Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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saná-los, ou em última hipótese noticiá-las ao locador, para regularização em prazo razoável, todavia, nada foi feito. Limitou-se
a ré em argumentar que teria cientificado o locador para regularizar todos os problemas pontuados pela autora, mas não
produziu nenhuma prova capaz de isentá-la da responsabilidade de responder pelos danos pretendidos pela parte autora.Por
mais que a autora tivesse vistoriado o imóvel, é bem verdade que muitos problemas só vem ao conhecimento da parte locatária
quando do seu ingresso efetivo no local, como a falta de água, entupimento, interruptores sem funcionamento, etc. Todos esses
elementos permitem concluir que a saída antecipada do imóvel, pela autora, mostrou-se efetivamente motivada e principalmente
pelo total descaso das requeridas em diligenciar para que os problemas apontados fossem resolvidos da melhor forma e no
menor lapso de tempo, de modo que devem responder pela pretensão inicial, e, por consequência, restituir a autora o valor da
multa, no importe de R$ 2.100,00. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento, contudo, em que pese ter a
parte requerente especificado o quantum indenizatório pretendido, não escapa à apreciação judicial o valor apontado.Deve-se
atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta das requeridas e da força financeira das partes. Também se
busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo.Aliás, prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o
magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pela
vítima, a qual ficou impossibilitada de dispor do imóvel da forma adequada por longo período, o que gera desconforto e
indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva aos infratores de modo a evitar a reincidência de situações análogas. Ante a
violação do conforto da parte autora e a conduta negligente das rés arbitro os danos morais em R$ 2.000,00.Por consequência
lógica, não há que se falar em acolhimento ao pedido contraposto, pois comprovado nos autos que a saída antecipada do imóvel
ocorreu por inércia das rés em solucionar os inúmeros vícios apontados pela autora, na qualidade de locatária. Assim, não pode
responder pelo pagamento da multa, pois não deu causa ao evento. Desse modo, improcede o pedido contraposto. Do mesmo
modo fica afastado o pedido de litigância de má-fé da parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na
inicial para: i) condenar as rés, solidariamente, no pagamento da multa contratual, por descumprimento do pacto, acarretando a
saída antecipada e motivada do imóvel pela parte autora, no valor de R$ 2.100,00, corrigido monetariamente desde a efetiva
desocupação do imóvel e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; ii) condenar as rés, ainda solidariamente, a
pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da
presente sentença pela tabela do TJ/SP. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto das requeridas e declaro extinto
o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária,
por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e
retorno.P.R.I.”O valor do preparo é R$ 278,70. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 283086/SP), LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA
(OAB 377690/SP)
Processo 1012901-73.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sueli da Silva Sasaki - LEIDE
SOARES FACCI - Vistos. Considerando o prazo já decorrido acordado entre as partes para o cumprimento do acordo, manifestese nos termos do despacho de fls. 26, no prazo de dez dias.Decorrido, voltem os autos conclusos para homologação, ocasião
em que o depósito de fls. 16 será devolvido à executada.Int. - ADV: CAMILA DA SILVA SASAKI (OAB 330962/SP), DALVA
REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 1013616-18.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ANDERSON PEREIRA DA SILVA - manifestar(em)-se, em 10 (dez) dias, referente a certidão do Oficial de Justiça de fls. 32.- advertência: o abandono da causa por
mais de trinta dias dará ensejo ao arquivamento do processo. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)
Processo 1014169-02.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - MAURO CESAR BARTHOLOMEU - Vistos. Fls. 37: A
motocicleta de placas FXD-9530 já se encontra com a restrição solicitada, conforme ofício de fls. 23/24.Providencie-se pesquisa
da última declaração de imposto sobre a renda do executado, via INFOJUD, com a resposta, arquive-se em pasta própria e
intime a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção.Int. - ADV:
CARLOS SANCHES BAENA (OAB 234218/SP)
Processo 1014240-33.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Foccus Desenvolvimento
Educacional Ltda - Vistos. Ante a certidão de fl. 40, junte a exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra a z. Serventia o primeiro parágrafo do Despacho de fl. 38.Int. - ADV: ADRIANA MONTILHA (OAB 174951/SP)
Processo 1014260-29.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais
- Sandra Cristina Sbais - Vistos. Fls. 89: Cite-se a executada nos endereços informados às fls. 80/81. Int. - ADV: SANDRA
CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 1014306-13.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BENEDITO FERREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 47: Tal diligência poderá ser providenciada pela parte autora, não
necessitando da intermediação do Juízo.Concedo o prazo de dez dias para a referida juntada.Int. - ADV: CELSO APARECIDO
DE SOUZA (OAB 366415/SP)
Processo 1016509-45.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Leandro Bernardino
Sequeira - Dayane Vieira da Silva - Leandro Bernardino Sequeira - Vistos. Fls. 56: Defiro o sobrestamento deste feito pelo prazo
de 60 dias.Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.Int. - ADV: LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA
(OAB 324437/SP), DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE (OAB 36519/DF)
Processo 1017254-93.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - PEDRO LUIZ ALVES
- - VALDETE ANTUNES DE OLIVEIRA ALVES - Vistos. Ante a certidão de fls. 58, intimem-se os exequentes para apresentarem,
em 10 (dez) dias, o débito devidamente atualizado.Após, cumpra-se o determinado a fls. 46, expedindo-se a competente certidão
para fins de protesto em favor dos exequentes, conforme requerido a fls. 44.Int. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB
218800/SP)
Processo 1018813-17.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LETICIA
CORDEIRO LEITE DO NASCIMENTO - - ALLAN MELO DO NASCIMENTO - Vistos. Fls. 27: Defiro.Proceda pesquisa junto
ao Bacenjud, Renajud e, se negativo, Infojud para tentativa de localização de novos endereços das requeridas.Int. - ADV:
ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1019756-34.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Carlos
Lourenço Turco - Mister Car Rent A Car Locadora de Autos Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, retire-se o nome da patrona da
requerida do cadastro de partes e representantes. Antoe-se.Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA (OAB 296197/SP)
Processo 1020826-91.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
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