Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
2057
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0582/2018
Processo 0000050-42.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas VALDO MARCO DE ARAUJO - Vistos do processado. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas na redação dada pela Lei nº
11.719/2.008 ao artigo 397 do Código de Processo Penal passível de reconhecimento de plano e não sendo este o momento para
exame aprofundado de questões de mérito, que demandam correspondente instrução probatória, sob o crivo do contraditório
e do devido processo legal. Assim, ratifico o recebimento da denúncia (fls. 66/67). Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 20 de Agosto de 2.018, às 13:45 horas. Expeça-se mandado de intimação, observando-se que, tendo em
vista o teor geral de cautela do Juiz e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXVIII, da CF), poderá aplicar à testemunha
faltosa a multa prevista no artigo 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
pagamento das custas da diligências (CPP., art. 219). Por medida de economia e celeridade processual, observo as partes para
comparecerem ao ato designado preparadas para os debates, a fim de propiciar a prolatação de sentença. A testemunha que
morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória,
com prazo razoável, intimadas as partes. Ademais, observo que a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução
criminal. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será
juntada aos autos. Requisite-se F.A. atualizada e certidões do que nela eventualmente constar, autuando-se em apenso próprio,
bem como a inclusão destes autos no banco de dados. Cientifique-se a I. Defesa que pelo link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/
open.do poderá acompanhar em tempo real os andamento destes autos, além de ter acesso aos despachos, decisões, sentença,
certidões e outros, assinados digitalmente. Intime-se. - ADV: FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 0000065-45.2017.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - G.A.B. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu GLAUBER ALBINO BEDANO, tempestivamente apresentado
(fls. 64). A seguir, vista ao apelante para suas razões e, oferecidas, ao apelado para também arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias
(CPP., art. 600). Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0000176-92.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROSALVO APARECIDO PEDROSO DA SILVA - Carta Precatória Distribuída Processo Digital nº 0000906-14.2018.8.26.0081
- Inquirição de Testemunha, distribuída em 27/03/2018 à 3ª Vara Criminal de Adamantina, redesignado para o dia 27/08/2018
às 14:45 horas, para ter lugar a diligência. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ALVES PERNOMIAN (OAB 388332/SP), HOMERO
MORALES MASSARENTE (OAB 144158/SP)
Processo 0000206-30.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica L.H.S.M.F. - “Vistos. Concedo prazo de 05 dias sucessivos para apresentação de memoriais finais.” - ADV: FLAVIO APARECIDO
SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0000499-97.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.S. Vistos.COM URGÊNCIA, intime-se novamente a I. Defesa do Réu EVANDRO ANDRADADE DA SILVA (Dra. Alessandra Andreia
Cório - OAB/SP nº 295.127), para apresentação da defesa prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Observo que já houve
intimação anterior DOJ. Fls. 122.Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações.Int.
- ADV: ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP)
Processo 0000565-77.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.R.M.
- Vistos. Chamo os autos à ordem. Tendo em vista a inversão da sequência de apresentação dos memoriais finais, DETERMINO
a intimação da I. Defesa em termos de retificação ou ratificação das alegações finais já ofertadas nos autos, a fim de evitar-se
futura alegação de nulidade processual, ou até mesmo cerceamento de defesa. Uma vez saneados, tornem os autos conclusos
para prolatação de sentença. P.I. - ADV: CAIQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 389855/SP)
Processo 0000605-59.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - DIOGO ALAOR LOPES DA SILVA - Vistos.Considerando-se que durante os trabalhos do plantão judiciário o sistema
SAJ/PG5 encontrava-se inoperante, diligencie-se pela emissão de mandado de prisão excepcional, para regularização do feito.
Ademais, aguarde-se a vinda dos autos de inquérito policial, no prazo legal.Int. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI
(OAB 389673/SP)
Processo 0000605-59.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO
ALAOR LOPES DA SILVA - Vistos. I - RELATÓRIO DIOGO ALAOR LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi
denunciado e está sendo processado perante este juízo como incurso nas penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06. Consta na denúncia que, no dia 11 de fevereiro de 2018, por volta das 21h15m, na Rua Bélgica, nº 60, Jardim das
Bandeiras, nesta cidade e Comarca, o denunciado mantinha em depósito e sob sua guarda, sem autorização legal e em
desacordo com a determinação legal, 05 (cinco) porções de cocaína, acondicionadas em pinos plásticos, pesando um total de
1,15 gramas, e 27 (vinte e sete) porções de crack, embaladas em papel alumínio, pesando um total de 6,75 gramas, cujas
drogas, se utilizadas, causam dependência física e psíquica. Segundo consta, no dia dos fatos, policiais militares faziam
patrulhamento pelo local, quando avistaram Wesley Donizeti de Oliveira em frente ao imóvel, que ao notar a viatura policial
adentrou na residência e gritou “a polícia tá aqui”. Diante disso, os policiais militares adentraram na residência e viram o
denunciado sair de um dos quartos e jogar algo semelhante a “crack” na pia do banheiro. Em seguida, os policiais militares
entraram na residência e abordam o denunciado, Luana Kimberlly Rayssa Verri, Ariel Belmiro Ribeiro e Wesley Donizeti de
Oliveira, mas nada de ilícito fora encontrado em poder deles. Ocorre que, durante a vistoria no interior do imóvel, policiais
militares localizaram as drogas referidas acima, além de 01 (uma) carteira contendo resquícios de cocaína e a importância de
R$ 100,00, bem como 01 (um) rolo de papel alumínio, utilizado para o acondicionamento das pequenas porções de cocaína.
Uma vez indagado, o denunciado assumiu a propriedade das drogas e afirmou que os demais não sabiam da existência das
drogas no local. Em razão do flagrante delito, foi realizada audiência de custódia conforme resolução nº 213 do Conselho
Nacional de Justiça (fls. 96/101), da qual resultou na conversão da prisão em flagrante por prisão preventiva. A denúncia foi
recebida na data de 16 de março de 2018 (fls. 119). Regularmente notificado (fls. 142), o réu apresentou defesa prévia às fls.
165/172, a qual não obteve o condão de acarretar em sua absolvição sumária, conforme decisão de fls. 174/175. Durante a
instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa, bem como colhido o interrogatório do
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