Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso
do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0103136-80.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para se manifestar
quanto a certidão do oficial de justiça fls.35 (constatação). - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0103790-67.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104063-46.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104098-06.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104149-32.2001.8.26.0222 (apensado ao processo 0105175-89.2006.8.26.0222) - Execução Fiscal - MUNICIPIO
DE GUARIBA - Vista ao exequente para se manifestar quanto a certidão do oficial de Justiça de fls. 74, onde o executado
informa que retirou a guia na lançadoria para pagamento do débito. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104161-46.2001.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104164-20.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista
ao exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento/suspensão. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104198-58.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104318-38.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - MUNICIPIO DE
GUARIBA - Vistos 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do
credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O artigo40da Lei6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico,
que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e
havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da
prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência
do processo é ficar, por longos anos, arquivadosna primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Em tais
termos,e considerando-seaparalisação do executivo fiscal por mais de cinco anos, sem provocação da exequente, Decreto, de
ofíciosua extinção nos termos do § 4º, do artigo 40,da Lei n.6.860/80, em consonância com o artigo 174, do CTN.Nesse sentido
a menção jurisprudencial a respeito:EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Interpretação harmônica com o sistema tributário. Artigo 174, do CTN. Possibilidade de decretação de ofício, em casos
excepcionais. Entendimento corroborado pelo § 4º do artigo 40 da LEF.Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 8.212/91. Súmula
Vinculante n. 8 do STF. (TRF 4 - Apelação-Reexame Necessário: ApelREEX 13706,PR 1996.70.01.013706-0. Publicação DE
26/08/2008, Rel. Joel Ilan Paciornik). 5. Custas na forma da lei. 6. Transitada em julgado,arquivem-se os autos, aguardando-seo
prazo de 1 (um ano),a contar da presente decisão,para regular destruiçãode acordo comorientação dadaao cartório. PRI. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104330-67.2000.8.26.0222 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos 1.
Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição
intercorrente. 2. O artigo40da Lei6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a
ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco
por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente
pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por
longos anos, arquivadosna primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Em tais termos,e considerandoseaparalisação do executivo fiscal por mais de cinco anos, sem provocação da exequente, Decreto, de ofíciosua extinção nos
termos do § 4º, do artigo 40,da Lei n.6.860/80, em consonância com o artigo 174, do CTN.Nesse sentido a menção jurisprudencial
a respeito:EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Interpretação harmônica
com o sistema tributário. Artigo 174, do CTN. Possibilidade de decretação de ofício, em casos excepcionais. Entendimento
corroborado pelo § 4º do artigo 40 da LEF.Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 8.212/91. Súmula Vinculante n. 8 do STF.
(TRF 4 - Apelação-Reexame Necessário: ApelREEX 13706,PR 1996.70.01.013706-0. Publicação DE 26/08/2008, Rel. Joel Ilan
Paciornik). 5. Custas na forma da lei. 6. Transitada em julgado,arquivem-se os autos, aguardando-seo prazo de 1 (um ano),a
contar da presente decisão,para regular destruiçãode acordo comorientação dadaao cartório. PRI. - ADV: MANOLO SUAREZ
RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104409-31.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos 1. Decorridos mais de cinco
anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O
artigo40da Lei6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança
do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a
cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido
do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivadosna
primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Em tais termos,e considerando-seaparalisação do executivo
fiscal por mais de cinco anos, sem provocação da exequente, Decreto, de ofíciosua extinção nos termos do § 4º, do artigo 40,da
Lei n.6.860/80, em consonância com o artigo 174, do CTN.Nesse sentido a menção jurisprudencial a respeito:EXECUÇÃO
FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Interpretação harmônica com o sistema tributário. Artigo
174, do CTN. Possibilidade de decretação de ofício, em casos excepcionais. Entendimento corroborado pelo § 4º do artigo 40 da
LEF.Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 8.212/91. Súmula Vinculante n. 8 do STF. (TRF 4 - Apelação-Reexame Necessário:
ApelREEX 13706,PR 1996.70.01.013706-0. Publicação DE 26/08/2008, Rel. Joel Ilan Paciornik). 5. Custas na forma da lei. 6.
Transitada em julgado,arquivem-se os autos, aguardando-seo prazo de 1 (um ano),a contar da presente decisão,para regular
destruiçãode acordo comorientação dadaao cartório. PRI. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104415-38.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer
o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo legal sem informações quanto ao
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