Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
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Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Thais de Mello Santos - e outro - Anote-se a interposição do agravo de instrumento
por parte da Fazenda do Estado (fls. 71), ficando, porém, mantida a decisão de fls. 63/5, por seus próprios fundamentos.
Comprove a parte agravante a eventual concessão de efeito suspensivo/ativo naquele recurso, no prazo de dez dias. - ADV:
MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0024357-88.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Maria Thereza Moreira Menezes
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o depósito realizado a fls. 101/02 e o teor da manifestação de fls.
104, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor
do exequente no valor de R$7.006,92. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II,
CPC/2015, no tocante ao crédito de Maria Thereza Moreira Menezes devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Com o
trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0024357-88.2017.No mais,aguarde-se pela quitação
dos demais créditos requisitados (processo(s)nº 0024357-88.2017/02). Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações
supra, arquive-se este incidente. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB
165939/SP)
Processo 0024357-88.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Maria Thereza Moreira Menezes
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Guia a disposição para retirada em cartório. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR
(OAB 289992/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP)
Processo 0024357-88.2017.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Rodrigo José Lara - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o depósito realizado a fls. 86/7 e o teor da manifestação de fls. 89, cumprida a
obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente no valor
de R$1.077,31, referente aos honorários sucumbenciais. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base
no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Rodrigo José Lara devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O(s)
crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 0024357-88.2017 estão quitados. Assim, após o trânsito em julgado, deve
a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615, conforme determinado no
Comunicado CG nº 1789/2017. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV:
RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 0024357-88.2017.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Rodrigo José Lara - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Guia a disposição para retirada em cartório. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP),
EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 0025385-91.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre
Alves Sankikian - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 58 - Antes de deferir a expedição de guia de levantamento,
reitere-se a intimação do exequente para que se manifeste sobre o depósito e descontos apontados, inclusive sobre a suficiência
daquele para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC. Com a manifestação, venham os autos conclusos com
urgência. - ADV: EDNA APARECIDA DE CASTRO PAULOSSO (OAB 200332/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/
SP)
Processo 0025590-23.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vanessa
Leme de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o depósito realizado a fls. 48/9 e o teor da manifestação
de fls. 51, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor
do exequente no valor de R$1.592,10. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924,
II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Vanessa Leme de Souza devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O(s)
crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 0025590-23.2017 estão quitados. Assim, após o trânsito em julgado, deve
a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615, conforme determinado no
Comunicado CG nº 1789/2017. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV:
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 0025591-08.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Silvio Cesar Machado - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Reitere-se a intimação da Fazenda Estadual para que se manifeste sobre eventuais descontos
incidentes sobre o valor bloqueado a fls. 39/50, salientando-se que o silêncio importará em levantamento integral em favor do
exequente. Como a manifestação, dê-se vista ao exequente. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP),
ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 0030032-32.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Fronteira - Alexandre Maximiliano de
Oliveira Saponi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 35 - Manifeste-se a parte autora. - ADV: MARCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
Processo 0030182-76.2018.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jose Luiz de Oliveira
- Preliminarmente, observe a serventia se o Procurador da entidade devedora encontra-se devidamente cadastrado junto ao
Sistema Informatizado, regularizando o cadastro, se necessário. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO, que deverá ser encaminhado pela Serventia de forma eletrônica
às Entidades devedoras, por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme Comunicado Conjunto
nº 1.323/18, de 12/07/2018. Vedado, portanto, a impressão e a entrega do Ofício à Entidade Devedora, por meio físico. O
prazo para pagamento começará a fluir a partir do protocolo automático de envio gerado pelo sistema. O depósito judicial
do valor requisitado deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil, indicando o número deste incidente. Deverá a entidade
devedora juntar o demonstrativo de depósito judicial aos autos, oportunidade em que deverá apontar eventuais descontos que
incidem sobre o valor depositado. Com a comunicação do pagamento requisitado, verifique a Serventia se a entidade devedora
foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para que esclareça se sobre o depósito incidem
descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do levantamento integral em favor do exequente.
Atente-se o credor que é necessário que a própria entidade devedora informe sobre o depósito e descontos, não servindo
para tal comprovação a juntada pelo credor de dados obtidos junto ao Sistema de Pagamentos da requerida. Cumpridas as
determinações supra, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como
sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: HELIO
BUCK NETO (OAB 228620/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0030206-41.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Nilton Cesar Pereira Bezerra - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o depósito realizado a fls. 53/4 e o teor da manifestação de fls. 57/8, cumprida a
obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente no valor
de R$3.809,36. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante
ao crédito de Nilton Cesar Pereira Bezerra devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O(s) crédito(s) oriundo(s) do
cumprimento de sentença nº 0030206-41.2007 estão quitados. Assim, após o trânsito em julgado, deve a serventia naqueles
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