Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
1531
a qual só é ilidida mediante prova robusta, motivo pelo qual se mostra hígido o lançamento efetuado e, por consequência,
a CDA que ampara a execução fiscal. Para derrubar a presunção legal, o executado deveria produzir prova inequívoca, que
não deixasse qualquer dúvida. Ademais, não se verifica quaisquer questões de ordem pública, nulidades ou irregularidades
cognoscíveis de ofício. A par disso, a negativa geral, apresentada pelo curador especial, não traz elementos capazes de infirmar
a demanda executiva. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, por se
tratar de exceção de pré-executividade rejeitada (STJ, AgRg no REsp n. 1162737/RS). Aguarde-se o decurso do prazo para
eventual recurso. Após a certificação do decurso do prazo, desde já arbitro honorários advocatícios em 60% da tabela vigente
ao(a) curador(a) especial, expedindo-se a respectiva certidão de honorários. Ademais, intime-se a FESP para se manifestar em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARTA NOVAES POLI (OAB 73767/SP), OTACILIO PEDRO DE MACEDO (OAB 67445/
SP)
Processo 1500122-68.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Nova Casa Bahia S/A - Fls.332, item 2: intimação para retirada de guia de levantamento sob nº 12/2019, expedida em favor da
parte devedora. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
Processo 1500148-66.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Nova Casa Bahia S/A - Sobre o pedido de desistência da ação (art. 485, inc. VIII do CPC), diga a parte devedora no prazo de
05(cinco) dias. Com ou sem manifestação, o processo será encaminhado à conclusão. - ADV: GUILHERME MONKEN DE ASSIS
(OAB 274494/SP), ADOLPHO BERGAMINI (OAB 239953/SP)
Processo 1500372-04.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Noroeste Leas. Arr. Merc. - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela Exequente, em face da Lei nº 14.272
de 20/10/2010 c.c. o artigo 2º da Resolução PGE nº 03, de 08 de janeiro de 2016, e em consequência, JULGO EXTINTA a
presente execução, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, c/c artigo 26, da
Lei 6830/80, sem ônus para as partes ficando homologada eventual desistência do prazo recursal. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se
e abra-se vista à exequente, se o caso. Ciência à parte devedora, se representada por advogado. Caso contrário, e não havendo
interesse recursal, a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após
o arquivamento, tratando-se de processo físico os mesmos serão encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos 296/298
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1500442-21.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fibra Leasing Arrendamento Mercantil - Sendo assim, indefiro a exceção de pré-executividade. Transitada esta em julgado,
manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/
SP)
Processo 1500454-35.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fibra
Leasing Arrendamento Mercantil - Sobre o pedido de desistência da ação (art. 485, inc. VIII do CPC), diga a parte devedora no
prazo de 05(cinco) dias. Com ou sem manifestação, o processo será encaminhado à conclusão. - ADV: ALEXANDRE SANSONE
PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 1500460-42.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores BANCO FIBRA S.A. e outro - 1 - Homologo a desistência apresentada pela Exequente, e em consequência, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Caso haja arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Não ocorrendo o que descrito nos itens antecedentes, lance-se certidão de trânsito em julgado tendo em vista o
pedido ter sido elaborado pelo próprio credor. 5- Após, arquive-se com as cautelas de estilo 6- Transcorrido o prazo de 01(um)
ano após o arquivamento, tratando-se de processo físico os mesmos serão encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos
296/298 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB
160078/SP)
Processo 1500462-12.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fibra Leasing Arrendamento Mercantil - Sendo assim, indefiro a exceção de pré-executividade. Transitada esta em julgado,
manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/
SP)
Processo 1500500-24.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fibra Leasing Arrendamento Mercantil - Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Recolha-se, se o caso, custas e despesas
processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03, intimando-se o(a) parte devedora pela via postal e/ou por seu advogado, se
representada no processo, a proceder o recolhimento de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição da ação,
ficando consignado que se esse percentual for inferior ao valor mínimo de 5 Ufesp’s, deverá esse valor ser recolhido (5 Ufesp’s)
no prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida
ativa. Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigirse à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento. Exceção deste item
à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial. 3- Ficam sustados eventuais leilões,
levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo penhora em dinheiro, aguarde-se a respectiva publicação desta r. Sentença
e o lançamento da certidão de trânsito em julgado para, somente após, ser expedido mandado de levantamento judicial/alvará,
se o caso, para a parte credora ou devedora. 4- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso. No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual
importância depositada. 5- Cientifique-se a Fazenda Pública, arquivando-se o processo em seguida. 6- Transcorrido o prazo de
01(um) ano após o arquivamento, tratando-se de processo físico os mesmos serão encaminhados à reciclagem nos termos dos
Artigos 296/298 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: BRUNA RIBEIRO DA SILVA (OAB
333339/SP), ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 1500505-46.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fibra Leasing Arrendamento Mercantil - Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º