Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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pagamento do débito. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104420-60.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Os autos encontra se com vista ao
exequente para: Manifestar se em 05 (cinco dias) sobre o andamento do feito que se encontra paralisado á mais de 30 (trinta
dias). Decorrido o prazo sem manifestação do exequente será o mesmo intimado por mandado ou carta a dar andamento ao
feito em 05 (cinco dias) sob pena de extinção do processo. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104422-30.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE GUARIBA - Carta
de citação á disposição do exequente para retirada e postagem. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104430-22.2000.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos 1. Decorridos mais de cinco
anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O
artigo40da Lei6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança
do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a
cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido
do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivadosna
primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Em tais termos,e considerando-seaparalisação do executivo
fiscal por mais de cinco anos, sem provocação da exequente, Decreto, de ofíciosua extinção nos termos do § 4º, do artigo 40,da
Lei n.6.860/80, em consonância com o artigo 174, do CTN.Nesse sentido a menção jurisprudencial a respeito:EXECUÇÃO
FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Interpretação harmônica com o sistema tributário. Artigo
174, do CTN. Possibilidade de decretação de ofício, em casos excepcionais. Entendimento corroborado pelo § 4º do artigo 40 da
LEF.Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 8.212/91. Súmula Vinculante n. 8 do STF. (TRF 4 - Apelação-Reexame Necessário:
ApelREEX 13706,PR 1996.70.01.013706-0. Publicação DE 26/08/2008, Rel. Joel Ilan Paciornik). 5. Custas na forma da lei. 6.
Transitada em julgado,arquivem-se os autos, aguardando-seo prazo de 1 (um ano),a contar da presente decisão,para regular
destruiçãode acordo comorientação dadaao cartório. PRI. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104450-61.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104483-51.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos. Defiro a penhora de bens
livres do executado, observando o valor atualizado do débito. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104563-49.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo legal para pagamento do débito. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104734-06.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104736-73.2009.8.26.0222 (apensado ao processo 0104041-85.2010.8.26.0222) - Execução Fiscal - MUNICIPIO
DE GUARIBA - Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Guariba em face de Jonas Félix de
Oliveira. Diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados
no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente
normal, expeça-se eventual mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com
o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104791-29.2006.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos. Defiro a penhora de bens
livres do executado, observando o valor atualizado do débito. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104808-65.2006.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV:
MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104840-07.2005.8.26.0222 - Execução Fiscal - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - MUNICIPIO DE PRADOPOLIS - Vista ao exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV: CAROLINE COLMANETTI SILVA (OAB 348818/
SP)
Processo 0104845-92.2006.8.26.0222 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos 1.
Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição
intercorrente. 2. O artigo40da Lei6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a
ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco
por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente
pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por
longos anos, arquivadosna primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Em tais termos,e considerandoseaparalisação do executivo fiscal por mais de cinco anos, sem provocação da exequente, Decreto, de ofíciosua extinção nos
termos do § 4º, do artigo 40,da Lei n.6.860/80, em consonância com o artigo 174, do CTN.Nesse sentido a menção jurisprudencial
a respeito:EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Interpretação harmônica
com o sistema tributário. Artigo 174, do CTN. Possibilidade de decretação de ofício, em casos excepcionais. Entendimento
corroborado pelo § 4º do artigo 40 da LEF.Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 8.212/91. Súmula Vinculante n. 8 do STF.
(TRF 4 - Apelação-Reexame Necessário: ApelREEX 13706,PR 1996.70.01.013706-0. Publicação DE 26/08/2008, Rel. Joel Ilan
Paciornik). 5. Custas na forma da lei. 6. Transitada em julgado,arquivem-se os autos, aguardando-seo prazo de 1 (um ano),a
contar da presente decisão,para regular destruiçãode acordo comorientação dadaao cartório. PRI. - ADV: MANOLO SUAREZ
RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0104935-37.2005.8.26.0222 - Execução Fiscal - Atos Administrativos - MUNICIPIO DE PRADOPOLIS - Vistos.
Folhas: 54. A pedido da exequente, extingo a presente execução nos termos do artigo 26, da Lei n. 6.830/80, sem qualquer ônus
para as partes. Levante eventual penhora. Sem custas. Com fulcro no artigo 1000, § ÚNico do CPC, certifique o trânsito em
julgado, cumpra o necessário e arquive-se. PRI. - ADV: CAROLINE COLMANETTI SILVA (OAB 348818/SP)
Processo 0105060-39.2004.8.26.0222 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - MUNICIPIO DE
GUARIBA - Vistos 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do
credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O artigo40da Lei6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico,
que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º