Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
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artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 15 de julho de 2016 - ADV: SONIA MARIA
BERTONCINI (OAB 142534/SP), ANGELO ZANI (OAB 258641/SP), CARLOS GUSTAVO PANZANI MACHADO (OAB 193569/
SP)
Processo 0008606-41.2015.8.26.0309 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Medidas de proteção - T.A.F. e outro Controle: 1054/15 Tópico final da r. sentença “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, ação de perda ou suspensão do poder familiar cumulada com
pedido de medida liminar em face de T. A. F. e R. S. S., qualificados nos autos, genitores da criança S. E. F. S., nascida aos
04 de fevereiro de 2007, determinando o oportuno arquivamento destes autos. Sem custas, despesas processuais nem outras
verbas, na conformidade da norma prevista no artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. C.
Jundiaí, 15 de julho de 2016.” - ADV: ROGERIO GENERALI (OAB 110608/SP), LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB
175303/SP), SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP)
Processo 0019718-07.2015.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LAION CARVALHO DE
CASTRO - CONTROLE: 2634/15 V I S T O S.Intime-se a defesa a se manifestar nos autos principais e no incidente de insanidade
mental, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0021049-39.2006.8.26.0309 (309.01.2006.021049) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Marcos Willians Herbas Camacho - - Júlio César Guedes de Moraes - - Adriano Bezerra Messias - - RODRIGO
MUSSELI TELES DA SILVA - - Gilson Aparecido Gomes - - Anderson Paixao Bertoldo - - Adriano Paulo da Costa - - Vlademir
Francisco de Assis - - Sérgio Eduardo de Castro - - Ricardo Alexandrino da Silva - - Juliano da Silva Dias - - Marcos Antonio
Roque - - Gelson Gomes - - Henrique Daniel dos Santos - - Marcos Paulo Ferreira Lustosa e outros - Nélson Pinto - - Marcelo
Henrique dos Santos Moraes - Controle: 98/06 Vistos.No primeiro desmembramento de autos, “processo 098/2006-D1”, tratou-se
da situação jurídica da corré FERNANDA VETORI MARIA, que foi ali impronunciada. A sentença de impronúncia foi confirmada
pela Egrégia Superior Instância e transitou em julgado, estando o processo arquivado, portanto, em relação a essa ré.A
situação processual dos acusados EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA e RODRIGO DE BRITO UBALDO é tratada no segundo
desmembramento, a saber, “processo 098/2006-D2”, pois a sentença de pronúncia (fls. 3564/3641) transitou em julgado desde
logo para esses réus, conforme certidão de fls. 4212, pois não recorreram da pronúncia. Ao mesmo tempo consta que nenhum
dos dois se encontra preso por este processo. Com isso, todas as decisões e providências em face de ambos são tratadas no
pertinente desmembramento.Terceira situação de desmembramento de autos se deu em relação ao acusado PAULO SÉRGIO
ELÍDIO, por força de imposição da Egrégia Superior Instância que, após certificar o trânsito em julgado para ele do venerando
acórdão de fls. 4804/4817, conforme certidão de fls. 4933, determinou a formação de autos desmembrados, que recebeu a
epígrafe de “processo 098/2006-D3”. Também não se encontra este réu preso por este processo, aguardando o julgamento
popular, no âmbito do já referido desmembramento.Aqui, trata o juízo de direito da situação jurídica dos acusados ADRIANO
BEZERRA MESSIAS, ADRIANO PAULO DA COSTA, ANDERSON PAIXÃO BERTOLDO (ou ANDERSON PAIXÃO BERTOLDO
MENDES), HENRIQUE DANIEL DOS SANTOS, JULIANO DA SILVA DIAS, MARCOS ANTÔNIO ROQUE, MARCOS PAULO
FERREIRA LUSTOSA, RODRIGO MUSSELI TELES DA SILVA, SÉRGIO EDUARDO DE CASTRO, VLADEMIR FRANCISCO
DE ASSIS, GELSON GOMES, GILSON APARECIDO GOMES, JÚLIO CÉSAR DE MORAES (ou JÚLIO CÉSAR GUEDES DE
MORAES), MARCOS WILLIAMS HERBAS CAMACHO e RICARDO ALEXANDRINO DA SILVA.Para o acusado ADRIANO
BEZERRA MESSIAS, a sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em
