Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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o inventariante o protocolo dos documentos junto à Secretaria da Fazenda Pública Estadual, em cumprimento ao despacho de
folhas 27, item 6. Int. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE LIMA (OAB 220602/SP)
Processo 1000362-20.2019.8.26.0066 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S. - 1. - Defiro à requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. 2. Indefiro a curatela provisória porque as partes não residem
no mesmo endereço, bem como porque não foi juntado aos autos laudo médico descritivo da doença que incapacitaria a
interditanda, nem mesmo informação quanto a existência e eventual concordância dos parentes mais próximos. 3. Desnecessária
a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, “O
Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave. “ e “ O Ministério Público intervirá como fiscal da
ordem juridica”. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da
interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 4. Visando agilizar o procedimento, desde
já, determino a realização de exame pericial. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V onde eram realizadas as perícias de
interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, e uma vez que o convenio
da Defensoria Pública não autoriza a realização de perícias médicas, não havendo previsão de pagamento de honorários para
essa categoria de perícias, que deverão ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo de amplo conhecimento a demora no
agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de
São Paulo, não somente na área civil, mas também familia e criminal. Assim sendo, faculto a parte autora trazer aos autos laudo
médico atualizado e pormenorizado, acompanhado de exames e receituários, a fim de se comprovar o atual estado de saúde
física e mental da ré, ou, poderá solicitar a nomeação de perito do Juízo para realização da perícia, caso em que deverá arcar
com o pagamento dos honorários perícias, já que, como mencionado, a Defensoria Pública não realiza esse pagamento, fixados,
desde já, os honorários periciais em R$.400,00, que poderão ser pagos de forma parcelada, realizando-se a perícia tão logo
feito o pagamento integral dos honorários. Prazo: quinze dias. 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a)
a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: a)
Apresenta a paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude
disso é ela absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ela só parcialmente incapaz de administrar
bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser
assistido por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento?
6. Ciência ao Ministério Público que deverá apresentar, querendo, quesitos suplementares. 7. Intime-se a requerente para que
informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor da interditanda, providenciando-se o necessário, bem como para
que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento da interditanda e a certidão de óbito do seu cônjuge, se for o caso,
informando ainda, quanto a existência de outros irmãos comuns que possam exercer a curatela. 8. Cite-se e intime-se, devendo
o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser
mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de
Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação
ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PACHECO
(OAB 196117/SP)
Processo 1000517-23.2019.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.C.P. - - M.A.C.P. - Defiro aos
autores os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo
federal, devidos a partir da citação, à falta de elementos que comprovem os rendimentos do réu, devendo o pagamento ser
efetuado através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Intime-se a representante dos autores, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos, para que compareça junto a uma agência do Banco do Brasil S/A (podendo ser junto as
agências do Banco do Brasil da Rua 20 n. 554 ou Rua 26 n. 797, no horário das 10 às 15 horas), para abertura de conta
corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias da certidão de nascimento do menor (para cadastro do
menor no CPF), duas xerox de cada documento da representante do menor (RG, CPF e comprovante de residência), para
recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo até a data da audiência acima designada Cite-se e intime-se o réu, com as
cautelas de praxe, ficando ainda intimado para apresentar, em sede de contestação, prova documental dos seus ganhos, sob
pena de presumir-se verdadeiro o alegado pela parte autora. Cumpra-se, com urgência e ciência ao M.P. - ADV: CRISTIANE
ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP)
Processo 1000541-51.2019.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.H.M.B.M.R.S.G.J.M.S. - Defiro ao exequente os benefícios da Gratuidade
Judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de execução de alimentos objetivando a cobrança de prestações alimentícias em atraso
referentes ao período de junho/2018 a janeiro/2019. Este juízo tem adotado o posicionamento de que apenas as três últimas
parcelas vencidas podem ser executadas pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil (citação para pagar em 03 dias,
sob pena de prisão), tendo em vista que as anteriores perderam o caráter alimentar, passando a apresentar caráter meramente
indenizatório. Nesta esteira, limito a prosseguimento da presente execução às três últimas prestações vencidas imediatamente
anteriores a citação e àquelas que se vencerem no curso do processo. As demais prestações deverão ser objeto de ação
autônoma, observando-se o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Neste sentido: “Agravo
Execução de alimentos Rito do artigo 733 do 75 C.P.C. somente é possível para as três últimas parcelas vencidas e não pagas,
e mais as que se vencerem no curso da execução - Súmula 309 do STJ e jurisprudência deste Tribunal - Demais parcelas devem
ser exigidas executivamente, na forma do art. 732, do CPC Perda do caráter alimentar - Recurso Provido (art. 557, § Io, “A”, do
C.P.C). Voto N 25996. Agravo de Instrumento n°: 0078246-30.2011.8.26.0000. Comarca: Taubaté. Relator Beretta da Silveira.
São Paulo, 20 de outubro de 2011. Ante o exposto, cindida a execução, intime-se o devedor para que, em três (03) dias, efetue
o pagamento do débito de R$.871,80, referente aos meses de novembro de 2018 a janeiro de 2019, devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do artigo 528 e seus §§ do Código de Processo Civil. Ciência
ao Ministério Público e dê-se-lhe vista dos autos depois das partes, nos termos do artigo 179, I, do CPC. Defiro os benefícios do
artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KÁRITTA ANGÉLICA GONÇALVES DA SILVA (OAB 384185/SP)
Processo 1000571-86.2019.8.26.0066 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1022482-16.2018.8.26.0576 - 2ª Vara
da Fam. e Sucessões) - G.S.O. - Remetam-se os presentes autos para realização dos estudos deprecados, observando-se o
Comunicado CG Nº 155/2016. Após, devolva-se. Int. - ADV: RODRIGO CORREA PEREIRA (OAB 286857/SP)
Processo 1000597-55.2017.8.26.0066 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.P.B. - - L.S.P.S.
- R.L.B. - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CONRADO FRANCISCO ALMEIDA CARVALHO (OAB 272264/SP), CELESTINO
PINTO DA SILVA (OAB 60734/SP)
Processo 1000631-59.2019.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.I.V.P. - Defiro ao autor a gratuidade
da justiça. Anote-se. Por ora mantenho os alimentos tal qual fixado, até que se possa estudar melhor o caso, aferindo-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º