Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Omar Lazaro Torres Jaime - Fls. 49: Ciência sobre a restrição efetuada, via Renajud. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001665-60.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maura Mundim Sant Anna
(espólio) e outros - Banco do Brasil S/A - Fls. 407/411: Os embargos de declaração, extrapolam as hipóteses previstas no artigo
1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De
fato, pretende a parte embargante reconsideração de decisão. Com efeito, o inconformismo do embargante é incompatível com
a via estreita dos embargos de declaração, posto que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. A irresignação deverá ser
objeto de recurso próprio. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus
próprios fundamentos. No mais, persiste a sentença tal como lançada. - ADV: FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 205135/
SP), FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP), JOSÉ PAULO GRECCHI JUNIOR (OAB 278600/SP)
Processo 1002029-36.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Miriam Nunes Bonanome - Geap
Fundação de Seguridade Social - Vistos, 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, pela qual
a requerente relata ser portadora de câncer de mama metastático, tendo sido indicado pelo médico assistente o tratamento à
base de “RIBOBICLIBLE”, cjulo medicamento possui o nome comercial KISQALI. Alega que o plano de saúde não autorizou o
tratamento e por esse motivo, pretende seja o requerido compelido a autorizar e cobertura total ao tratamento com o medicamento
prescrito. A tutela provisória merece ser deferida. Restou devidamente comprovada, pelos documentos acostados à inicial, a
relação contratual entre as partes (fls. 11/12), bem como o diagnóstico da autora e a indicação do medicamento necessário
(fls. 20/21). E, de outro lado, a negativa do custeio do tratamento, sob a alegação de que o medicamento não consta no rol de
procedimentos e eventos de saúde 2018 da ANS, o que, em princípio, afronta o quando se estabeleceu pela Súmula 102, do
E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento
de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Há probabilidade do direito da parte
autora, eis que o entendimento dominante no E. TJ-SP é no sentido de que havendo cobertura para a doença tratada, e expressa
indicação médica, não pode a ré negar a realização de procedimento prescrito, vide súmulas 96 e 102. Há ainda urgência e o
perigo de dano, ante os graves riscos à saúde e mesmo à vida da autora. Diante do quadro de tamanha excepcionalidade e
urgência, imperioso o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA para compelir a ré a autorizar e custear todas as despesas com o
tratamento e medicamento indicado, nos termos do relatório médico, NO PRAZO DE 48 HORAS, sob pena de multa cominatória
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Para cumprimento desta decisão, deverá a autora
protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, juntamente com os relatórios médicos, que assim valerá como mandado,
junto à Ré e à respectiva instituição de saúde. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e
eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1002447-71.2019.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1044649-16.2018.8.26.0224 - 4ª Vara da
Família e das Sucessões) - Lorena da Siva Oliveira - - Thais da Silva Oliveira - Ronielson Alves - Vistos. Trata-se de Carta
Precatória oriunda da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Guarulhos/SP referente ao processo nº 104464916.2018.8.26.0224. Tendo em vista a existência de Setor Unificado para distribuição de Cartas Precatórias Cíveis desta Comarca,
remetam-se os presentes autos àquele Setor. Intime-se. - ADV: JOSÉ TENÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 317338/SP)
Processo 1002516-06.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sieduc - Soluções Inovadoras Em
Educação Ltda - Instituto Educacional Doce Mel (Nome Fantasia Colégio Santiago Ltda.) - Vistos, Indefiro o pedido de urgência,
por entender que neste momento processual não estão presentes os requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança
das alegações. Na mensagem eletrônica de fls. 88 a preposta da ré faz menção a um novo instrumento contratual, com a
previsão de retenção dos equipamentos. A questão deve ser esclarecida sob o crivo do contraditório. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV:
RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1002561-10.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - Priscila dos Santos Sales Dauricio - Vistos, Nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/03, concedo
à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo
com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e
confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º