Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
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j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo
2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 214216342.2018.8.26.0000; Rel. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 220417932.2018.8.26.0000; Rel. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000;
Rel. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000;
Rel. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des.
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel.
MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.34/37, indefiro a gratuidade e
concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas
processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: BRUNA SOBRINHO
DE MORAES (OAB 409665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0694/2019
Processo 1005889-86.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sandra Mariko Ogawa dos Santos Dirceu Barbosa de Souza - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as): (x) Juntar nos autos, em 05 dias, o comprovante de pagamento de fl. 161 de forma legível. - ADV:
DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), ROGERIO IOCHIDA FRANCO (OAB 205921/SP), DARCI COSTA JUNIOR
(OAB 221174/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0695/2019
Processo 0001901-06.2019.8.26.0400 (processo principal 1005022-30.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - S.D.C.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de
fl.47 e sobre a devolução do AR negativo de fl. 48. - ADV: ANA CARINA MONZANI (OAB 233689/SP)
Processo 0002309-94.2019.8.26.0400 (processo principal 1003949-23.2016.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.N.S. - - E.C.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Apresentar nos autos planilha atualizada do débito. - ADV: LUIZ
GUSTAVO GALETTI MARQUES (OAB 204330/SP)
Processo 1003308-30.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.V. - Vistos. 1. Uma vez preenchidos
os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Processese em segredo de justiça, nos termos do Art.189 do CPC. Anote-se. 2. Com fundamento no Art.10 da Lei 5.478/68 e nos
artigos 139, incisos V e VI, e Art.334, ambos do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 24/09/2019 às 15:30horas para
audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência,
caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão
de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte
endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos
Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as)
para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a
citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos
do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que
mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de
funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o
objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação
da multa mencionada no item acima. 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo
para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º