Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
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respectivos recursos especiais e recursos extraordinários;Juntem-se folhas de antecedentes e informações SIVEC de todos
os réus.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 13 de julho de 2016. - ADV: GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB
177716/SP), JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (OAB 201861/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB
72035/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA (OAB 172354/SP), MOUSSA NICOLAS SKAF (OAB 80484/SP), HELENI DE
SOUZA XARRUA (OAB 89073/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/
SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), MARIA ELISA DIAS DE LEMOS (OAB 148316/SP), CLAUDIO
HAUSMAN (OAB 146000/SP), LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP),
PEDRO LUIZ LORENCON (OAB 101515/SP)
Processo 0021778-21.2013.8.26.0309 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - P.C.M.T. e outros - CONTROLE:
2564/13 V I S T O S.Intime-se a assistente de acusação para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido
o prazo, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, no mesmo prazo. OAB 259.170/SP DRA.
JULIANA CRISTINA BORCAT OAB262344/SP CASSIANE DE MELO FERNANDES - ADV: FABIO JACYNTHO SORGE (OAB
247667/SP)
Processo 0038889-86.2011.8.26.0309 (apensado ao processo 0005997-56.2013.8.26) (309.01.2011.038889) - Guarda Seção Cível - J.C.S. - Controle: 2409/11 apenso ao 676/13 Tópico final da r. sentença “...Posto isso e considerando o mais
que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 152,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, pedido de guarda
formulado por J. C. S., qualificado nos autos, em face da genitora, senhora E. M. S., qualificada nos autos, determinando o
arquivamento destes autos. Sem custas, despesas processuais nem outras verbas, na conformidade da norma prevista no
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 14 de julho de 2016. - ADV: DELCIO
CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP)
Processo - Nº 0044996-49.2011.8.26.0309 controle - Nº 247/2011- Júri JP x Wiler Gonçalves da Silva, Adilson Cesário
Saturnino e César Cestarolli Intimação do Defensor, abaixo indicado do despacho de fls. 549, a seguir transcrito: VISTOS.
Assino à defesa o prazo de cinco dias para regularização da representação processual (procurações e “taxas de mandato”).
Int. Jundiaí, 20 de julho de 2016. (a) Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - DR. WALTER LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP nº
141.525.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2016
Processo 0019620-22.2015.8.26.0309 - Providência - Medidas de proteção - C.T.J.S. - P.C.D. e outros - Vistos.Indefiro o
pedido de desacolhimento do menor H.A.E.G., formulado por seus genitores às fls. 217/228, pois o relatório de fls. 215/216
informa que os genitores permaneceriam com o “movimento” de expor a criança, perpetuando, assim, as condições de violação
aos direitos da criança, que desencadeou o acolhimento, sem qualquer possibilidade de reintegração da criança ao convívio
familiar neste momento.Anote-se como novo patrono dos genitores o advogado doutor Luiz Dias da Silveira Júnior, inscrito na
OAB/SP sob o nº 75.482, para futuras intimações.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 20 de julho de 2016. - ADV: LUIZ
DIAS DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 75482/SP)
Processo 1002138-10.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - M.E.B. - Vistos.Intime-se a
autoridade impetrada a comprovar, no prazo de 48 horas, o cumprimento do quanto determinado nestes autos, com a concessão
de vaga em creche à impetrante no bairro em que ela reside.Jundiaí, 19 de julho de 2016. - ADV: GUILHERME HENRIQUE
SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP)
Processo 1004849-85.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - R.L.B. - Teor final da r.sentença - “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por R.L.B., para o fim de condenar, como condeno, o Município
de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo
de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor
em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P.R.I.C.Jundiaí, 20 de julho de 2016. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/
SP)
Processo 1004852-40.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Y.N.S. - Teor final da r.sentença - “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por Y.N.S., para o fim de condenar, como condeno, o Município
de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo
de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor
em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P.R.I.C.Jundiaí, 20 de julho de 2016. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/
SP)
Processo 1005335-70.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - L.P.C.S. - Teor final da r.sentença - “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por L.P.C.S., para o fim de condenar, como condeno, o Município
de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo
de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º