Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra
a sentença de fls. 92/93, alegando a parte embargante haver omissão no decisum. Como enuncia o art. 1.022, do NCPC, os
embargos de declaração se caracterizam como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou para corrigir
erro material. Inexiste na decisão embargada qualquer vício a ser sanado. Como sabido, os embargos de declaração não se
destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito,
até porque implicaria isso, em última análise, inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do NCPC,
de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou
mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta, contraditória ou deficiente. Por outro
lado, a sentença embargada foi proferida em consonância com os pedidos deduzidos, encontrando-se, ademais, suficientemente
fundamentada. Em verdade, o que busca a parte embargante é a própria reforma da decisão em comento, e o faz em sede
recursal inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Int. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP), YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0007182-13.2018.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Rheno Henrique
Soares da Silva - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, providencie a parte autora a juntada de petição com os
novos dados necessários para possibilitar a expedição do Ofício Requisitório (Preencher e juntar formulário que segue). - ADV:
RHENO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 398910/SP)
Processo 0007321-62.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra a sentença de fls. 83/84, alegando a
parte embargante haver omissão no decisum. Como enuncia o art. 1.022, do NCPC, os embargos de declaração se caracterizam
como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou para corrigir erro material. Inexiste na decisão embargada
qualquer vício a ser sanado. Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões,
seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso, em última análise,
inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do NCPC, de sorte que não podem ser manejados apenas
com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu
para se chegar àquela, ainda que incorreta, contraditória ou deficiente. Por outro lado, a sentença embargada foi proferida em
consonância com os pedidos deduzidos, encontrando-se, ademais, suficientemente fundamentada. Em verdade, o que busca a
parte embargante é a própria reforma da decisão em comento, e o faz em sede recursal inadequada. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração interpostos. Int. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0007603-13.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Oian
- UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Diante do silêncio da executada
(fls. 42), cumpra-se integralmente o despacho de fls. 37. No mais, providencie-se nova penhora do saldo residual apurado às
fls. 41, referente à atualização do débito, intimando-se as partes acerca do resultado. Se positivo e não havendo oposição da
executada no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a). Int. - ADV: JOÃO PAULO
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOSE SEBASTIÃO SOARES
(OAB 247915/SP)
Processo 0007603-13.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Oian UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Certifico e dou fé haver expedido o Mandado
de Levantamento Eletrônico número 20200124182111040487. Nada Mais. - ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/
SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Processo 0007604-95.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zulene Antonio
Ribeiro - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Diante do silêncio da
executada (fls. 44), cumpra-se integralmente o despacho de fls. 38. No mais, providencie-se nova penhora do saldo residual
apurado às fls. 43, referente à atualização do débito, intimando-se as partes acerca do resultado. Se positivo e não havendo
oposição da executada no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a). Int. ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO
BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Processo 0007604-95.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zulene Antonio
Ribeiro - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Certifico e dou fé haver expedido o
Mandado de Levantamento Eletrônico número 20200124174642040276. Nada Mais. - ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB
247915/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Processo 0007605-80.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso de Deus
Santana de Oliveira - Vistos. Diante do silêncio da executada (fls. 44), autorizo o levantamento do valor penhorado pelo credor.
Expeça-se o necessário. No mais, providencie-se nova penhora do saldo residual apurado às fls. 43, referente à atualização do
débito, intimando-se as partes acerca do resultado. Se positivo e não havendo oposição da executada no prazo de 05 (cinco)
dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a). Int. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Processo 0007605-80.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso de Deus
Santana de Oliveira - Certifico e dou fé haver expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico número 20200124173340040233.
Nada Mais. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Processo 0007608-35.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sérgio Luis
Nobukuni - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Diante do silêncio da
executada (fls. 43), cumpra-se integralmente o despacho de fls. 38. No mais, providencie-se nova penhora do saldo residual
apurado às fls. 42, referente à atualização do débito, intimando-se as partes acerca do resultado. Se positivo e não havendo
oposição da executada no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a). Int. ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOSE
SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP)
Processo 0007608-35.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sérgio Luis
Nobukuni - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Certifico e dou fé haver expedido o
Mandado de Levantamento Eletrônico número 20200124154405039453. Nada Mais. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA
(OAB 83471/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP)
Processo 0007666-38.2012.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dejair Buzolli UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Diante do silêncio da executada (fls.
44), cumpra-se integralmente o despacho de fls. 39. No mais, providencie-se nova penhora do saldo residual apurado às fls. 43,
referente à atualização do débito, intimando-se as partes acerca do resultado. Se positivo e não havendo oposição da executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º