Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2271
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presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA CAROLINA DE PAULA MACHADO (OAB 248332/SP)
Processo 0033705-27.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.O. - Vistos etc.O feito deve
prosseguir pelo rito comum.É que, consoante se infere dos autos, o requerido reside na Comarca de Mairiporã, circunstância
esta que torna improvável seu comparecimento à audiência una prevista pela Lei de Alimentos, considerando os custos que
envolvem a viagem.Não bastasse isso, a adoção do rito especial, na espécie, afigurar-se-ia prejudicial às partes especialmente
ao menor notadamente porque, tendo em conta o tempo que demanda o cumprimento de uma carta precatória, a audiência
não poderia ser marcada com antecedência inferior a seis meses.Neste passo, de rigor a adoção do rito ordinário, de modo
que somente será designada audiência de instrução e julgamento se as partes postularem pela produção de prova oral, ao
passo que a designação de audiência para tentativa de conciliação dependerá do eventual interesse manifestado pelas partes.
Quanto ao pedido para fixação dos alimentos provisórios, ante a inexistência de maiores elementos de convicção constantes
nos autos, necessários para se aferir os reais ganhos mensais do alimentante e, neste momento inicial de cognição, entendo
prudente fixalos no patamar de 25% dos rendimentos líquidos auferidos pelo alimentante, tendo em vista os gastos relacionados
à saúde, alimentação, educação, moradia, transporte e demais despesas corriqueiras com a subsistência.Para definição do
rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado que não haverá incidência sobre os descontos impostos por lei, bem como
sobre os referentes ao adicional de um terço de férias, horas extraordinárias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, verbas rescisórias, PLR, demais bônus por produtividade, 13º salário e FGTS. Na hipótese do alimentante
trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 33% do salário mínimo nacional vigente à época do
pagamento.Cite-se, pois, o requerido, por carta precatória, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia.Intime-se a representante legal do(a) autor(a), por carta, nos termos desta decisão, cientificando-se-a de que
deverá procurar a Defensoria Pública, por meio do telefone 0800 773 4340, informando a existência deste processo, para
as providências necessárias.Defiro a gratuidade processual.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DISPENSADA
DE APRESENTAR PROCURAÇÃO (ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1060/50). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0033909-71.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.A. - Vistos.Fixo provisoriamente
os alimentos em 25% calculados sobre o rendimento líquido do alimentante, caso trabalhe com vínculo empregatício. Para
definição do rendimento líquido na fixação dos provisórios, NÃO haverá incidência sobre os descontos impostos por lei, bem
como os referentes ao adicional de um terço de férias, horas extraordinárias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, verbas rescisórias, PLR, demais bônus por produtividade, 13º salário e FGTS. Na hipótese do alimentante
trabalhar sem vínculo empregatício fixo os alimentos provisórios em 33% calculados sobre o salário mínimo nacional vigente à
época do pagamento.Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/02/2017 às 14h, a se realizar na
sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional, localizado na Av. das Nações Unidas, 22.939
3º Andar Torre Brigadeiro Vl. Almeida CEP 04795-100, nesta capital.Cite-se e intime-se o réu, com a advertência de que, poderá
apresentar contestação, através de advogado, na data da audiência, podendo, inclusive, apresentar-se com suas testemunhas
(três, no máximo), importando sua ausência em confissão e revelia. Concedo ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172,
§2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador para desconto em folha de pagamento do requerido e depósito na
conta bancária indicada.Intime-se a Autora, através de seu advogado e por carta, devendo comparecer acompanhada de sua
genitora, haja vista que a mesma ainda não atingiu a maioridade civil. Defiro a gratuidade processual.Servirá o presente, por
cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0035237-36.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C. e outro - Vistos.Fixo
provisoriamente os alimentos em 30% calculados sobre o rendimento líquido do alimentante, caso trabalhe com vínculo
empregatício. Para definição do rendimento líquido na fixação dos provisórios, NÃO haverá incidência sobre os descontos
impostos por lei, bem como os referentes ao adicional de um terço de férias, horas extraordinárias, adicional de insalubridade,
auxílio-alimentação, auxílio-transporte, verbas rescisórias, PLR, demais bônus por produtividade, 13º salário e FGTS. Na
hipótese do alimentante trabalhar sem vínculo empregatício fixo os alimentos provisórios em 50% calculados sobre o salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento.Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/02/2017
às 14h3, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional, localizado na Av.
das Nações Unidas, 22.939 3º Andar Torre Brigadeiro Vl. Almeida CEP 04795-100, nesta capital.Cite-se e intime-se o réu,
com a advertência de que, poderá apresentar contestação, através de advogado, na data da audiência, podendo, inclusive,
apresentar-se com suas testemunhas (três, no máximo), importando sua ausência em confissão e revelia. Concedo ao Oficial de
Justiça os benefícios do artigo 172, §2º, do C.P.C..Oficie-se, se o caso, ao empregador para desconto em folha de pagamento
do requerido e depósito na conta bancária indicada.Intime-se a representante legal do(a) autor(a), através de seu advogado.
Defiro a gratuidade processual.Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0081322-85.2013.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.C.M. - A.L.M.B. - Vistos.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB 211435/SP)
Processo 1000210-43.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.A.C. - A.A.C. - Vistos.
Ao Contador e digam.Intimem-se. - ADV: ADELMO SCHUINDT JUNIOR (OAB 57125/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000390-25.2015.8.26.0002 (apensado ao processo 1010685-24.2015.8.26.0002) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - V.G.C.C. - H.M.P. - Vistos.Conforme consta da informação de fls. 157, não foi possível a intimação
do(a) autor(a) tendo em vista que o(a) mesmo(a) deixou de atualizar seus dados nestes autos. Assim, nos termos da manifestação
do Ministério Público (fls. *), julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, III, e parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil.Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LÍVIA MAGALHÃES RIBEIRO EON
(OAB 26938/DF), CRISTIANE POSSES DE MACEDO (OAB 221591/SP)
Processo 1000397-46.2017.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marciana da Paixao Andrade
Neves - - Elson Ferreira Neves - Vistos.Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de valores formulado por Elson Ferreira
Neves, Marciana da Paixao Andrade Neves.A inicial veio instruída com documentos.É o relatório.Decido.O pedido formulado
merece deferimento, na medida em que devidamente instruído, estando satisfeitos todos os requisitos estabelecidos pela Lei
6.858/80.Ante o exposto, DEFIRO a expedição de Alvará para levantamento dos valores referentes a saldos de FGTS / Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º