Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
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decisão como mandado e/ou ofício.Transmita-se, por e-mail, se for o caso.Jundiaí, 01 de julho de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz
de Direito - ADV: SEBASTIAO HILARIO DOS SANTOS (OAB 143157/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2016
Processo 0012991-95.2016.8.26.0309 - Auto de Prisão em Flagrante - Uso de documento falso - J.L.V.N. - Concedo a
José Lírio Vieira do Nascimento os benefícios da liberdade provisória, mediante prestação de fiança e o compromisso de
comparecimento aos demais atos do processo, pena de sua revogação, uma vez que não mais persistem os requisitos exigidos
à decretação da prisão preventiva.Arbitro uma fiança no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto
nos artigos 319, inciso VIII, 325 e 326 do Código de Processo Penal.Prestada a fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado
em favor de José Lírio Vieira do Nascimento.Jundiaí, 18 de julho de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: JOSÉ
AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2016
Processo 0002668-02.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Seção Cível - T.A.B. - CONTROLE Nº 191/14 (Infância).
Vistos. Manifeste-se o impetrante, por seu patrono, para que esclareça se está recebendo regularmente os medicamentos
descritos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Jundiaí, 15 de julho de 2016. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV:
PAULA CAROLINA ROSSI CLARO (OAB 337679/SP)
Processo 0015069-33.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - A.S.S. - CONTROLE Nº 1522/14 (Infância).
Vistos. A peça de fls. 264/267 trata de pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo impetrante com despesas mensais de
contratação de uma babá no período compreendido de setembro de 2014 a abril de 2015, período este em que o impetrante ficou
sem vaga em creche por descumprimento, por parte da Municipalidade, de medida liminar proferida em agosto de 2014. Não há
previsão para que a autoridade impetrada realize o ressarcimento dos valores gastos pelo impetrante com a contratação de uma
babá mesmo no período em que descumpriu a decisão judicial, ficando, assim, indeferido o pedido de ressarcimento dos valores
gastos pelo impetrante. Quanto ao pedido formulado às fls. 268/269 para que se determinem os parâmetros para realização de
cálculo para cobrança de pena de multa, observe-se que a fixação de astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia, ocorreu na data
de 21.09.2015 (fls. 173), sendo o Município intimado na pessoa de seu Procurador na data de 23.09.2015 (fls. 179), sendo este
o termo inicial para incidência da pena de multa. Aos 22.10.2015 a Municipalidade cumpriu o quanto determinado (fls. 244/247),
cessando-se nesta data a incidência da pena de multa. Verifica-se, também, que aos 14.12.2015 a pena de multa foi elevada
para R$ 1.000,00 por dia (fls. 218). No entanto referida majoração ocorreu somente porque não havia nos autos a informação de
cumprimento da decisão concedendo a vaga em creche aos 22.10.2015. Assim, em razão do cumprimento da decisão judicial,
a elevação do valor da pena de multa deverá ser desconsiderada. Int. Jundiaí, 15 de julho de 2016. Jefferson Barbin Torelli Juiz
de Direito - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP)
Processo 0015958-21.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - J.A.F. - Secretario de Saude do Estado de
Sao Paulo - P.C.S.J.P.G.E.S.P. - CONTROLE Nº 1782/13 (Infância). Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
Josimar Arroyo Firmino em face do Secretário Estadual de Saúde de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento
Venvanse 50mg. Aos 23 de agosto de 2013, foi concedida a medida liminar, determinando que o Secretário de Saúde do Estado
de São Paulo fornecesse o medicamento descrito na inicial (fls. 27). A presente ação foi julgada procedente aos 31 de outubro
de 2013, sendo concedida a segurança ao impetrante (fls. 52/55). Às fls. 262/263, 266/267 e 271/272 o impetrante informa que
diante da falta do medicamento Venvanse e da demora em obtê-lo, o seu médico optou por substituir o medicamento prescrito
anteriormente pelo constante no receituário de fls. 272, receituário este que informa, ainda, que atualmente o impetrante não faz
mais uso da medicação Venvanse e não tem indicação desta prescrição no momento. Há que se considerar também a informação
contida no ofício expedido pela Coordenação de Demandas Estratégicas do SUS - CODES, datado de 04.12.2015 (fls. 259),
dando conta de que o impetrante não retirou o medicamento (Dimesilato de lisdexanfetamina / 50mg / cápsula gelatinosa /
Venvanse), apesar de disponibilidade junto à Unidade dispensadora, desde 20.03.2015. Informa também que o medicamento
foi adquirido exclusivamente para cumprimento de decisão judicial proferida nestes autos, com custo mensal de R$ 660,24,
com risco de perda por conta da sua validade e tempo decorrido. Assim, considerando o acima exposto, indefiro o pedido de
fornecimento de novo medicamento, em substituição ao medicamento Venvanse, visto não ter sido objeto da presente demanda,
que, aliás, já foi julgada. Caso o impetrado volte a fazer uso da medicação Venvanse, caberá à Secretária de Saúde do Estado
de São Paulo, como já determinado, o fornecimento do medicamento. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 14 de julho de
2016. - ADV: RUY OCTAVIO ZANELATTI (OAB 223196/SP)
Processo 0022669-08.2014.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - S.C.L. CONTROLE Nº 2581/14 (Júri). Vistos. Intime-se o defensor do réu para apresentação das razões de apelação. Int. Jundiaí, 15
de julho de 2016. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 0043628-39.2010.8.26.0309 (309.01.2010.043628) - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.A.C. - S.S.M.J.
- CONTROLE Nº 621/10 (Infância) Vistos. Intime-se pessoalmente o impetrante, na pessoa de seu representante legal, a
comprovar, no prazo de 10 dias, a entrega da documentação necessária ao Município, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
Jundiaí, 14 de julho de 2016. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB
257745/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
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