Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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Processo 1002656-40.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Francisco Eduardo Jenner de Faria
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1048, I, CPC, anote-se a prioridade na tramitação do feito. Pela
análise dos documentos que acompanham a inicial, demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as partes e comprovada
a necessidade de internação hospitalar do autor para realização de procedimento cirúrgico (relatório de fls. 17), estando
assim presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para DETERMINAR à ré que custeie/autorize
a internação/procedimento cirúrgico integral descrito no documento em epígrafe (prostatectomia radical com linfadenectomia
auxiliada por robô), providenciando o necessário para realização da cirurgia. Cópia assinada digitalmente desta decisão,
instruída com cópia dos documentos mencionados valerá como ofício, ficando a cargo da autora o encaminhamento. Em
cinco dias, comprove o recolhimento das despesas de citação. Com o recolhimento, cite-se com as cautelas de praxe. No
silêncio, conclusos para extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1003614-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Malharia Brasilev Ltda. - Massa falida
Confecções de Roupas Moplis Eireli - Vistos. Diante da notícia de falência da executada, JULGO EXTINTA a presente execução,
cabendo à parte exequente requerer sua habilitação junto ao juízo da quebra. Custas ex lege. Sem honorários na espécie.
Aguarde-se o prazo legal, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA
(OAB 247479/SP), MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 1006279-88.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - L.B.M. - - J.P. - Vistos,
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a
Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a
transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Defiro a pesquisa de veículos, via RenaJud, em nome
do(s) executado(s): LORISSE BIJOUTERIAS LTDA ME, CNPJ 53.674.867/0001-99 e JANETTE PERENTE, CPF 054.775.76898. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta,
dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e
providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Defiro a pesquisa de bens da pessoa física executada, através do sistema INFOJUD, providenciando-se. Indefiro a pesquisa
on line de bens da executada pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens
individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos
indicados na ficha “Balanço Patrimonial” sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se
inócua e portanto contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Int. - ADV: PAULA REGINA RODRIGUES (OAB 174125/SP), CARLA
MORADEI TARDELLI (OAB 331753/SP), LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006279-88.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - L.B.M. - - J.P. - Vistos.
Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. Em cumprimento ao parágrafo único do art.1263 Das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça determino a tramitação do feito em segredo de justiça providencie a z. serventia
o necessário. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores
irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme extrato. Converto o bloqueio em
penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha
advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se
tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo
sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento
provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o
comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento
eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a
parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE”), juntando, após, nos autos o formulário para
expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento
eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito. Intime-se. - ADV: PAULA REGINA RODRIGUES (OAB 174125/SP), CARLA MORADEI TARDELLI
(OAB 331753/SP), LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006714-57.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Cristiane Bergesch - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens
penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica BANCO BRADESCO S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) CRISTIANE BERGESCH, CPF 914.140.160-34. Quem receber deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, encaminhando
resposta a este Juízo somente a respeito dos bens e/ou valores efetivamente localizados. Este alvará judicial é válido por cinco
anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º