Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
2052
data de início do benefício até a data da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês
a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices
oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a
correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ressalvada a decisão final a ser proferida
quanto ao tema 810 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947 do Estado de
Sergipe. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será
reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo
41-A da Lei 8.213/91). Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da
Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a
título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica. Honorários advocatícios
de sucumbência Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência
somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Custas e despesas
processuais O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e
pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese (Comunicado 912/07 da
Corregedoria Geral da Justiça) - número do processo: 1062716-57.2018.8.26.0053 - nome do segurado: ALBERTO RODRIGUES
ROCHA - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 22/02/2017. - renda mensal inicial: a calcular em
fase de execução. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.
São Paulo, 10 de abril de 2019. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1063116-71.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - RAFAEL DE JESUS ROCHA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na
fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da intimação do réu quanto à sentença, com a cessação do
auxílio-doença anterior relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora
incidentes a partir do termo inicial do benefício, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês
sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices oficiais
aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção
monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ressalvada a decisão final a ser proferida quanto
ao tema 810 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947 do Estado de Sergipe. É
devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos
índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei
8.213/91). Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91
e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Honorários advocatícios de sucumbência Não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85,
parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais O réu não está sujeito ao pagamento das
custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis
Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça) - número do processo:
1063116-71.2018.8.26.0053 - nome do segurado: RAFAEL DE JESUS ROCHA - benefício concedido: auxílio-acidente - data do
início do benefício: a partir do dia seguinte ao da intimação do réu quanto à sentença. - renda mensal inicial: a calcular em fase
de execução. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem. São
Paulo, 29 de maio de 2019. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP), MARIA CANDIDA DA
SILVEIRA MACHADO CORNETTI (OAB 121064/SP)
Cartas Precatórias Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE ABREU LORENZINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÂNGELA CRISTINA PALMEIRA FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2019
Processo 0009702-43.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0013627-58.2017.8.16.0033 - VARA DE FAMILIA E
SUCESSÕES FORO REGIONAL DA REGIAO METROPOLITANA PROJUDI) - F.B.W.A. - F.F.O. - Vistos. Fls. 39/41: Providencie
a parte interessada, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, o integral cumprimento do determinado no ato ordinatório de fls. 37.
Na inércia, com as cautelas de praxe, devolva-se à origem. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2019 - ADV: ANDREA BAHR
GOMES (OAB 21525/PR), CINTIA APARECIDA RAMOS SOUZA MARTINS (OAB 164827/SP), RENATO DE MELLO ALMADA
(OAB 134340/SP)
Processo 0010748-67.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5001221-19.2018.8.13.0145 - 1ª VARA CIVEL) ADERSON TOSTES SANTIAGO - AURELIO DAVID SALGADO - Vistos. Fls. 65: homologo a desistência da oitiva da testemunha.
No mais, devolva-se a presente, com as cautelas de praxe. Após a devolução, encaminhem-se os autos ao arquivo digital.
Intime-se. São Paulo, terça-feira, 28 de maio de 2019 - ADV: PAULO CESAR CHAMHUN ZANETTI (OAB 62294/MG), ROBERTA
CARMEM NASCIMENTO (OAB 168618/MG)
Processo 0012226-13.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1017027-89.2018.8.26.0602 - 1ª VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES) - ELIANA DE FATIMA GONÇALVES e outro - MARILIA GENARE LIBERATI - Vistos. Ante o teor da
petição retro, devolva-se a presente, cancelando-se a audiência designada. Recolha-se o mandado expedido. Intime-se. - ADV:
FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), ANDREA LONGHI SIMÕES ALMEIDA (OAB 123747/SP)
Processo 1001077-57.2019.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1001639-66.2018.8.26.0564 - 3ª Vara de
Família e das Sucessões) - A.L. - J.F.C.P. - Vistos. Tento em vista o ofício expedido pelo Juízo deprecante (fl. 110), resta
prejudicada a realização da audiência nesta data. Devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV:
WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP)
Processo 1001951-85.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0043637-74.2009.8.24.0023 - 5ª VARA CÍVEL)
- OMNICON ENGENHARIA LTDA - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - Vistos. Fls. 226/396 e 397/410: devolvase para apreciação do Juízo deprecante, em relação à oitiva de José Sinforiano Soares Rocha. Caso este deva ser ouvido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º