julgado conforme certidão de fls. 4969. Este acusado encontra-se preso por este processo.Para o acusado ADRIANO PAULO DA
COSTA, a sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em julgado conforme
certidão de fls. 4969. Este acusado não está preso por este processo.Para o acusado ANDERSON PAIXÃO BERTOLDO (ou
ANDERSON PAIXÃO BERTOLDO MENDES), a sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817,
que transitou em julgado conforme certidão de fls. 4969. Este acusado não está preso por este processo.Para o acusado
HENRIQUE DANIEL DOS SANTOS, a sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que
transitou em julgado conforme certidão de fls. 4969. Este acusado encontra-se preso por este processo.Para o acusado JULIANO
DA SILVA DIAS, a sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em julgado
conforme certidão de fls. 4969. Este acusado encontra-se preso por este processo.Para o acusado MARCOS ANTÔNIO ROQUE,
a sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em julgado conforme certidão
de fls. 4969. Este acusado encontra-se preso por este processo.Para o acusado MARCOS PAULO FERREIRA LUSTOSA, a
sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em julgado conforme certidão
de fls. 4969. Este acusado encontra-se preso por este processo.Para o acusado RODRIGO MUSSELI TELES DA SILVA, a
sentença de pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em julgado conforme certidão
de fls. 4969. Este acusado não está preso por este processo.Para o acusado SÉRGIO EDUARDO DE CASTRO, a sentença de
pronúncia foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em julgado conforme certidão de fls. 4969.
Este acusado não está preso por este processo.Para o acusado VLADEMIR FRANCISCO DE ASSIS, a sentença de pronúncia
foi confirmada pelo venerando acórdão de fls. 4804/4817, que transitou em julgado conforme certidão de fls. 4969. Este acusado
não está preso por este processo.Quanto aos acusados GELSON GOMES e GILSON APARECIDO GOMES, que em face do
venerando acórdão de fls. 4804/4817 interpuseram recurso especial e recurso extraordinário, pendem informações sobre o
julgamento do agravo por eles interposto em face do despacho que não admitiu os referidos recursos constitucionais, conforme
fls. 5545/5547, 5548/5550 e 5554/5556. Ambos não se encontram presos por este processo.Quanto ao acusado JÚLIO CÉSAR
DE MORAES (ou JÚLIO CÉSAR GUEDES DE MORAES), igualmente pronunciado na sentença de fls. 3564/3641, confirmada
pelo acórdão de fls. 4804/4817, teve o seu recurso especial rejeitado porque considerado extemporâneo (cf. fls. 5543/5544), de
modo que em relação a ele se deve considerar que não mais cabem recursos contra a pronúncia, observando-se também que
esse acusado encontra-se preso por este processo.Quanto ao acusado MARCOS WILLIAMS HERBAS CAMACHO, igualmente
pronunciado na sentença de fls. 3564/3641, confirmada pelo acórdão de fls. 4804/4817, observa-se que interpôs recurso
especial, pendendo informações sobre o julgamento do agravo que interpôs, por seus defensores, contra o despacho de fls.
5551/5553 que não admitiu essa modalidade recursal constitucional, conforme fls. 5698/5705. Este acusado encontra-se preso
por este processo.Finalmente, quanto ao acusado RICARDO ALEXANDRINO DA SILVA, consta que não houve irresignações
de sua parte contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto por seus defensores, ocorrendo o trânsito em
julgado para ele do venerando acórdão de fls. 4804/4817, que confirmou a pronúncia, com certidão de trânsito em julgado
às fls. 5559. Este acusado encontra-se preso por este processo. Diante dessas realidades e pelo mais que dos autos consta,
determino:Oficie-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, solicitando informações
sobre o julgamento dos agravos lá interpostos pelos acusados GELSON GOMES, GILSON APARECIDO GOMES e MARCOS
WILLIAMS HERBAS CAMACHO contra as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiram seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º