Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
2232
de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos
do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/
SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1027000-15.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair de Souza - Vistos.
1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”,
indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das
citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta
por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do
benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse
modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel.
JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas
acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela
declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não
provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se
decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser
aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da
gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em
precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal
quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade
do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga
incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO;
j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto
(contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita.
Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o
causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência
financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a
faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos
autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte
agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária,
permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria
afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. MAURÍCIO
CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora
não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de
arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c)
os documentos de fls.24/26 comprovam que a parte autora tem rendimentos; (d) não foram juntados os principais documentos
que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos
órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (e) a constituição de Advogado (no contexto
relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (f) a parte autora foi intimada para apresentar documentos e se
quedou inerte. Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% sobre o valor da causa R$158,04 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Taxa mandato judicial - CPA - Carteira de Previdência dos
Advogados: 2% sobre o salário mínimo - valor de R$19,96 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito
na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$47,10 - recolhimento a ser feito
em favor doFundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1) é bem inferior ao valor a ser desembolsado
pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.287,06 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado,
nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de
que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal
de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo
sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000;
Rel. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel.
MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. MARY GRÜN; j.07/12/2017;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 201271261.2018.8.26.0000; Rel. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI;
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