Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
2736
297492/SP)
Processo 1027498-47.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LUIS FELIPE
CAVAGGIONI SANTOS - B2W - Companhia Global do Varejo - Vistos.JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos do direito.Torno insubsistente eventual penhora.Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às
anotações de extinção do feito.Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VALERIO
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 1027644-54.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wiltek
Comércio de Fitas e Isolantes Ltda - Epp - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.
Modificando o entendimento anterior, o art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que “somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”.O art. 74 da Lei
Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) estabelece que “aplicase às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da
lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim
como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos
os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”.O art. 74 da Lei Complementar 123/06 não alterou o art. 8º da Lei 9.099/95,
estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art. 8º também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno
porte.Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica, sistemática e teleológica, pode-se concluir que a Lei Complementar
123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais que atuam em regime jurídico de microempresa e empresa
de pequeno porte.Não se pode permitir que “os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança
daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum...”, como ensina o
ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria Prática dos Juizados Especiais Cíveis”.O empresário que atua
como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física, que desenvolve atividade econômica para sua subsistência.
Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico
que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim como todas as pessoas físicas capazes.Contudo, parece
lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa
física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a defesa de seus interesses operante a justiça comum.As
pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que
envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo
às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao
instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais.Por fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das
microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com
ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as portas estão abertas somente para os empresários individuais.
Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa
jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse.
Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial
Cível, o qual é incompetente para o seu processamento e julgamento.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedamse as anotações de extinção do feito.Após, arquive-se os autos. O valor do preparo é R$1.785,07.P.I.C. - ADV: GERSON
CORREA CARVALHO (OAB 389601/SP)
Processo 1027695-65.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material WELLINGTON DOS SANTOS - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2018,
às 15:30h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u)
conforme abaixo. Nada Mais. - ADV: LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 350467/SP), MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/
SP)
Processo 1027745-91.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Deicybson Oliveira Fernandes Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 08 de março de 2018, às 14:45h e expedido a carta de
citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. - ADV:
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (OAB 314572/SP)
Processo 1027876-03.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos.O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a) (fls. 22), silenciou. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.Certifique-se o
trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito.Valor do preparo é R$ 250,70.P.I.C. - ADV: VANESSA APARECIDA
SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1027888-80.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jorge
Barros Filho - Vistos. Excepcionalmente, tratando-se de Ação de Acidente de Veículo, ddesigno audiência UNA de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2018, às 15:30h, oportunidade em que serão tomados os depoimentos
pessoais das partes, apresentando-se toda a documentação que se fizer necessária para instrução da lide, trazendo sua(s)
testemunha(s) (máximo 03), independentemente de intimação.Cite-se e intime-se. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/
SP)
Processo 1027973-03.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos.O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a) (fls. 22), silenciou. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.Certifique-se o
trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito.Valor do preparo é R$ 250,70.P.I.C. - ADV: VANESSA APARECIDA
SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1028030-84.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Adriano Gonçalves da
Silva - Adriano Gonçalves da Silva - Vistos.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.O foro de eleição constante do
título informado na inicial pertence à Comarca de São Paulo - SP, sendo este Juízo incompetente para o julgamento da ação,
nos termos do art. 781, inc. I do NCPC.Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível da Comarca
da Capital - São Paulo para distribuição, com as nossas homenagens.Proceda-se às anotações de praxe.Int. - ADV: ADRIANO
GONÇALVES DA SILVA (OAB 381844/SP)
Processo 1028080-47.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos.O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a) (fls. 22), silenciou. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.Certifique-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º