/03/2015,
aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, pelos índices de remuneração
da caderneta de poupança (Leis nº 11.960/2009 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for
superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou
inferior a 8,5% ao ano), nos moldes da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em
25/03/2015 pelo E. STF no que tange aos precatórios, critérios esses que devem ser aplicados desde logo, evitando-se a
adoção de índices diversos para a mesma finalidade. Oficie-se à fonte pagadora para cessação imediata do desconto. Indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita, pois os rendimentos da parte autora são suficientes para arcar com eventual verba de
sucumbência. Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JORGE KURANAKA
(OAB 86090/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP),
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Processo 1008145-69.2015.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Dionísio Fernando Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de
DETERMINAR que o Réu averbe o tempo de frequência do Autor no curso de formação de soldado PM para fins de cômputo de
férias, bem como efetue o pagamento do valor proporcional ao período de frequência no curso, acrescido do terço constitucional
de férias, descontando-se imposto de renda e verba previdenciária. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I. - ADV: SAULO DIAS (OAB 252461/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 1008328-40.2015.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celia
Moimas de Brito - Prefeitura Municipal de Birigui - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação, no prazo
de cinco dias. - ADV: MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB 344639/SP), EVARISTO GONÇALVES NETTO (OAB
218240/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 286225/SP)
Processo 1008447-98.2015.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Fernanda Carolina
Benício dos Santos - Prefeitura Municipal de Brejo Alegre - Vistos. Determino que o Réu informe, comprovando documentalmente,
quais os cargos que os servidores Flordeci Ataide Santiago Domingues, Elaine Cristina de Souza, Ariovaldo Costa Geminiano
e Joyce Jacon de Paula ocupavam ao tempo do trâmite do processo administrativo disciplinar, bem como se exerciam algum
cargo em comissão ou função de confiança. Int. - ADV: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP), MOACIR
CANDIDO (OAB 83713/SP), WAGNER DONIZETE DE FARIA (OAB 367048/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OLGA TOKIE YAMAUTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2016
Processo 0011024-66.2015.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) declarar o direito da
parte autora em perceber o auxílio-alimentação, durante as hipóteses de afastamento previstas no art. 78, da Lei n. 10.261/68,
apostilando-se; b) determinar que a ré se abstenha dos respectivos descontos nos holerites da parte autora, no tocante ao auxílioalimentação, nos períodos de férias e outras licenças, oficiando-se; c) apostilar o direito, consignando-se a natureza alimentar
do débito; d) condenar a ré a pagar à parte autora os valores referentes ao auxílio-alimentação indevidamente descontados, a
este título, quanto aos períodos de férias e licenças em geral previstos no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 10.261/68,
limitados os efeitos da condenação à prescrição quinquenal a que alude o Decreto n. 20.910\\\<32, a serem apurados em
liquidação de sentença. Sobre o débito, respeitada a prescrição quinquenal, incidirão juros de mora a partir da citação com base
na caderneta de poupança, e correção monetária a partir dos descontos indevidos, com fundamento na Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Relativos às Fazendas Públicas até 25.03.2015, observando-se, após,
a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis
11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos
precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade,
mantendo-se a unicidade do cálculo. Incabíveis custas e honorários. P.R.I. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 0011378-91.2015.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para
condenar a Fazenda à pagar à parte autora o adicional de qualificação desde 01 de dezembro de 2013 até a implantação
administrativa, fixando como base de cálculo aquela mesma já adotada pela administração, apostilando-se. Sem custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º