Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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Comércio Ltda Epp - Vistos.A regra geral da competência prevista no art. 46 do CPC reza que as ações pessoais, em regra,
são propostas no foro de domicílio do réu.O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 também elenca regras de competência territorial,
“indicando foros concorrentes e sempre admitindo que a ação seja proposta no foro do domicilio do réu, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas e, ainda do local onde o réu mantenha estabelecimento comercial, filial, agência,
sucursal ou escritório” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 93).Logo, nos termos do que dispõem mencionados dispositivos, vislumbro a incompetência deste
juizado especial, pois não se trata de ação de reparação de dano de qualquer natureza apta a fixar a competência do domicílio
do autor.Ressalta-se que a apreciação da competência territorial em sede de Juizado Especial Cível apresenta contornos
diferenciados do Processo Civil, pois o juízo pode decliná-la de ofício sendo este o entendimento consolidado nos Enunciados
nº 89, do FONAJE e nº 5, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51,
inciso III, da Lei nº 9099/95, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial.P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV:
GESSICA DE SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)
Processo 1004904-48.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Agroserv Indústria e
Comércio Ltda Epp - Vistos.A regra geral da competência prevista no art. 46 do CPC reza que as ações pessoais, em regra,
são propostas no foro de domicílio do réu.O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 também elenca regras de competência territorial,
“indicando foros concorrentes e sempre admitindo que a ação seja proposta no foro do domicilio do réu, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas e, ainda do local onde o réu mantenha estabelecimento comercial, filial, agência,
sucursal ou escritório” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 93).Logo, nos termos do que dispõem mencionados dispositivos, vislumbro a incompetência deste
juizado especial, pois não se trata de ação de reparação de dano de qualquer natureza apta a fixar a competência do domicílio
do autor.Ressalta-se que a apreciação da competência territorial em sede de Juizado Especial Cível apresenta contornos
diferenciados do Processo Civil, pois o juízo pode decliná-la de ofício sendo este o entendimento consolidado nos Enunciados
nº 89, do FONAJE e nº 5, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51,
inciso III, da Lei nº 9099/95, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial.P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV:
GESSICA DE SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)
Processo 1004925-24.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Agroserv Com Agricola Ibira
Epp - Vistos.A regra geral da competência prevista no art. 46 do CPC reza que as ações pessoais, em regra, são propostas
no foro de domicílio do réu.O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 também elenca regras de competência territorial, “indicando foros
concorrentes e sempre admitindo que a ação seja proposta no foro do domicilio do réu, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas e, ainda do local onde o réu mantenha estabelecimento comercial, filial, agência, sucursal ou
escritório” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 93).Logo, nos termos do que dispõem mencionados dispositivos, vislumbro a incompetência deste juizado
especial, pois não se trata de ação de reparação de dano de qualquer natureza apta a fixar a competência do domicílio do autor.
Ressalta-se que a apreciação da competência territorial em sede de Juizado Especial Cível apresenta contornos diferenciados
do Processo Civil, pois o juízo pode decliná-la de ofício sendo este o entendimento consolidado nos Enunciados nº 89, do
FONAJE e nº 5, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida
de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, inciso III, da
Lei nº 9099/95, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial.P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV: GESSICA DE
SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)
Processo 1004926-09.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Agroserv Com Agricola Ibira
Epp - Vistos.A regra geral da competência prevista no art. 46 do CPC reza que as ações pessoais, em regra, são propostas
no foro de domicílio do réu.O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 também elenca regras de competência territorial, “indicando foros
concorrentes e sempre admitindo que a ação seja proposta no foro do domicilio do réu, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas e, ainda do local onde o réu mantenha estabelecimento comercial, filial, agência, sucursal ou
escritório” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 93).Logo, nos termos do que dispõem mencionados dispositivos, vislumbro a incompetência deste juizado
especial, pois não se trata de ação de reparação de dano de qualquer natureza apta a fixar a competência do domicílio do autor.
Ressalta-se que a apreciação da competência territorial em sede de Juizado Especial Cível apresenta contornos diferenciados
do Processo Civil, pois o juízo pode decliná-la de ofício sendo este o entendimento consolidado nos Enunciados nº 89, do
FONAJE e nº 5, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida
de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, inciso III, da
Lei nº 9099/95, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial.P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV: GESSICA DE
SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)
Processo 1004927-91.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Agroserv Industria e
Comércio Ltda EPP - Vistos.A regra geral da competência prevista no art. 46 do CPC reza que as ações pessoais, em regra,
são propostas no foro de domicílio do réu.O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 também elenca regras de competência territorial,
“indicando foros concorrentes e sempre admitindo que a ação seja proposta no foro do domicilio do réu, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas e, ainda do local onde o réu mantenha estabelecimento comercial, filial, agência,
sucursal ou escritório” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 93).Logo, nos termos do que dispõem mencionados dispositivos, vislumbro a incompetência deste
juizado especial, pois não se trata de ação de reparação de dano de qualquer natureza apta a fixar a competência do domicílio
do autor.Ressalta-se que a apreciação da competência territorial em sede de Juizado Especial Cível apresenta contornos
diferenciados do Processo Civil, pois o juízo pode decliná-la de ofício sendo este o entendimento consolidado nos Enunciados
nº 89, do FONAJE e nº 5, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51,
inciso III, da Lei nº 9099/95, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial.P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV:
GESSICA DE SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)
Processo 1004928-76.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Agroserv Indústria e
Comércio Ltda EPP - Vistos.A regra geral da competência prevista no art. 46 do CPC reza que as ações pessoais, em regra,
são propostas no foro de domicílio do réu.O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 também elenca regras de competência territorial,
“indicando foros concorrentes e sempre admitindo que a ação seja proposta no foro do domicilio do réu, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas e, ainda do local onde o réu mantenha estabelecimento comercial, filial, agência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º