Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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Mônica Garcia Cabral e Gabriel Garcia Cabral. Expeçam-se, ainda, o respectivo formal de partilha. Nos termos do art. 659 do
CPC, oficie-se ao Posto Fiscal de Franca, a fim de que sejam lançados administrativamente eventuais impostos que incidirem
sobre os bens, encaminhando senha eletrônica para que os presentes autos sejam consultados pelo Fisco. Encaminhe-se através
do e-mail drt06itcmd@fazenda.gov.br. Fls. Int. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), EDNESIO GERALDO DE
PAULA SILVA (OAB 102743/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP),
MAURICIO DIAS DOS SANTOS (OAB 283419/SP)
Processo 1000605-74.2019.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S.L.O. - P.R.S.O. - Vistos.
Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 26/27 (28/29) perante
o CEJUSC, e, em consequência, julgo extinto o feito com julgamento de mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”
do Novo Código de Processo Civil. Honorários advocatícios ao patrono da parte autora, nos termos do Convênio celebrado
entre a Defensoria Pública e OAB/SP. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado.
Oportunamente, expeça(m) certidão(s) de honorários e arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. P.I.C. - ADV:
CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
Processo 1000750-33.2019.8.26.0288 - Interdição - Levantamento - R.F.D.C. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Int. - ADV:
MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP)
Processo 1000750-33.2019.8.26.0288 - Interdição - Levantamento - R.F.D.C. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz
jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, trazendo aos
autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última declaração de imposto de renda; caso
contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP)
Processo 1000779-83.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.T. - L.S.S. - Vistos. Concedo a autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se o presente em segredo de justiça, devendo a serventia efetuar as anotações
necessárias. Diante das alegações até então coligidas nos autos, acolho a manifestação do Ministério Público de páginas 22
como razão de decidir e até para evitar repetições desnecessárias e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, podendo ser
analisada a qualquer momento novamente desde que surjam novos fatos. Sem prejuízo, oficie-se conforme requerido pelo
parquet. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de maio de 2019, às 13:30 HORAS, perante o CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC, localizado na rua Anhanguera, nº 778, na cidade de Ituverava-SP, ocasião em que
as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC). Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de 15
dias) será contado a partir da realização da audiência, se não obtida a conciliação (artigo 335, CPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). Caso não obtida a conciliação na audiência, a parte requerida que não tiver condições financeiras de constituir
advogado particular, fica ciente, desde logo, que poderá dirigir-se à Casa do Advogado, rua Cap. Procópio Martins Oliveira nº
152, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Registra-se, por oportuno, que a conciliação
visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s) estimular(em) a conciliação entre as partes (art. 2º, § único,
incisos II e VI do Código de Ética da OAB). Ressalta-se, por fim, que é dever das partes e de seus procuradores cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334,
§ 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número
do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das
NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao
juízo através de peticionamento eletrônico. Intime-se, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: MARIA CLAUDIONORA MORAES
ORNELAS (OAB 343389/SP)
Processo 1000869-33.2015.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.L.M.R.M. L.E.R.M. - Vistos. Fls. 223/224: em que pesem as argumentações do executado, não há se falar em impenhorabilidade do
bem, uma vez que este se encontra inserto na exceção prevista no artigo 3º, inciso III, da Leo 8.009/90. Diante do interesse
manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se
manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos
autos. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos,
é dispensável a intimação. Int. - ADV: DANIELA VENTUROSO GALINDO (OAB 323532/SP), ALEXANDRE BORTE FILHO (OAB
359010/SP)
Processo 1000916-65.2019.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S.D. - J.F.D. - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das alegações até então coligidas nos autos, acolho a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º