Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
1011
Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ligia Carolina Lavezzo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o certificado
retro, homologo os cálculos apresentados pelo credor em fls. 03/04. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso,
intime-se a parte autora para providenciar a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal
e-SAJ, observando os termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Int. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/
SP), VANESSA ALECIO DAL ROVERE (OAB 282933/SP)
Processo 0006168-57.2019.8.26.0291 (processo principal 1004643-57.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Santana Leal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Ante o certificado retro, homologo os cálculos apresentados pelo credor em fls. 01/02. Decorrido o prazo para interposição de
eventual recurso, intime-se a parte autora para providenciar a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico,
através do portal e-SAJ, observando os termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO
FARIA (OAB 264902/SP), ADRIANA DE MATOS (OAB 302018/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 0006183-70.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Carlos
de Brito - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Diante do silêncio da
executada (fls. 37), cumpra-se integralmente o despacho de fls. 31. No mais, providencie-se nova penhora do saldo residual
apurado às fls. 35, referente à atualização do débito, intimando-se as partes acerca do resultado. Se positivo e não havendo
oposição da executada no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a). Int. - ADV:
ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 0006183-70.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Carlos
de Brito - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Certifico e dou fé haver expedido o
Mandado de Levantamento Eletrônico número 20200124183111040713. Nada Mais. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA
(OAB 83471/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP)
Processo 0006409-75.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson
Fernando Santos - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Diante do silêncio
da executada (fls. 41), cumpra-se integralmente o despacho de fls. 36. No mais, providencie-se nova penhora do saldo residual
apurado às fls. 40, referente à atualização do débito, intimando-se as partes acerca do resultado. Se positivo e não havendo
oposição da executada no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a). Int. - ADV:
ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 0006409-75.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson
Fernando Santos - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Certifico e dou fé haver
expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico número 20200124182612040701. Nada Mais. - ADV: JOSE SEBASTIÃO
SOARES (OAB 247915/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA
(OAB 83471/SP)
Processo 0006517-94.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra a sentença de fls. 92/93, alegando a
parte embargante haver omissão no decisum. Como enuncia o art. 1.022, do NCPC, os embargos de declaração se caracterizam
como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou para corrigir erro material. Inexiste na decisão embargada
qualquer vício a ser sanado. Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões,
seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso, em última análise,
inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do NCPC, de sorte que não podem ser manejados apenas
com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu
para se chegar àquela, ainda que incorreta, contraditória ou deficiente. Por outro lado, a sentença embargada foi proferida em
consonância com os pedidos deduzidos, encontrando-se, ademais, suficientemente fundamentada. Em verdade, o que busca a
parte embargante é a própria reforma da decisão em comento, e o faz em sede recursal inadequada. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração interpostos. Int. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 0006621-86.2018.8.26.0291 (processo principal 1000883-03.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Luzia de Lourdes Greggio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Fls. 48: Razão assiste à parte autora, de modo que torno sem efeito o despacho de fls. 46. Intime-se a Fazenda
executada, pelo portal eletrônico, para que efetue o pagamento do débito remanescente (R$ 7.606,50, equivalente ao valor
retido a título de imposto de renda), , conforme postulado às fls. 44/45, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de penhora. Int. ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), NICOLA LETTIERE NETO (OAB 202657/SP)
Processo 0006701-16.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra a decisão proferida nos autos às fls.
44/45. A parte requerida alegou que que não poderia ter sido deferida a tutela de urgência haja vista a não ocorrência de
três requisitos, quais sejam; comprovação por meio de laudo médico fundamentado da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelos SUS; a comprovação de incapacidade financeira de arcar com os
custos, bem como, a existência de registro na ANVISA. Como enuncia o art. 1.022, do NCPC, os embargos de declaração se
caracterizam como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou para corrigir erro material. Os Embargos
apresentados pela requerida não devem prosperar, haja vista o que segue: Não há que se falar acerca do primeiro e terceiro
requisitos, haja vista não tratar-se de medicamento, mas sim de equipamento (óculos com lentes com filtros espectrais). Quanto
ao segundo requisito, apesar da decisão ter tido como base os documentos e declaração juntadas com a inicial, o laudo de
fls. 68/70 deixou clara a hipossuficiência da parte requerente, motivo pelo qual este requisito restou evidente. Ante todo o
exposto, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos pela requerida. Int. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS
(OAB 276364/SP)
Processo 0006930-10.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o certificado retro, encaminho à
publicação o teor de fls. 82: “Fls.77/79: Faculto às rés manifestação acerca do laudo médico juntado juntado aos autos,
no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.” - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP),
ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 0006974-29.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º