Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
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Paulo que não admitiram seus respectivos recursos especiais e recursos extraordinários;Juntem-se folhas de antecedentes e
informações SIVEC de todos os réus.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 13 de julho de 2016. - ADV: PAULO HENRIQUE
TOLOTO MATOS (OAB 251974/SP), ANTONIO CÉSAR ALBUQUERQUE GERUM (OAB 208998/SP), MARLON TEIXEIRA
MARÇAL (OAB 210670/SP), GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS (OAB 246697/SP), CLEBER AMORIM SOUZA
(OAB 247619/SP), APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/
SP), RUI CARLOS DO PRADO (OAB 78702/SP), MOUSSA NICOLAS SKAF (OAB 80484/SP), HELENI DE SOUZA XARRUA
(OAB 89073/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP), ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO (OAB 279666/
SP), ILAN DRUKIER WAINTROB (OAB 174815/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), PEDRO LUIZ LORENCON (OAB
101515/SP), PAULO SERGIO DE LEMOS GIACOMELLI STEL (OAB 101965/SP), GOLDA SKAF (OAB 104706/SP), ROBERTO
BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), CLAUDEMIR ANTONIO MUNHOZ GARCIA (OAB 115631/SP), JULIANA
QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (OAB 201861/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), JACQUELINE TERENCIO
(OAB 134724/SP), CLAUDIO HAUSMAN (OAB 146000/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP),
GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP)
Processo 1000138-86.2006.8.26.0309 (309.01.2006.021049/00/02) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Eduardo Alexandre da Silva - - Eduardo Alexandre da Silva - - Rodrigo de Brito Ubaldo - - Rodrigo de Brito Ubaldo - Controle:
98/06 D2 Vistos.Cumpra-se a decisão interlocutória de fls. 110 deste apenso, diligenciando a zelosa serventia judicial para
apurar o número do feito decorrente do auto de prisão em flagrante do acusado Marcos Antonio Roque, a fim de que o termo de
interrogatório policial original seja requisitado ao juízo de direito pertinente, para instruir o presente incidente. Além disso, serão
desentranhados dos autos principais os documentos de fls. 469/474 e 492/494 (referentes ao corréu Rodrigo) e de fls. 88 e
349/352 (referentes ao corréu Marcos) substituindo-os por cópias reprográficas, juntando tais documentos, logo em seguida, aos
autos deste incidente, para viabilizar a perícia.Como existe alegação de falsidade também em relação às assinaturas atribuídas
ao corréu Marcos, deverá a prova pericial referir-se também às suas assinaturas.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 13 de
julho de 2016. - ADV: RUI CARLOS DO PRADO (OAB 78702/SP), HELENI DE SOUZA XARRUA (OAB 89073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2016
Processo 0005757-62.2016.8.26.0309 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - N.M. - Deliberação de audiência realizada em 29
de julho de 2016: “...Tendo em vista a ausência dos requeridos e do defensor constituído, redesigno a presente audiência para
o dia 17 de agosto de 2016, às 14h00, devendo a zelosa serventia judicial efetuar pesquisas de praxe para a localização dos
endereços atualizados de E.S.S. e C.R.A. (fls. 44), intimando-se. Intimem-se os requeridos F. e C. na pessoa de seu advogado,
através do Diário Oficial. Int e req. Saem os presentes intimados...”. Jundiaí, 19 de julho de 2016. - ADV: FLÁVIO GALDINO
RIBEIRO (OAB 266011/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA VAITKEVICIUS SANTO ANDRÉ VITAGLIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIA CATARINA MUNARETTI ZANOTELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2016
Processo 0002961-98.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Sandra Maria Martins da Silva Nunes - CNova Comércio Eletrônico S.A - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA condenando a ré com fundamento no artigo 18, parágrafo 1º, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor, à restituição do valor pago pela autora para aquisição dos produtos descritos na inicial,
no montante de R$ 111,25 (cento e onze reais e vinte e cinco centavos), monetariamente corrigido desde a data do ajuizamento
da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em contrapartida, diante da resolução do contrato, deverá a
autora restituir os produtos com vício à ré, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo a ré providenciar a coleta dos
produtos viciados na residência da autora no prazo de até 10 dias contados da restituição da quantia paga, sob pena de perder o
direito aos bens. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e
deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações
feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para
interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado desta
sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%,
nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo
o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta,
somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto,
indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do
artigo 523, § 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente,
o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao
Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Não há ônus
da sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé.P.R.I.Jundiaí, 06 de junho de 2016. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO
TEDESCHI (OAB 190008/RJ)
Processo 0003333-47.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Maria Betelli Pompermayer - Tim Celular S/A - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
tornando definitiva a liminar concedida, condenando a ré a providenciar a reativação da linha telefônica móvel da autora sob
o nº 11 98120-1921, e condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o corte indevido do serviço e correção monetária desde a data do
arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º